Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001100-55.2025.8.06.0151.
APELANTE: Antônia Eliane Machado Araújo
APELADO: Andrelina Felício da Silva Neta Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTEÚDOS ÍNTIMOS EM CELULAR. RISCO DE EXPOSIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À INTIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônia Eliane Machado Araújo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Cautelar Inominada c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão de Aparelho Celular, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido (art. 485, VI, do CPC). A autora alegou que o celular de seu ex-companheiro, com quem compartilhou conteúdos íntimos, estaria sob a posse da ex-esposa dele, ora apelada, e manifestou fundado receio de divulgação indevida, pleiteando medida de urgência para busca e apreensão do aparelho ou sua apresentação devidamente formatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o pedido de medida cautelar de busca e apreensão de aparelho celular com base em receio fundado de exposição de conteúdos íntimos, sem exigência de prova cabal da ameaça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inadequado exigir, nesta fase inicial, prova robusta típica de julgamento de mérito.4. A imposição de prova cabal da ameaça de divulgação de conteúdos íntimos configura ônus probatório desproporcional e obstáculo ao acesso à jurisdição, especialmente em situação de vulnerabilidade.5. O direito à intimidade, à privacidade e à imagem é expressamente protegido pelo art. 5º, X, da CF/1988, e o risco de exposição indevida de conteúdo íntimo gera dano irreparável, justificando a tutela cautelar.6. A jurisprudência do STJ reconhece a gravidade da "pornografia de vingança" e admite a concessão de medidas protetivas com base no risco fundado de exposição (REsp 1.660.168/SP).7. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao exigir prova plena da ameaça e ao não considerar os requisitos próprios da tutela de urgência, devendo ser anulada para que o juízo de origem analise o pedido de forma adequada, determinando medidas que entenda necessária para esclarecimento do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida com base na probabilidade do direito e no risco de dano, sem necessidade de prova cabal da ameaça.2. É juridicamente possível a concessão de medida cautelar de busca e apreensão de aparelho celular para prevenir exposição indevida de conteúdos íntimos.3. Exigir prova plena de ameaça concreta em fase inicial configura óbice indevido ao direito fundamental de acesso à justiça e à proteção da intimidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 300 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1831680;TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Eliane Machado Araújo (ID 20328863), inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE (ID 20328860), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, no bojo de Ação Cautelar Inominada c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão de Aparelho Celular. A demanda teve origem na alegação da autora de que o aparelho celular de seu ex-companheiro, com quem teria compartilhado conteúdos íntimos, estaria atualmente sob a posse da apelada, Andrelina Felício da Silva Neta, ex-esposa daquele. A autora sustentou receio fundado de que tais conteúdos pudessem ser divulgados, o que estaria lhe causando sofrimento psicológico e intenso abalo emocional, conforme laudos médicos apresentados na inicial. Assim, requereu a busca e apreensão do aparelho, ou, subsidiariamente, a apresentação do bem pela parte requerida, devidamente formatado. O Juízo a quo entendeu que os elementos constantes nos autos não conferiam verossimilhança suficiente ao direito invocado, tampouco indicavam a existência de ameaça concreta por parte da requerida, razão pela qual concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a viabilidade jurídica do pedido, defendendo que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, o mero risco fundado de exposição indevida já justifica a concessão de medidas cautelares protetivas. Alega, ainda, que os indícios apresentados, como a geolocalização dos acessos a contas digitais vinculadas ao ex-companheiro e a informação sobre transferências via PIX realizadas do aparelho, seriam suficientes para evidenciar o risco e justificar a tutela requerida. Requer, portanto, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem e análise do pedido liminar de busca e apreensão. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 2057605), opinou pelo conhecimento do recurso, mas considerou desnecessária sua intervenção meritória, por se tratar de lide entre partes capazes envolvendo direito disponível de natureza patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. A questão devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pela Apelante, sob o fundamento de ausência de interesse processual, na modalidade de impossibilidade jurídica do pedido. O juízo a quo entendeu que a pretensão de busca e apreensão do aparelho celular da Apelada se baseava em "mero temor subjetivo", sem a "demonstração robusta" da existência de conteúdo íntimo ou de ameaça concreta de divulgação. Com isso, concluiu pela ausência dos requisitos legais para a medida. Com a devida vênia, a decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao exigir, em sede de cognição inicial, um padrão probatório típico de julgamento de mérito. A natureza da tutela de urgência, como o próprio nome sugere, destina-se a proteger um direito provável contra um dano iminente, operando sob um juízo de probabilidade, e não de certeza. A apelante narra uma situação de extrema vulnerabilidade: o término de um relacionamento amoroso, seguido de agressões que levaram à prisão de seu ex-companheiro, e o fundado receio de que a ex esposa deste, ora apelada, esteja na posse de um celular contendo registros íntimos que poderiam ser indevidamente expostos. Exigir que a vítima, nesta fase, produza prova cabal do conteúdo do aparelho e da intenção de divulgá-lo é impor-lhe um ônus probatório diabólico, que inviabiliza o acesso à justiça e a proteção de seus direitos fundamentais. A plausibilidade do direito à intimidade, à privacidade e à imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal) é manifesta. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria natureza do conteúdo íntimo e ao risco de sua disseminação, que, uma vez ocorrida, produz efeitos devastadores e irreparáveis. