Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: THAIS CRISTIAN DE SOUSA E SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004941-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por THAIS CRISTIAN DE SOUSA E SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ. Conforme a petição inicial, em 17/07/2022, por volta das 23h a à 23h30min, a Requerente vinha trafegando de motocicleta com o seu namorado Emanuel Alves de Oliveira na Rua Estrada de Jatobá, Fortaleza - CE, quando, subitamente, ouviu um disparo promovido por arma de fogo que veio a transpassar o glúteo e o joelho da Autora. O projétil partira da arma um policial militar identificado como Lucas Lima dos Santos, que estava em uma viatura patrulhando no local com outro policial. Relata que, em decorrência do ocorrido, perdeu os movimentos motores do pé esquerdo, encontrando-se inapta para o exercício de suas atividades laborais como assistente administrativa, além de enfrentar significativa redução de seu poder aquisitivo em razão das despesas com exames, medicamentos, sessões de fisioterapia e transporte, as quais já totalizam o montante de R$ 14.865,91 (quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), em tratamento cujo período estimado varia de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Conta, não obstante ter sido conduzida à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) pelos policiais, ter recebido extrajudicialmente a importância de apenas R$ 200 (duzentos reais) do policial citado, um valor que considera irrisório frente às sobreditas e vultosas expensas que vem enfrentando em decorrência da arbitrariedade policial. Outrossim, afirma não ter ocorrido qualquer tentativa de acompanhamento do quadro clínico da Autora ou posterior contribuição extrajudicial por parte dos agentes de segurança pública envolvidos. De acordo com os fatos, a autora não recebe benefício previdenciário, utiliza órtese e muletas, bem como, encontra-se afastada do trabalho desde o dia do sinistro. Por fim, relata que, conforme os Termos de Declaração (anexados nos autos) do Inquérito n° 132 - 454/2022, não houve voz de parada, abordagem ou qualquer sinalização sonora ou luminosa por parte dos agentes de segurança pública, carecendo o ato de ensejo para fundadas razões, bem como externando flagrante abuso de direito (art. 187 do CC). Por isso, busca o Poder Judiciário para, em sede de tutela de urgência, que o promovido proceda com o ressarcimento dos valores desembolsados com medicamentos, transporte e sessões de fisioterapia em razão do ocorrido. No mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e emergentes) e morais. Com a petição inicial, juntou documento de identificação, comprovante de endereço (ID 53419158); declaração de hipossuficiência, procuração jurídica, comprovantes de transação bancária (ID 53419165). Concedido os benefícios da gratuidade judiciária (ID 53461848). Despacho de postergação da análise do pedido de urgência (ID 54493127). Manifestação do Estado do Ceará quanto ao pedido de urgência (ID 56771228). Contestação apresentada pelo Estado do Ceará, na qual, em sede preliminar, pugna pela denunciação da lide e, no mérito, requer a improcedência do pedido autoral, ao argumento de que o policial militar atuou em estrito cumprimento do dever legal, culpa exclusiva da vítima, a qual não teria obedecido a ordem de parada, inexistindo comprovação dos danos materiais alegados, bem como ausentes os requisitos autorizadores da indenização por danos morais (ID 57225209). Réplica (ID 58407193). As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas, ocasião em que a requerente requereu a produção de prova testemunhal (ID 67615520). Audiência de instrução realizada, conforme termo e mídias nos autos (ID 157282527). Alegações finais e memorais (IDs 158318313, 163685915). Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido autoral (ID 167953720). É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Da denunciação da lide A pretensão do Réu de denunciar a lide ao policial militar Lucas Lima dos Santos, embora fundamentada no direito de regresso previsto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se coaduna com a sistemática da responsabilidade civil objetiva do Estado. A responsabilidade do ente público é direta, baseada no risco administrativo, e independe da discussão de dolo ou culpa do agente para com o terceiro lesado. A inclusão do servidor no polo passivo transformaria a discussão em uma análise de responsabilidade subjetiva do agente, o que, de fato, atrasaria o processo, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional à vítima. O direito de regresso do Estado (Art. 37, § 6º, CF) é garantido, mas deve ser exercido em ação autônoma (Art. 125, § 1º, CPC). Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito da ação, prima facie, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: I) o ato ilícito praticado pelo agente público; II) o dano específico ao administrado; e III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quais quer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. O ato praticado pelo agente público revela-se manifestamente ilícito, na medida em que o policial militar, no exercício de suas atribuições funcionais, praticou conduta comissiva consistente no disparo de arma de fogo contra a autora, atingindo-a na região glútea e no joelho. Em decorrência dos disparos, embora tenha sido prontamente socorrida e encaminhada a unidade hospitalar, a vítima passou a apresentar sequelas permanentes, consistentes na perda dos movimentos de um dos membros inferiores. Evidencia-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente estatal e o dano experimentado pela autora, uma vez que as lesões sofridas e as sequelas delas decorrentes são consequência direta e imediata dos disparos efetuados pelo policial militar, inexistindo qualquer causa superveniente ou excludente apta a afastar a responsabilidade estatal. Uma vez que não se faz necessário a demonstração de dolo ou culpa do agente, bastando que estejam presentes, concomitantemente, os requisitos acima para gerar o dever de indenizar. O Estado do Ceará busca justificar o disparo de arma de fogo ocorrido durante o serviço policial, sob o argumento de que a vítima teria empreendido fuga, utilizando o veículo no qual a autora se encontrava, mesmo após a ordem de parada emanada pelos agentes de segurança, os quais, segundo sustenta o ente estatal, estariam no regular cumprimento do dever legal. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, no julgamento do Tema 1.237, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública é civilmente responsável pelos óbitos decorrentes de operações de segurança pública, incumbindo ao Estado o ônus da prova quanto às teses defensivas por ele suscitadas. (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. O Estado, no exercício de sua atribuição constitucional de assegurar a segurança pública, detém o dever específico de adotar todas as cautelas necessárias à preservação da vida e da integridade física dos cidadãos. O descumprimento desse dever de cuidado, com a consequente ocorrência de danos colaterais, enseja o dever de indenizar as vítimas. No caso em exame, o Estado do Ceará, embora devidamente intimado, deixou de apresentar petição de especificação das provas que pretendia produzir, bem como não arrolou o policial envolvido no evento danoso para fins de oitiva em audiência, tampouco formulou requerimento para a realização de perícia no projétil. Ressalte-se, ademais, que não houve impugnação quanto à ocorrência dos fatos, tendo o ente estatal se limitado à invocação de teses excludentes de responsabilidade civil, as quais, se devidamente comprovadas, poderiam afastar a responsabilização estatal. Todavia, na hipótese sob análise, o Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar qualquer das alegadas excludentes de ilicitude, porquanto o simples descumprimento da ordem de parada pela parte autora não autoriza, por si só, a realização de disparos de arma de fogo em sua direção. Portanto, é incontroverso a conduta praticada pelo agente público. Assim, no presente caso, resta evidenciado o nexo causal, vez que comprovado a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso, tendo em vista que o ato ensejador da responsabilidade, foi a causa do dano. Quanto aos danos materiais, o autor requer o pagamento no valor de R$ 14.865,91, em sede lucros emergentes, e, em sede de lucos cessantes, R$ 4.829,31, bem como de pensionamento no valor de R$ 1.609,77, em razão da incapacidade laboral. Referente ao tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se tratando de danos materiais e suas subespécies, se exige a efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade provada (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). No que se refere aos gastos com deslocamento (R$ 385,32), a autora apresenta os cupons fiscais de viagens feitas em aplicativo de mensagens, contudo, apenas os comprovantes constantes ao ID 53420699, 53420705 constam endereço do hospital em que a parte autora recebeu tratamento (Hospital Frotinha da Parangaba), o que totaliza R$ 36,94. Sobre os gastos com medicamentos e procedimentos médico-hospitalares, as notas fiscais nos IDs 53421307, 53420940, 53420936, 53420934, 53420932, 53420931, 53420930, 53420929, 53420926, 53420925, constam os valores de compras de insumos médicos pela autora, os quais totalizam R$ 725, 77. Ademais, comprovantes de transações realizadas por meio de cartão de crédito, bem como recibos produzidos unilateralmente, não possuem idoneidade probatória suficiente para, pelos valores indicados, embasar o acolhimento do pedido indenizatório, uma vez que os comprovantes de transações bancárias não especificam o objeto ou o conteúdo das compras efetuadas. No que se refere ao pedido de pensionamento, não há provas de que a autora se encontre desempregada, tampouco foi juntado aos autos documento expedido pelo INSS ou por outro órgão previdenciário que comprove a inexistência de percepção de benefício previdenciário. Ademais, conforme se extrai do extrato de pagamento acostado pela própria autora (ID 53420947), verifica-se que ela vertia contribuições à Previdência Social, haja vista a incidência de descontos destinados ao INSS, circunstância que a torna apta a perceber benefício previdenciário nos períodos em que não estiver exercendo atividade laborativa, de modo que não ficou desamparada financeiramente durante o período em que recebia cuidados médicos. Dessa forma, fixo os danos materiais no valor de R$ 762,71 (setecentos e sessenta e dois reais, e setenta e um centavos), correspondente às despesas devidamente comprovadas. Quanto aos danos morais, a questão que desafia o ordenamento jurídico pátrio diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingida quando se trata de dano moral. Para a sua mensuração deve-se atentar para os fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo pautar-se nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo, em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor. No caso dos autos, a autora, em razão de abordagem policial abusiva, recebeu um tiro na região dos glúteos e perdeu os movimentos de um membro inferior. Evidente que não se pode mensurar a dor de uma Lesão substancial. Assim, necessário esclarecer que a indenização é apenas uma compensação diante da dor sofrida. Para quantificação do quantum indenizatório, me filio ao critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ, exegese que considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. Analisando julgados análogos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constata-se que, em casos dessa natureza, o valor médio das indenizações por danos morais tem sido fixado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO APÓS CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL COM FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. CULPA POR NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão a ser dirimida em sede de apelação se restringe à reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil objetiva do Município de Fortaleza, no sentido de indenizar a apelante por danos materiais, morais e estéticos advindos de alegado erro médico, o qual teria culminado com a invalidez permanente de seu membro superior direito. 2. Embora não haja mácula comprovada na conduta do profissional durante a realização da cirurgia de urgência, uma vez que a prestação médica é uma obrigação de meio e não de resultado, não se pode falar de ausência de mácula quanto à conduta do requerido no período pós-operatório. De fato, observa-se a falha na obrigação de prestação de saúde pelo ente municipal no atendimento pós-operatório, que contribuiu de forma primordial para a invalidez do membro da autora. 3. Com sequela grave no punho direito e necessitando da cirurgia reparadora definitiva, constata-se que no período pós-operatório a autora procurou diversas vezes o atendimento médico hospitalar sem obter sucesso, interpondo a presente ação no intuito de obter a tutela antecipada para realizar a cirurgia e o tratamento médico necessário em caráter de urgência, com fins a resguardar a morfologia e a funcionalidade do membro afetado, o qual estava na iminência de sofrer atrofiamento muscular irreversível. 4. Evidencia-se o nexo causal entre a invalidez permanente do membro superior direito da autora e a conduta ilícita omissiva do ente municipal, iniciada desde o fracasso da cirurgia de urgência do braço da autora e perdurando durante o processo judicial com o descumprimento injustificável da determinação judicial para realizar o procedimento médico definitivo necessário, escusando-se de sua obrigação por alegada inércia da requerente, o que não se coaduna com a realidade dos fatos. Assim, resta demonstrada a falha do serviço de saúde prestado pelo Município de Fortaleza, evidenciando-se a culpa do Poder Público na modalidade de negligência, o que lhe induz a responder subjetivamente pelos danos causados à autora. 5. Embora tenha aduzido que era autônoma e possuía empreendimento próprio na área da indústria de costura, ficando impossibilitada de trabalhar e necessitando vender suas máquinas industriais para pagar suas despesas, a apelante não se incumbiu de comprovar a extensão dos prejuízos financeiros alegados, tampouco demonstrou efetivamente seus lucros cessantes, não trazendo aos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações, não cabendo, portanto, reparação de dano material hipotético ou eventual. Indenização por dano material improcedente. 