Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETOREQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes sobre as minutas de RPVs de ids 157930528 e 157930530, para apontarem eventual incorreção, em 5 dias. Intimem-se ambas as partes. SOBRAL/CE, 30 de maio de 2025. VALNETE LOPES FERREIRA DIAS Analista Judiciário
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3004258-41.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
30/05/2025, 13:30
Documento
30/05/2025, 12:54
Trânsito em julgado
27/05/2025, 10:06
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:55
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:55
Confirmada
20/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO
Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL Após o trânsito em julgado da sentença o exequente apresentou os cálculos da dívida, id 142883071, R$ 389,19 (trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) e honorários de R$ 478,92 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos). Em sede de manifestação, a parte autora anuiu com os cálculos apresentados, id 153276290. É o relatório Decido. Ausentes quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos id 142883071, no valor de R$ 389,19 (trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) referente à obrigação principal e R$ 478,92 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) referentes aos honorários. Em vista a expressa concordância das partes, certifique-se o trânsito de logo em julgado e expeçam-se RPVs, arquivando-se os autos após intimação para pagamento. Efetuado o depósito judicial, expeçam-se alvarás. P.R.I. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004258-41.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito]
08/05/2025, 00:00
Petição
07/05/2025, 16:07
Expedida/Certificada
07/05/2025, 11:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:21
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO
Requerido: Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em face da Fazenda Pública. Nos termos do art.. 535 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004258-41.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] INTIME-SE o MUNICIPIO DE SOBRAL, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 08:33
Expedida/certificada
15/04/2025, 08:33
Mero expediente
15/04/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:56
Evolução da Classe Processual
14/04/2025, 16:56
Petição
28/03/2025, 15:51
Documento
23/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3004258-41.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 14162593), adversando decisão unipessoal proferida pelo Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, que negou provimento ao apelo oposto por si em desfavor de ANTÔNIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO (Id 13392706). A decisão recorrida confirmou a sentença quanto à nulidade do auto de infração lavrado pelo recorrente, por considerar ausente a regular notificação da autuação. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição; aduzindo o recorrente que as notificações foram enviadas no prazo legal e que o DETRAN detém a competência à anulação do ato impugnado na presente ação. Defende a validade do ato administrativo, sob o argumento de que foram expedidas duas notificações no prazo legal, não sendo sua obrigação a apresentação de ARs, afirmando ser do autor a prova do alegado e que este, ao rogar pela nulidade do ato, macula a presunção de legitimidade e validade do ato administrativo. Aduz o ente público que o recorrido não arcou com o seu múnus de provar o alegado, afirmando que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e goza de fé pública, assim, defende a validade do ato, aduzindo que o comportamento do recorrido ao questionar a validade do ato macula a presunção de legitimidade do ato administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Sabe-se que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), é competência da vice presidência a admissibilidade prévia dos recursos especiais e extraordinários. Inicia-se, preliminarmente, a apreciação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, o preparo, a regularidade formal e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia à aplicação de precedente qualificado ou em repercussão geral considerada apenas na fase posterior, ou seja, quando da admissibilidade dos requisitos intrínsecos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes. 3. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 1.782.437/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).GN. Premente ressaltar, no caso, a tempestividade e a dispensa do preparo; no entanto, ao recurso falta regularidade formal, uma vez que se opõe à decisão unipessoal. Sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III da CF/1988; conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC. Acerca da matéria, importa colacionar a orientação firmada por meio da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. (...) 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro das custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022). GN. Tem-se, portanto, que, nesse momento processual a irresignação recursal é manifestamente inadmissível. Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL