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 294 e seguintes, o regime das tutelas de urgência, deixando claro que a probabilidade do direito é um juízo de verossimilhança, e não de certeza, o que implica uma flexibilidade probatória compatível com o estágio inicial do processo. Na situação em tela, a Apelante apresentou elementos que, embora não conclusivos, configuram indícios relevantes da probabilidade do direito, merecendo serem apurados em dilação probatória. Os elementos indiciários demonstram que a apelante é vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro (Rafael), conforme processo em curso (proc n. 0208451-45.2024.8.06.0293), que o aparelho celular de Rafael está sendo acessado na cidade onde reside a Apelada, havendo indicativos de seu uso ativo (movimentação bancária via PIX para pensão alimentícia), o que sugere a posse do dispositivo por esta (ID 20328858). A soma desses indícios, em um contexto de violência de gênero e risco de "pornografia de vingança" - situação de grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, - impunha, no mínimo, o prosseguimento do feito para a devida instrução, e não a extinção prematura. A jurisprudência do STJ é clara ao tratar de casos que envolvem a chamada "pornografia de vingança", reconhecendo a gravidade da conduta e a necessidade de uma tutela jurisdicional efetiva. Em decisão paradigmática, a Corte assentou que a "exposição pornográfica não consentida [...] constitui grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero"(Resp 1831680). Nesse contexto, o simples risco de exposição já é suficiente para justificar a intervenção judicial. Nesse sentido, destaco trecho do mencionado julgado do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DE URLS DOS RESULTADOS DE BUSCA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO. [...] 4. A atividade dos provedores de busca, por si própria, pode causar prejuízos a direitos de personalidade, em razão da capacidade de limitar ou induzir o acesso a determinados conteúdos. 5. Como medida de urgência, é possível se determinar que os provedores de busca retirem determinados conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) dos resultados das buscas efetuadas pelos usuários, especialmente em situações que: (i) a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa; e (ii) a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta. 6. Mesmo em tutela de urgência, os provedores de busca não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam nos resultados das pesquisas. 7. A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. 8. A única exceção à reserva de jurisdição para a retirada de conteúdo infringente da internet, prevista na Lei 12.965/2014, está relacionada a "vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado", conforme disposto em seu art. 21 ("O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo"). Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando. 9. Na hipótese em julgamento, a adolescente foi vítima de "exposição pornográfica não consentida" e, assim, é cabível para sua proteção a ordem de exclusão de conteúdos (indicados por URL) dos resultados de pesquisas feitas pelos provedores de busca, por meio de antecipação de tutela. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.679.465/SP, Rel. Ministra Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018) Assim, no ponto, incide o enunciado 83/STJ." Ademais, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, enfrentando os argumentos relevantes das partes de modo compatível com a fase processual. Uma decisão que nega a tutela de urgência por ausência de prova plena, quando a lei exige apenas a probabilidade, falha em seu dever de fundamentação adequada, conforme se extrai do seguinte julgado: Constitucional. Apelação cível. Ação monitória. Sentença genérica. Ausência de fundamentação. Sentença anulada de ofício. Mérito recursal prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação da promovida contra sentença de procedência da Ação Monitória, na qual o juízo reconheceu o pleno direito do título executivo judicial, de modo que a ré pague ao autor, do valor R$ 190.396,04. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar, de ofício, se a sentença atacada atendeu ao dever constitucional de fundamentação. III. Razões de decidir 3. Verifica-se, com facilidade, que o juízo apresentou fundamentação genérica, apenas citando a literalidade dos artigos, sem rebater teses enfrentadas na origem, tais como: a efetiva formalização do contrato, a ausência de assinatura, a comprovação de que ocorreu por meio de aplicativo de celular, dentre outras, teses imprescindíveis para o correto deslinde do feito. 4. Nesse contexto, observa-se que a decisão é nula, a teor do que dispõe o art. 489, §1º, III, do CPC/2015, considerando que o magistrado a quo não observou o seu dever de fundamentação. 5. Ademais, deixa-se de analisar o mérito do pedido neste recurso, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da possibilidade de supressão de instância, devendo o juiz, de forma fundamentada, analisar a inicial, os embargos monitórios e demais documentos colacionados. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada de ofício. Mérito recursal prejudicado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0227987-79.2023.8.06.0001, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (destaquei) Ao proferir uma sentença de extinção sem citação da parte contrária, o Juízo a quo inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos do direito da Apelante, notadamente a demonstração, por outros meios de prova, da posse do aparelho pela Apelada e da existência do conteúdo íntimo ameaçado. A extinção precoce do processo, baseada em premissa equivocada sobre a natureza jurídica do pedido e a ausência de provas suficientes para a fase liminar, implica em flagrante cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. No mais, uma vez reconhecido o error in procedendo e a consequente nulidade da sentença, resta analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Egrégio Tribunal, com base no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que consagra a Teoria da Causa Madura. Conforme o mencionado dispositivo legal, se a sentença for cassada por vício de procedimento, o Tribunal poderá julgar o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Todavia, no caso dos autos, a anulação da sentença é decorrente da não concretização da relação processual e da ausência de instrução probatória. A Apelada sequer foi citada para apresentar contestação o que impede o conhecimento integral dos fatos controversos e a aplicação da legislação pertinente após a devida dilação probatória.
Diante do exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe para anular a sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, a fim de que seja promovida a citação da Requerida e, subsequentemente, a fase de instrução, com a apreciação do mérito da pretensão em momento oportuno. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de ID 20328860 e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3001100-55.2025.8.06.0151 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 04-05-2026 e término às 09:00 horas do dia 11-05-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.