6. O dano moral que se reflete nestes autos é aquele que se perfaz in re ipsa, o dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e os transtornos advindos da invalidez permanente que lhe foi acometida e em decorrência da qual necessita adaptar a forma como se relaciona com o mundo restam evidentes, sendo nítido seu direito à indenização por danos morais. Indenização por dano moral procedente. 7. No caso dos autos, a autora sofreu fratura no punho que se consolidou de forma viciosa, perdendo o movimento do membro superior direito. Nesse contexto, vislumbro o cabimento da indenização por dano estético considerando a transformação física visível que afetou sua rotina diária e a capacidade laborativa, trazendo-lhe aflições de ordem material e imaterial. Indenização por dano estético procedente. 8. Ante as peculiaridades do caso, vejo que deve ser fixado, a título de danos morais o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e a título de danos estéticos o valor de R$5.000 (cinco mil reais), valores que se mostram capazes de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela perda da função do membro sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da autora. Tal valor é capaz de cumprir tanto o aspecto indenizatório como punitivo-pedagógico da sanção pecuniária, mostrando-se suficiente como mecanismo para a redução de práticas lesivas, negligentes e abusivas do ente municipal, enquanto responsável pela saúde de sua população. 9. Assim, deve ser dado parcial provimento à Apelação reformando a sentença de primeiro grau para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais); com a incidência de correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios sob o índice da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual no montante de 10% sobre o valor da condenação. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00821611320098060001 CE 0082161-13.2009.8.06.0001, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÃO FÍSICA POR AGENTES DO ESTADO. ESPANCAMENTO. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA. CONDUTA DESARRAZOADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DENUNCIAÇÃO A LIDE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo autor, buscando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigido, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em relação ao pedido de suspensão do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado da ação penal correspondente, tal pleito não merece amparo, considerando a independências das esferas penal, civil e administrativa. 3. No que pertine ao pedido de denunciação à lide dos policias militares, reporto-me ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de RE 1027633/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ao apreciar o Tema 940 da repercussão geral, in verbis: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".Denunciação rechaçada. 4. Nas condições expostas, desarrazoada e desproporcional foi a conduta dos policiais na abordagem do autor sem qualquer indicação de crime ou ameaça iminente contra si, tendo, sem dúvida alguma, os agentes do Estado agido com excesso, mormente quando a garantia da segurança pública deve ser para todos, indistintamente, sem a promoção de condutas abusivas. 5. Quantum mantido segundo as peculiaridades dos autos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 05473854220008060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) Assim, cumpre esclarecer que a indenização possui natureza meramente compensatória em face do sofrimento experimentado, razão pela qual a fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em consonância com os julgados acima colacionados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente parcialmente: I) o pedido de compensação por danos morais para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos os valores pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. II) o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 762,71 (setecentos e sessenta e dois reais, e setenta e um centavos), corrigidos os valores pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Sem condenação do Estado em custas por previsão de isenção do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/16. Todavia, condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme prevê o inciso I do §3º do art.85 do CPC, e deixo de condenar o demandante em honorários sucumbenciais em face da Súmula 326/STJ c/c art. 86, parágrafo único. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., transitada em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - AuxiliandoPortaria n.° 992/2025