Recorrido: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3004258-41.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3004258-41.2023.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em desfavor do ente municipal ora recorrente. Por meio da sentença de ID. 12489822, o Juízo a quo, julgou procedente o pedido autoral, determinando a anulação dos autos infracionais SA00035617, EMV0188375 e SA00051716 e das penalidades deles decorrentes, além da restituição dos valores pagos pelo autor. Opostos os embargos de declaração de ID. 12489826 pela parte autora, os mesmos foram parcialmente acolhidos, para fixar o valor de honorários sucumbenciais no valor da causa, conforme sentença de ID. 12489827. Em suas razões (ID. 12489832), a parte recorrente alega ter cumprido com o estipulado no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e Jurisprudência Pátria, visto que, conforme comprovado nos autos, as notificações de autuação e de penalidade por ela emitidas foram corretamente expedidas e postadas para o endereço constante no registro do veículo infrator. Sustenta que tanto o art. 282, do CTB quanto o artigo 3º da Resolução nº 404/2012, do CONTRAN determinam somente a expedição das notificações de autuação e de penalidade, não havendo correlação entre a validade das notificações e a utilização do regimento de Aviso de Recebimento, ressaltando, ainda, que o mencionado dispositivo da Resolução, inclusive, prevê que, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Defende, portanto, que as notificações das autuações foram expedidas e enviadas dentro do prazo legal estipulado na legislação de trânsito, qual seja, 30 (trinta) dias para aquelas, definidas no Código de Trânsito Brasileiro, vez que prazos legais devem tomar como parâmetro a data da postagem e não a data do recebimento pelo infrator, não havendo que se falar em nulidade dos atos administrativos, suscitando, ainda, a aplicação da Teoria da Expedição. Aduz, também, que todo ato administrativo tem em seu bojo a presunção de legitimidade e que todo agente público goza de fé pública, quando os atos administrativos por ele emanados preenchem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, comportando tal presunção prova em contrário, sendo o ônus de provar os fatos que constituem seu direito do autor, o que não ocorreu no presente caso. Requer, por fim, a reforma da sentença para declarar a validade dos Autos de Infração nºs SA00035617, EMV0188375 e SA00051716. Contrarrazões no ID. 12489835. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público primário que justifique sua intervenção na qualidade de custos iuris. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Atos Administrativos (Autos de Infração de Trânsito), ante a ausência de comprovação da dupla notificação. Desta forma, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, inc. IV, do CPC, conforme passo a demonstrar. Inicialmente, cabe destacar que, conforme determina a legislação, a legalidade da autuação dos condutores está condicionada à efetiva ocorrência da dupla notificação, com o fim de permitir-lhes o direito de defesa. A respeito da necessidade de dupla notificação para a validade dos Autos de Infração lavrados pelas autoridades de trânsito, bom que se apresente o teor das Súmulas 312 do STJ e 46 do TJ/Ce: Súmula 312, STJ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 46 do TJ/Ce A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se, por oportuno, que o atual entendimento firmado no STJ é no sentido de que não mais se faz necessário que a notificação do proprietário do veículo seja realizada por meio de AR, bastando apenas que seja demonstrado o efetivo encaminhamento de notificação para o endereço fornecido pelo proprietário. Nesse sentido, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP: "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento" (STJ, PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) No presente caso, observa-se que o Município, em sede de contestação (IDs. 12489811/12489813), apenas colacionou um Relatório de Conferência de Notificações de Autuações Impressas, emitido pelo DETRAN/CE, indicando a data da geração do Auto de Infração nº EMV0188375, e outro Relatório do Sistema do DETRAN/CE, intitulado "Dados do Auto de Infração", onde consta dados referentes aos Autos de Infração nºs SA00035617 e SA00051716, como data da emissão da notificação de autuação e da notificação de penalidade, modalidade de notificação, número da OS da Gráfica, nome do arquivo, data do recebimento pela gráfica e data da suposta entrega aos Correios. No entanto,
