Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017926-24.2025.8.06.0001.
Apelante: MARIA DE LOURDES FERREIRA FERNANDES
Apelado: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais, em face de instituição bancária. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial grafotécnica e, alternativamente, pleiteia o afastamento da prescrição total reconhecida, admitindo apenas prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer o termo inicial e o alcance da prescrição quinquenal em ações relativas a descontos indevidos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, de modo que, estando configurada, afasta a necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial grafotécnica. 4. O Código Civil (art. 206, § 5º, I) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 27) fixam o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de repetição de indébito em contratos bancários e relações de consumo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que, em contratos de trato sucessivo com descontos em folha, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, e não a data do primeiro. 6. No caso concreto, a demandante ajuizou a ação após oito anos do último desconto consignado, restando configurada a prescrição quinquenal da pretensão autoral. 7. A perícia grafotécnica revela-se desnecessária, pois a prescrição extingue o direito de ação, tornando irrelevante a apuração da autenticidade da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e no art. 206, § 5º, I, do CC aplica-se às ações de repetição de indébito em empréstimos consignados. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado em folha de pagamento. 3. O reconhecimento da prescrição torna desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0004256-90.2016.8.06.0063, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se a presente espécie recursal de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Ferreira Fernandes contra sentença proferida pelo douto Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que "(...) impõe-se a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para regular instrução probatória, com a realização da prova pericial grafotécnica." Argumenta, ainda, que "A jurisprudência predominante - inclusive na própria sentença citada - reconhece que, em demandas relativas a contratos de trato sucessivo (como no caso de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário), o termo inicial da prescrição não é a data do primeiro ou do último desconto, mas sim cada desconto, considerado de forma autônoma." Aduz, também, que "(...)cada parcela descontada indevidamente configura uma violação autônoma, não havendo que se falar em prescrição total do direito, mas, no máximo, em prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação." Ao final, postula pelo "(...) provimento da presente apelação; 2. O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial grafotécnica; 3. Alternativamente, o afastamento da prescrição total reconhecida e o regular prosseguimento do feito, considerando a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação(…)". Contrarrazões - id. 25987738. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. A controvérsia posta nos autos refere-se à alegação da parte autora no sentido de que os descontos mensais, no valor de R$37,73 (trinta e sete reais e setenta e três centavos), em sua folha de pagamentos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 125383127800102017, seriam indevidos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a restituição dos valores pagos. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos acostados (ids. 25987705 - fls. 21), a presente demanda foi ajuizada somente oito anos após o último desconto consignado, que ocorreu em novembro de 2017 (Id 25987717 - fls. 25). Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e art. 27 do CDC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. Assim, a pretensão da parte autora de reaver supostos valores indevidamente descontados encontra-se fulminada pela prescrição, posto que ultrapassado o prazo quinquenal sem qualquer medida interruptiva. Inclusive, no próprio extrato de empréstimos acostados pela apelante o mesmo consta como encerrado, senão vejamos: Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado nº 526043199, sob a alegação de que o banco requerido teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado o referido serviço. II ¿ O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. III - Analisando o caso em questão, verifica-se que os descontos cessaram em novembro de 2010, conforme extrato do INSS (fl. 28), tendo a parte ingressado com ação em 04/03/2016 (fl. 2), isto é, 06 (seis) anos após o último desconto. Verificada, portanto, a prescrição da pretensão autoral, por razão de direito distinta daquela analisada em primeiro grau. IV - O autor argumenta ainda que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, que teria sido proposta em 02/08/2014. Apesar disto, deixa de trazer o número de referido processo. Em busca nominal no sistema SAJPG tampouco é possível localizar processo anterior ao ora analisado, no qual o autor figure como parte. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0004256-90.2016.8.06.0063 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00042569020168060063 Catarina, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) No tocante a preliminar de produção de prova pericial grafotécnica, não há que se falar em sua pertinência, porquanto a prescrição é matéria de ordem pública, obstando o prosseguimento da ação e tornando desnecessária a dilação probatória. A realização de perícia somente teria cabimento se houvesse utilidade jurídica na apuração da autenticidade da assinatura, o que não subsiste diante da extinção da pretensão pela prescrição. Portanto, restando configurada a perda do direito de ação em razão da prescrição quinquenal, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, rejeitando-se a preliminar de perícia grafotécnica por absoluta desnecessidade. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, estando suspensa sua exigibilidade, visto que a autora/apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator