Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, parte ré e ora embargante, em face da sentença proferida sob o ID 124295159, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo INSTITUTO DE CULTURA ARTE CIÊNCIA E ESPORTE - INSTITUTO CUCA, parte autora e ora embargada. A sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa ré pela falha na prestação dos serviços de vigilância contratados e condenando-a ao pagamento de R$ 78.671,00 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais), devidamente corrigidos, a título de indenização por danos materiais, além de custas processuais e verbas de sucumbência, cujo percentual não foi expressamente fixado. Nos embargos de declaração interpostos sob o ID 124295164, a parte ré alega, em síntese, que a decisão seria omissa quanto (i) à análise da dinâmica do serviço prestado, ressaltando que a sala em que os equipamentos estavam armazenados era de livre acesso durante o dia, por orientação da própria autora; (ii) à ausência de comprovação de que os bens estivessem efetivamente acondicionados nas dependências do Instituto CUCA; (iii) à natureza jurídica do contrato, defendendo tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado; e (iv) à ausência de fixação expressa do percentual de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta, assim, a existência de omissões relevantes aptas a ensejar o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos da sentença. O Instituto CUCA, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos sob o ID 152721958, alegando, em síntese, que o recurso não identifica qualquer vício sanável, limitando-se a rediscutir matéria já enfrentada de forma exaustiva na sentença. A parte embargada afirma que os embargos consistem em mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento, configurando, portanto, utilização inadequada da via processual. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por seu suposto caráter protelatório. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto aos três primeiros pontos suscitados pela embargante. A sentença embargada enfrentou de forma clara e objetiva a controvérsia, tendo analisado expressamente a prova testemunhal colhida em juízo, que confirmou o acondicionamento dos bens no interior da instituição autora. Também foi abordada a natureza jurídica do contrato, sendo expressamente reconhecida sua característica de obrigação de resultado, com fundamento em jurisprudência e doutrina sobre responsabilidade objetiva de empresas de vigilância. Além disso, a sentença rejeitou a tese de culpa exclusiva da autora, ao reconhecer que a vigilância contratada era de 24h, com dever de fiscalização contínua. Assim, ainda que a embargante discorde do enquadramento jurídico adotado ou da valoração das provas, tal discordância configura mero inconformismo, não caracterizando omissão. Todavia, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença condenou a ré ao pagamento das verbas de sucumbência, mas não indicou, de forma expressa, o percentual aplicável, o que compromete a completude do julgado. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo necessário suprir tal omissão. Diante disso, impõe-se a integração da sentença para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$ 78.671,00, totalizando R$ 7.867,10 (sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos). No mais, os embargos não apontam vícios que justifiquem o seu acolhimento. A sentença é suficientemente clara e fundamentada. Não há contradição, tampouco obscuridade, e todas as teses relevantes foram enfrentadas de forma adequada. Por conseguinte, os embargos, embora parcialmente procedentes quanto ao ponto formal destacado, não se mostram protelatórios, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A (ID 124295164), por tempestivos e regulares, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar a sentença de ID 124295159 quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No mais, rejeito os embargos. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:25
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Tendo em vista o substabelecimento com reserva de poderes apresentado pelo Dr. FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DA SILVA OAB/CE 30.670, em favor da advogada Dra. ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA, OAB/CE: 17.497, promova-se a devida atualização do polo processual no sistema, com a substituição do patrono originário pelos substabelecidos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Intime-se para ciência. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, parte ré e ora embargante, em face da sentença proferida sob o ID 124295159, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo INSTITUTO DE CULTURA ARTE CIÊNCIA E ESPORTE - INSTITUTO CUCA, parte autora e ora embargada. A sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa ré pela falha na prestação dos serviços de vigilância contratados e condenando-a ao pagamento de R$ 78.671,00 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais), devidamente corrigidos, a título de indenização por danos materiais, além de custas processuais e verbas de sucumbência, cujo percentual não foi expressamente fixado. Nos embargos de declaração interpostos sob o ID 124295164, a parte ré alega, em síntese, que a decisão seria omissa quanto (i) à análise da dinâmica do serviço prestado, ressaltando que a sala em que os equipamentos estavam armazenados era de livre acesso durante o dia, por orientação da própria autora; (ii) à ausência de comprovação de que os bens estivessem efetivamente acondicionados nas dependências do Instituto CUCA; (iii) à natureza jurídica do contrato, defendendo tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado; e (iv) à ausência de fixação expressa do percentual de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta, assim, a existência de omissões relevantes aptas a ensejar o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos da sentença. O Instituto CUCA, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos sob o ID 152721958, alegando, em síntese, que o recurso não identifica qualquer vício sanável, limitando-se a rediscutir matéria já enfrentada de forma exaustiva na sentença. A parte embargada afirma que os embargos consistem em mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento, configurando, portanto, utilização inadequada da via processual. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por seu suposto caráter protelatório. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto aos três primeiros pontos suscitados pela embargante. A sentença embargada enfrentou de forma clara e objetiva a controvérsia, tendo analisado expressamente a prova testemunhal colhida em juízo, que confirmou o acondicionamento dos bens no interior da instituição autora. Também foi abordada a natureza jurídica do contrato, sendo expressamente reconhecida sua característica de obrigação de resultado, com fundamento em jurisprudência e doutrina sobre responsabilidade objetiva de empresas de vigilância. Além disso, a sentença rejeitou a tese de culpa exclusiva da autora, ao reconhecer que a vigilância contratada era de 24h, com dever de fiscalização contínua. Assim, ainda que a embargante discorde do enquadramento jurídico adotado ou da valoração das provas, tal discordância configura mero inconformismo, não caracterizando omissão. Todavia, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença condenou a ré ao pagamento das verbas de sucumbência, mas não indicou, de forma expressa, o percentual aplicável, o que compromete a completude do julgado. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo necessário suprir tal omissão. Diante disso, impõe-se a integração da sentença para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$ 78.671,00, totalizando R$ 7.867,10 (sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos). No mais, os embargos não apontam vícios que justifiquem o seu acolhimento. A sentença é suficientemente clara e fundamentada. Não há contradição, tampouco obscuridade, e todas as teses relevantes foram enfrentadas de forma adequada. Por conseguinte, os embargos, embora parcialmente procedentes quanto ao ponto formal destacado, não se mostram protelatórios, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A (ID 124295164), por tempestivos e regulares, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar a sentença de ID 124295159 quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No mais, rejeito os embargos. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
06/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:25
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854027-64.2014.8.06.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Tendo em vista o substabelecimento com reserva de poderes apresentado pelo Dr. FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DA SILVA OAB/CE 30.670, em favor da advogada Dra. ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA, OAB/CE: 17.497, promova-se a devida atualização do polo processual no sistema, com a substituição do patrono originário pelos substabelecidos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Intime-se para ciência. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 10:11
Mero expediente
19/05/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 11:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:30
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:30
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 20:48
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 09:25
Movimentação processual
28/02/2025, 13:31
Documento
28/02/2025, 13:31
Petição
26/02/2025, 08:31
Remessa
10/11/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 19:35
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:56
Ato ordinatório
19/02/2024, 10:47
Procedência
18/02/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:03
Desistência
07/08/2023, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:22
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 16:32
Decurso de Prazo
10/03/2022, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 21:38
Ato ordinatório
26/11/2021, 13:35
Ato ordinatório
26/11/2021, 12:40
Ato ordinatório
26/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:42
Audiência (designada; instrução)
29/10/2021, 14:09
Ato ordinatório
21/10/2021, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 21:07
Ato ordinatório
07/06/2021, 12:17
Ato ordinatório
07/06/2021, 09:07
Mero expediente
01/06/2021, 00:08
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))