trata-se de documentos produzidos unilateralmente, cujo valor probante é condicionado à confirmação por outros elementos de prova, que, in casu, inexistem nos autos. Outrossim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos se enfraquece diante da impossibilidade do autor de fazer prova de fato negativo (não recebimento de notificação), havendo, ainda, que se considerar que o art. 373, II, do CPC impõe o ônus ao réu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, o ente Municipal apelante, ao afirmar que houve dupla notificação, assumiu as consequências de não comprovar essa alegação teoricamente capaz de infirmar o direito do demandante. Por outro lado, embora a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que não se faz necessário o aviso de recebimento da remessa postal das notificações de infração e de penalidade, algum meio probante da postagem deve ser apresentado, a exemplo da "listagem fornecida pelos Correios dando conta da efetiva postagem ao endereço da recorrida, mesmo que de forma simples", como já decidiu a 2ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Embargos de Declaração Cível - 0165487-21.2016.8.06.0001, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação:01/03/2023). Portanto, na hipótese, não tendo o ora recorrente se desincumbido de apresentar prova da efetiva remessa postal das notificações de infração e de penalidade, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Nesse sentido, colaciono entendimento firmado nas 3 Cãmaras de Direito Público desta e. Corte: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA PROVA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR PROBANTE DE RELATÓRIOS E CERTIDÕES EMITIDOS PELA PRÓPRIA ENTIDADE DE TRÂNSITO. INEXIGIBILIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO DA REMESSA POSTAL QUE NÃO ILIDE A NECESSIDADE DE PROVA NÃO-UNILATERAL DA POSTAGEM DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÃO E DE PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJCE, Apelação/Remessa Necessária - 3000075-78.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS PENALIDADES. ENUNCIADO Nº 127 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2. É cediço que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações: a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. A ocorrência da dupla notificação, portanto, é condição indispensável para a consolidação da multa de trânsito, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. Cumpre asseverar, ainda, ser possível condicionar o licenciamento do veículo à quitação de quaisquer débitos existentes relativos ao veículo, desde que o proprietário seja devidamente notificado (arts. 281 e 282 do CTB), nos termos das Súmulas nº 127 do Superior Tribunal de Justiça e nº 28 do Tribunal de Justiça do Ceará, que corroboram esse entendimento. 4. No caso ora em discussão, depreende-se da documentação acostada aos autos pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, que, dentre as notificações de infração de trânsito elencadas na inicial e que se pretende anular, restou comprovada apenas a notificação de penalidade dos documentos de nº V070733404, V050882434, V070892814 e V070823419. Quanto ao DETRAN/CE, este não apresentou contestação, restando ausente qualquer tipo de comprovação. 5. Desse modo, os entes promovidos não lograram êxito em comprovar a dupla notificação necessária, não restando demonstrado que o autor foi devidamente notificado das autuações das infrações de trânsito, tampouco da imposição das penalidades, razão pela qual a declaração de nulidade das respectivas multas de trânsito é medida que se impõe, face a inexistência de condição indispensável para sua consolidação. Portanto, anular os procedimentos administrativos, tangente às notificações elencadas pelo promovente, se faz necessário. Consequentemente, o órgão de trânsito não pode condicionar o licenciamento do veículo do promovente à cobrança das respectivas penalidades, por força do art. 131, § 2º, do CTB. 6. Remessa necessária e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença reformada confirmada." (TJCE, Apelação/Remessa Necessária - 0393966-50.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023) (Destaquei) "EMENTA AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Multa por infração de trânsito necessidade de DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULAs 127 e 312 do STJ e súmula 28 do tj/ce. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que negou deu parcial provimento à Apelação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a dupla notificação. 2. Alega a agravante que haveria carência de amparo fático na decisão vergastada, aduzindo como justificativa a lesão à ordem pública e econômica. 3. No que diz respeito à verificação da legalidade ou não do procedimento de aplicação das multas, insta afirmar a necessidade da perfectibilização de duas notificações ao infrator, uma para comunicar a autuação da infração, e outra para impor a multa, advém da interpretação da própria Lei n. 9.503/97 ¿ Código de Trânsito, não importando se a Resolução do CONTRAN n. 146/03, vigente à época, previa ou não tal obrigação. 4.
Ante o exposto, resta evidente que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a dupla notificação, conforme preceituam as disposições normativas aplicáveis ao caso sub examen, corroboradas pelo entendimento jurisprudencial consolidado pela jurisprudência pátria em verbete sumulado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantida em sua totalidade a decisão monocrática agravada. 5. Agravo Interno conhecido, porém desprovido." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0002662-55.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, declarando a nulidade dos autos de infração nº SC00002546 e SC00002547. 2. As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto às multas aplicadas por meio dos autos de infração SC00002546 e SC00002547, oportunizando ao infrator exercer o seu direito ao contraditório. 3. Não tendo o promovido se desincumbido do ônus probandi, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a nulidade dos autos de infração de trânsito objeto da controvérsia. 4. Incidência do enunciado da Súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo." (TJCE, Apelação Cível - 0050272-44.2020.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO REFERENTE À MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PODERIA SER REALIZADA POR OUTROS MEIOS ALÉM DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR, CONFORME DISPÕE O ART. 282 DO CTB. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EFETIVA EXPEDIÇÃO QUANTO À SEGUNDA NOTIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O RECEBIMENTO OU MESMO O ENCAMINHAMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC). AFRONTA À SÚMULA Nº. 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. CONFUSÃO PERPETRADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0177719-70.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) (Destaquei) Por fim, quanto à Teoria da Expedição - comumente utilizada nas relações contratuais, segundo a qual não se revela suficiente que a notificação seja apenas formalizada, devendo, obrigatoriamente, ser expedida -, nada obstante referida na jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais, ainda não figura discutida em precedentes do STJ em sede de recurso especial ou IRDR, de modo que inaplicável ao caso.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos. Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando que haviam sido fixados no valor da causa (R$ 364,44). Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 09:56
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:52
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:13
Petição
08/04/2024, 17:11
Petição
08/04/2024, 09:47
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO
Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 80284437 que julgou procedente o pedido autoral. Alega ter havido omissão quanto ao pedido de tutela e erro material quanto a fixação de honorários. Requer seja suprida a contradição. É o relatório. Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os EMBARGOS serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante relativo a omissão, pois, conforme fiz constar na sentença de id. 80284437, o pedido feito em sede de tutela foi julgado procedente em sentença, ou seja, fora confirmado a procedência do pedido inicial. Vejamos: "Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, resolvo o méito do feito para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral determinando a anulação dos autos infracionais SA00035617, EMV0188375 e SA00051716 e das penalidades deles decorrentes, além da restituição dos valores pagos pelo autor." Ao determinar que as penalidades decorrentes das multas sejam anuladas, inclui-se também a retirada da pontuação da CNH do autor. Quanto ao pedido de fixação dos honorários por equidade, a parte embargante obteve êxito em atestar que deve ser reconhecido tal direito. A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015), justamente a hipótese dos autos. Por este motivo, onde le-se "Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das multas" leia-se "Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor da causa". Assim, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para promover a retração da sentença de id. 80284437. Fixo o valor de honorários sucumbenciais no valor da causa. Esta determinação é válida como ofício, caso o autor queria apresentá-la ao órgão de trânsito para fins de comprovação.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004258-41.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] Intime-se as partes, incluindo o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
15/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/03/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO
Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004258-41.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito]
Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos com Tutela de Urgência proposta por ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma ser proprietário do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, PLACA POW 4930, e que ao entrar no site do DETRAN, deparou-se com a existência de três multas no seu bem móvel. Assevera que teve a obrigação de quitá-las, tendo em vista que está próximo a vender o veículo, na quantia de R$ 364,44 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Diz que até a presente data, o autor não recebeu nenhuma das notificações de autuação e das notificações de penalidade correspondente às referidas multas. Requereu a anulação das multas e dos procedimentos delas decorrentes, além de que que a requerida seja condenada a restituir os valores pagos pela autora. Contestação apresentada (id. Nº 79256077), na qual o requerido pediu a improcedência total da ação. Réplica (id. Nº 72291859). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Do Mérito A controvérsia reside em aferir a validade dos autos de infração de trânsito impugnados, em razão da suposta inocorrência de dupla notificação - da autuação e da penalidade -, inviabilizando a defesa do imputado. Desse modo, cabe ao auto apresentar elementos que atestem fatos constitutivos do seu direito e ao réu trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor, nos termos do art. 373 do CPC. No caso, os documentos acostados pela parte autora, confirmam a lavratura e pagamento dos três autos de infração. Sobre o tema, os artigos 281 e 281-A do CTB determinama necessidade de dupla notificação para que se considere válido o ato administrativo responsável por imputar os ônus da infração de trânsito ao particular, devendo serlhe oportunizada a possibilidade de oferecimento de defesa administrativa. Nesse sentido, é o teor da Súmula 312 do STJ e 46 do TJCE, in verbis: Súmula 312, STJ - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 46 do TJ/CE - A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, não se verifica a comprovação da ocorrência efetiva da dupla notificação, viabilizando ao administrado o contraditório e a ampla defesa, o que enseja a nulidade das multas impostas. Isso porque a documentação acostada aos autos pela autarquia recorrida, consistente em extratos eletrônicos de seu sistema interno, em que pese indicar a data de expedição das notificações, não indicam - tampouco comprovam- o meio utilizado para este fim, se foram enviadas ou não para o endereço, sendo, portanto, incapaz de lhe desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. No mesmo sentido, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DA DEFESA. REJEITADA. MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ E SÚMULA Nº 46 DOTJCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ARTS. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 282, AMBOS DO CTB C/C ART. 10, DA RESOLUÇÃO Nº. 182/2005 DO COTRAN. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC). 2. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legalidade das multas de trânsito aplicadas à autora pelo Departamento Municipal de Trânsito de Juazeiro do Norte, referentes aos Autos de Infração nºs S503563038 e S503563081. 3. Neste tocante, cumpre destacar que, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito (Súmula nº 312 do STJ e Súmula nº 46 do TJCE), sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. É cediço, também, que para a aplicação de qualquer penalidade decorrente de infração de trânsito, o órgão administrativo tem o dever de notificar o infrator através de meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, por força da normatização contida nos arts. 281, parágrafo único, inciso II, e 282, ambos do CTB, c/c art. 10, da Resolução nº. 182/2005, do COTRAN. 4. Na jurisprudência do STJ, resta assente que se faz imprescindível a concretização da dupla notificação, e, ainda, de que o ônus da prova, quanto ao cumprimento desta atividade, é atribuído ao ente fiscalizador. 5. No presente caso, observa-se que o DETRAN, ao apresentar a peça defensiva no Juízo de origem, restringiu-se a aduzir a nulidade de sua citação, não fazendo prova de que as notificações efetivamente foram enviadas por correios à apelante, o que invalida, pois, a legalidade das multas impostas. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença alterada. (Apelação Cível - 0102070-86.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JORIZAMAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 28/11/2022) Portanto, não demonstrada a regularidade dos atos administrativos, impõe-se a anulação dos autos infracionais SA00035617, EMV0188375 e SA00051716. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, resolvo o méito do feito para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral determinando a anulação dos autos infracionais SA00035617, EMV0188375 e SA00051716 e das penalidades deles decorrentes, além da restituição dos valores pagos pelo autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das multas. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1° CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Sem reexame necessário, pois a condenação não suplanta 500 salários-mínimo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - em respondência
27/02/2024, 00:00
Petição
26/02/2024, 15:04
Expedida/Certificada
26/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:10
Procedência
26/02/2024, 10:21
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 15:38
Petição
07/02/2024, 14:47
Petição
07/02/2024, 10:53
Petição
07/02/2024, 09:31
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:29
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO
Requerido: Município de Sobral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004258-41.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pelo/a(s) Sr/a(s) Antônio Fernando Ferreira Gomes Neto contra o Município de Sobral. Alega que pagou três multas em seu nome lavradas pelo requerido, mas que não foi notificado a respeito delas, tendo-as quitado depois de fazer consulta na página da internet do Detran. O total foi de R$ 364,44, autos de infração SA00035617, EMV0188375 e SA00051716. Requer indenização do valor, a suspensão dos pontos na carteira e a nulidade das multas. A simples declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por elementos dos autos. No caso, o autor é servidor público estadual e isso afasta a referida presunção. Os fatos não corroboram sua versão. Isso posto, intime-se a parte ativa para emendar a inicial e juntar algum(ns) documento(s) que comprove(m) o estado narrado. Podem ser, dentre outros que entenda necessários: 1) comprovante de renda atual; 2) declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal; 3) os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão de ITR (Imposto Territorial Rural) ou IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano); 5) comprovante de cadastro no CadÚnico. Motivadamente, poderão requerer o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Não conseguindo comprovar, deverá recolher as custas. Prazo total de 15 (quinze) dias úteis, sob sanção de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. Caso pagas desde logo, sigam as providências abaixo por ato ordinatório: Cite-se o promovido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ocasião em que deverá provar que notificou o autor acerca das multas lavradas. A liminar será apreciada depois do contraditório, pois, pelos documentos anexados, é impossível dizer se houve ou não a dupla notificação, de autuação e de penalidade, sobre as infrações. Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito