Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: FILIPE MOURÃO ELEUTÉRIO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3012434-85.2024.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza (ID 25010032), visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral (ID 25010027), para declarar a nulidade dos contratos de trabalho firmados e condenar o ente municipal ao pagamento dos valores relativos ao FGTS de todo o período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal. 3. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega que os contratos temporários não foram objeto de sucessivas prorrogações, uma vez que decorreram de diferentes processos seletivos, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade. 4. Verifico que a decisão recorrida não merece reparo. Restou comprovado que, ainda que os vínculos tenham se originado de processos seletivos distintos, a relação entre as partes se deu por sucessivas contratações temporárias, sem a devida justificativa de excepcional interesse público, em afronta ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A Administração Pública utilizou a contratação temporária não para atender a situações emergenciais ou transitórias, mas para suprir demanda permanente, renovando vínculos ao longo de vários anos, o que descaracteriza a transitoriedade constitucionalmente exigida. 5. Essa prática configura afronta direta à regra do concurso público, na medida em que converte o vínculo temporário em relação de trabalho de natureza permanente, em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A sentença recorrida examinou detidamente essa irregularidade, reconhecendo a nulidade das contratações sucessivas e assegurando ao autor o direito ao levantamento do FGTS, como efeito jurídico decorrente da declaração de nulidade. 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que, mesmo diante da nulidade do contrato temporário, o servidor faz jus ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Essa decisão consolidou a tese de que a contratação irregular pelo poder público não pode acarretar prejuízo ao trabalhador que efetivamente prestou serviços. O reconhecimento da nulidade não exime a Administração do dever de realizar os depósitos do FGTS, uma vez que o vínculo, embora juridicamente inválido, gerou efeitos financeiros e administrativos que não podem ser ignorados. 7. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso. 8. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Integro a sentença para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. 10. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator