Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009512-14.2019.8.06.0126.
APELANTES: JOÃO PINHEIRO JOTA, BANCO PAN S.A.
APELADOS: BANCO PAN S.A., JOÃO PINHEIRO JOTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE NA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DA DECADÊNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUTY MITIGATE THE LOSS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO CONTRATO FOI UTILIZADO PARA QUITAR OUTRO CONTRATO (PORTABILIDADE). NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS QUE CESSARAM ANTES DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO EAREsp Nº 676608/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo autor em desfavor de instituição financeira. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor, que é idoso, analfabeto e aposentado pelo INSS, foi surpreendido com descontos em seu benefício, relativos a empréstimo consignado que não teria contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) verificar a possível ocorrência de prescrição, decadência ou violação ao duty mitigate the loss; (ii) analisar a validade ou a invalidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo; (iii) aferir a alegação de portabilidade e o pedido de compensação; (iv) apreciar o pedido de afastamento da Súmula 54 do STJ; (v) verificar se é cabível o pedido de restituição em dobro; e (vi) analisar o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. 5. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data do desconto da última parcela. Ademais, o vício renova-se mês a mês, afastando-se a incidência do prazo decadencial. 6. O ajuizamento de ação de cobrança próximo ao implemento do prazo prescricional, mas dentro do lapso previsto, não pode ser considerado, por si só, fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Precedentes do STJ. 7. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".Art. 595 do Código Civil. 8. A Seção de Direito Privado do TJCE, por ocasião do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, estabeleceu que devem ser declarados nulos os contratos firmados por pessoas analfabetas, nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil. 9. No caso, o contrato acostado aos autos contém a digital do autor e as assinaturas das testemunhas, porém não consta a assinatura a rogo, razão pela qual carece de validade. 10. A instituição financeira alega que houve portabilidade, tendo o valor do contrato em questão sido utilizado para a quitação junto a outro Banco. No entanto, tal situação não tem o condão de elidir o acerto da sentença, haja vista que a contratação é tida por inexistente. 11. No caso, não consta dos autos o contrato que teria sido firmado entre o autor e o Banco com o qual teria contratado anteriormente à alegada portabilidade com o ora demandado, nem prova de transferência ou pagamento realizado pelo réu em favor da aludida instituição financeira. 12. No caso, os descontos cessaram antes de 2021, ou seja, antes do novo entendimento determinado pelo julgamento do EARESp nº 676608/RS. Assim, só haveria direito à repetição em débito em dobro se houvesse comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, situação que não se mostra presente na hipótese. 13. O STJ e o TJCE passaram a entender que descontos indevidos, por si só, não geram dano moral indenizável presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima de tais descontos. 14. De ofício, reforma-se em parte a sentença, para alterar parcialmente os índices de correção monetária e de juros de mora fixados, adequando-os à Lei nº 14.905/2024, a partir da data de sua vigência. IV. DISPOSITIVO 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença parcialmente reformada de ofício. -_____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II e 595; CDC, arts. 14, caput, 27 e 42, par. único; CPC, arts. 85, §4º, II e 373, I e II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 43, 54 e 297, Resp nº 1.943.178/CE, EAREsp nº 676608/RS; TJCE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; TJ-CE -Apelação Cível: 02030078120238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50003167920238130487, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200322-21.2022.8.06.0067 Chaval, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024; STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017; TJ-CE - Apelação Cível: 0201250-63.2022.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0006693-55.2013.8.06.0081 Granja, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0007088-73.2017.8.06.0124 Milagres, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024; STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025; STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025. ACÓRDÃO
Apelante: Benedito Flor de Arruda.
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1. O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto. Sendo assim, o prazo prescricional de 5 anos não tem início no momento do primeiro desconto, mas sim do último desconto realizado. Logo, conclui-se que é tempestivo o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC. No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo art. 178, II, do CC, tenho que o apelo não prospera, pelas mesmas razões expostas. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial. Prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência afastadas. 2. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito, que ensejou em descontos na conta bancária da parte autora. 3. Na hipótese dos autos, verifico que o autor demonstrou, por meio de extratos anexos à inicial, a existência de descontos efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira promovida, referentes a tarifa de anuidade de cartão de crédito, o qual afirma não ter solicitado. Embora o banco apelante ter aduzido que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, visto que não apresentou o instrumento contratual firmado autorizando/solicitando o negócio jurídico ora discutido. 4. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 6. No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 7. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 9. Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200322-21.2022.8.06.0067 Chaval, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Por conseguinte, não acolho a preliminar de decadência. 1.3 - Da alegação de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) O recorrente sustenta a necessidade de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), aduzindo que a parte autora não procurou resolver a situação no âmbito administrativo, e demorou vários anos para ajuizar a presente ação. Não lhe assiste razão. O princípio do duty to mitigate the loss traduz a ideia de dever, com base na boa-fé objetiva, de mitigação, pelo credor, de seus próprios prejuízos, devendo buscar, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis para diminuir suas perdas. Contudo, o fato de ter o demandante demorado alguns anos para ajuizar a presente demanda, mas ainda dentro do prazo prescricional, não é, por si só, suficiente para a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2. O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5. Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" ( AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7. Recurso especial provido. (destacou-se) (STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Na hipótese, os descontos continuaram ocorrendo à época da propositura da ação. Assim, não se mostra aplicável o princípio da mitigação do próprio prejuízo. 1.4 - Da alegação de regularidade da contratação No mérito, o recorrente alega a regularidade da contratação, aduzindo que o Banco trouxe aos autos o instrumento contratual celebrado com o autor, acostado em ID 25870330. Ocorre que o contrato em questão teria sido firmado por pessoa analfabeta, e sem o atendimento das formalidades legais. Nesse sentido, confira-se trechos da sentença objurgada (ID 25870351): "A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular. As maneiras são as mais diversas. Há, no entanto, uma particularidade ao caso dos autos, por envolver pessoa iletrada, em razão da qual o Código Civil impõe liturgia especifica. O art. 595, do Código Civil, assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor da parte autora, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Analisando os documentos carreados aos autos pelo banco requerido, entendo que, apesar de provar que transferiu o montante contratado para conta de titularidade do consumidor, não há prova de que houve assinatura a rogo, mas tão somente a impressão digital da parte autora, ainda que acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Por consequência, entendo procedente o pedido de inexistência contratual. Nesse sentido, precedente qualificado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em decisão de IRDR, cuja ementa colaciono a seguir: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 8182084. (…)". Nesse sentido, impende transcrever o art. 595 do Código Civil, e alguns julgados deste TJCE: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201250-63.2022.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTADAS. ANALFABETO. PRESENÇA, NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL, DA DIGITAL DO PROMOVENTE E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES. MARCO TEMPORAL NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por João Pinheiro Jota em desfavor do Banco Pan S.A. - sentença em ID 25870351 e decisão em embargos de declaração em ID 25870364. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 25870314) que o autor, que é idoso, analfabeto e aposentado pelo INSS, foi surpreendido com descontos em seu benefício, relativos a empréstimo consignado que não teria contratado. Em seu recurso (ID 25870357), o autor pugna pela reforma parcial da sentença, visando à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Ademais, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo que o dano moral é presumido na espécie (dano in re ipsa). A instituição financeira demandada também interpôs recurso de apelação (ID 25870366), alegando: a prescrição quinquenal; a decadência em alegação de vício de consentimento; o duty mitigate the loss; a regularidade da contratação, arguindo que juntou aos autos toda a documentação acerca da contratação do empréstimo consignado em questão; a portabilidade; a formalização do contrato na presença de testemunha familiar; a utilização do numerário para quitação do contrato junto ao Banco Cruzeiro do Sul; a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ à espécie; e a necessidade de compensação de valores. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a exclusão do dano moral ou sua redução, e a determinação de compensação dos valores despendidos pelo demandado para quitação do contrato da parte autora junto ao Banco Cruzeiro do Sul, devidamente corrigidos. Contrarrazões do autor em ID 25870371, e do réu, em ID 25870377. Os autos vieram conclusos à minha relatoria através do Termo de Distribuição em ID 26151091. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 28149164, pelo parcial provimento do recurso do autor, e pelo desprovimento do apelo do réu. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos interpostos, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por João Pinheiro Jota em desfavor do Banco Pan S.A. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor, que é idoso, analfabeto e aposentado pelo INSS, foi surpreendido com descontos em seu benefício, relativos a empréstimo consignado que não teria contratado. Passo a analisar cada recurso separadamente. 1 - Do recurso da instituição financeira A instituição financeira alega: a prescrição quinquenal; a decadência em alegação de vício de consentimento; o duty mitigate the loss; a regularidade da contratação, arguindo que juntou aos autos toda a documentação acerca da contratação do empréstimo consignado em questão; a portabilidade; a formalização do contrato na presença de testemunha familiar; a utilização do numerário para quitação do contrato junto ao Banco Cruzeiro do Sul; a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ à espécie; e a necessidade de compensação de valores. 1.1 - Da alegação de prescrição quinquenal É assente no STJ e no TJCE que o prazo prescricional para ressarcimento de valores que foram contratados indevidamente (ausência de contratação) é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, o qual é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. Confira-se o Enunciado e o dispositivo legal mencionados: Súmula n° 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." CDC: Art. 27. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado)". O E. TJCE tem decidido reiteradamente no sentido da prescrição quinquenal em casos semelhantes. No entanto, tem-se entendido que o termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, corresponde à data do desconto da última parcela. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado objeto da lide e condenou o banco a devolver valores descontados indevidamente da conta da autora e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. A existência de prescrição do pedido autoral. Análise quanto a validade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, bem como se cabe a majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor não foi ultrapassado, sendo considerado o termo inicial a última cobrança indevida. 4. Constata-se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo, uma vez que o Banco demandado não juntou ao caderno processual o contrato entabulado entre as partes e o comprovante de pagamento do montante de empréstimo, o que resulta na nulidade do contrato e na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Mantida a sentença que determinou a devolução dos valores, conforme entendimento do STJ, aplicando a devolução simples para descontos ocorridos até março de 2021 e devolução em dobro para os descontos posteriores. 6. No que tange aos danos morais, o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) é considerado insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor proporcional e razoável, bem como por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 02030078120238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - ANALFABETO FUNCIONAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data do desconto da última parcela. A validade dos contratos bancários celebrados com analfabeto ou analfabeto funcional está condicionada à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Consequentemente, não tem validade o empréstimo consignado contratado por analfabeto funcional sem observância das formalidades legais. Tendo em vista a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao "status quo ante", com a devolução do valor das parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da 1ª apelante. Tendo em vista que restou provada a má-fé da instituição financeira, pois celebrou contrato com analfabeto funcional sem observância das formalidades legais, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o desconto das parcelas no benefício de aposentadoria acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (destacou-se) (TJ-MG - Apelação Cível: 50003167920238130487, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso em tela, o contrato foi firmado em 2013, tendo o início das parcelas ocorrido em 12/2013. A presente ação foi ajuizada em 02/11/2019, contudo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Conforme consta na sentença (ID 25870351), os descontos ainda ocorriam quando da propositura da ação. Destarte, não há que se falar em prescrição no caso em comento. 1.2 - Da preliminar de decadência O recorrente argui o transcurso do prazo decadencial de 04 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico fundado em vício do consentimento, com base no art. 178, II do CC. Contudo, no caso, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, afastando-se a incidência do prazo decadencial. Nesse mesmo sentido: Processo: 0200322-21.2022.8.06.0067 - Apelação Cível
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Banco Votorantim S/A. objetivando a reforma da sentença de fls. 382/393 proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Granja que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. No que concerne a eventual ocorrência de prescrição, uma vez que, nos termos da Súmula 297 do STJ, ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, Ademais, sobre a suposta falta do interesse de agir da parte autora, tendo em vista ausência em solucionar o problema na via administrativa, a doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário. Os contratos de n.º 200348571 (fls. 208 e 213/222) e de nº 197002272 (fls. 185/192) não possuem assinatura a rogo, mas tão somente uma impressão digital, o que viola o art. 595 do Código Civil. A inversão do ônus da prova atribui ao réu a obrigação de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; todavia, o acervo probatório não se resume à apresentação do instrumento contratual e da transferência do valor, cabendo-lhe demonstrar que contrato de empréstimo atende aos requisitos legais, mormente o consentimento, a assinatura conforme os ditames legais e a disponibilização efetiva do crédito em favor do autor. Assim, a irregularidade contida no consentimento do contrato de empréstimo, aliada à ausência de confirmação pelo consumidor, impõe a nulidade dos negócios jurídicos, ex vi dos arts. 595, 171, I e II, e 172 do Código Civil. No presente caso, encontrando-se o contrato como situação "ativo", os requeridos devem restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados antes da data de 30/03/2021 e na forma dobrada aqueles ocorridos após a data de 30/03/2021. Nessa esteira, entendo que a quantificação do dano moral deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante, pois condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A correção monetária do dano moral deve incidir a partir da nova fixação em segundo grau, como prediz a Súmula nº 362 do STJ; a do juros de mora, desde o evento danoso, como prevê a Súmula nº 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006693-55.2013.8.06.0081 Granja, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Como asseverado na sentença, o TJCE já resolveu a questão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do Recurso Especial nº 1.943.178/CE, afetar a questão federal com o propósito de decidir a respeito da "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", originando o tema repetitivo nº 1.116, pendente de resolução. Todavia, a suspensão do trâmite de recursos envolvendo esse ponto envolve apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais, não atingindo as apelações. No caso, restou comprovado no RG em ID 25870316 (pág. 2), que o demandante é analfabeto. Ademais, no contrato de empréstimo consignado anexado com a contestação, observa-se que consta a digital do autor e a assinatura de duas testemunhas. Apesar de uma das testemunhas que subscreve os contratos ser esposa da autor, o fato é que não há a assinatura a rogo, que é um dos requisitos para a validade de tal avença, razão pela qual se mostra correta a decisão de primeiro grau, que declarou a nulidade do contrato em comento. Destarte, embora o fato de a pessoa não saber ler ou escrever não interfira em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, a validade dos contratos firmados por pessoas analfabetas está vinculada ao atendimento dos requisitos contidos no art. 595 do CPC, conforme consolidado entendimento da jurisprudência deste E. TJCE, inclusive em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, não acato as alegações referentes à regularidade da contratação. 1.5 - Da alegação de que houve portabilidade A instituição financeira explicita que, na hipótese, houve portabilidade, tendo o valor do contrato em questão sido utilizado para a quitação junto ao Banco Cruzeiro do Sul. No entanto, tal fato não tem o condão de elidir o acerto da sentença guerreada, haja vista a nulidade da contratação firmada entre as partes, anteriormente explicitada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame A autora busca a declaração de inexistência de seis contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e uma indenização por dano moral. Alega que não autorizou a celebração dos contratos e que, sendo analfabeta, não poderia ter consentido com a portabilidade eletrônica dos empréstimos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) analisar a possibilidade de inclusão de novas instituições financeiras no polo passivo na fase recursal e (ii) verificar a validade dos contratos de portabilidade firmados eletronicamente com pessoa analfabeta. III. Razões de Decidir A inclusão de novas instituições no polo passivo não pode ser admitida na fase recursal, conforme o CPC, art. 1.013, § 1º, e art. 329. Os contratos de portabilidade são nulos por não atenderem às formalidades exigidas para pessoas analfabetas, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Declaração de nulidade dos contratos de portabilidade, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral fixada em R$5.000,00. Tese de julgamento: 1. A inclusão de partes no polo passivo não pode ocorrer na fase recursal. 2. Contratos com analfabetos devem observar formalidades específicas para serem válidos. Legislação Citada: CPC, art. 1.013, § 1º; art. 329. Código Civil, art. 595, art. 305, art. 927, parágrafo único. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII; art. 42, p. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021. STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020. STJ, REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011. STJ, AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.10.2015. (destacou-se) (TJ-SP - Apelação Cível: 10009076720248260114 Campinas, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) 1.6 - Da alegação de não ocorrência da devolução dos valores pagos à autora O recorrente argumenta que o demandante recebeu valores da contratação e não devolveu ao demandado. De acordo com as alegações do réu, ora apelante, o valor do contrato teria sido utilizado para a quitação do contrato anterior, que teria sido firmado entre o autor e o Banco Cruzeiro do Sul. Ocorre que tais alegações não restaram comprovadas. Com efeito, não consta dos autos o contrato firmado entre o autor e o Banco Cruzeiro do Sul, nem prova de transferência ou pagamento realizado pelo ora recorrente em favor da citada instituição financeira. Ora, incumbe à parte demandada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, não havendo prova da transferência ou pagamento realizado pelo Banco demandado em favor do Banco Cruzeiro do Sul, decorrente do contrato analisado nos presentes autos, não se acata o pleito de compensação formulado pela instituição financeira ora apelante. 1.7 - Da alegação de descabimento da restituição dos descontos O apelante aduz a inexistência de dano material. Não lhe assiste razão. Com efeito, a condenação, no caso, advém da falha na prestação do serviço, que ocasionou a invalidade da contratação, devendo-se ressaltar que se trata de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo correta a condenação da instituição financeira à repetição do indébito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC. DANO MORAL RECONHECIDO E FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJCE. DEVER DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 229166931, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória - É cediço que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", nos moldes do art. 595 do CC - A parte autora/apelante comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (fl. 86) e da procuração e declaração de pobreza de fls. 83/84 e 85. O banco apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual questionado pela parte apelante (fls. 207/209), constando nele somente rubricas supostamente referentes às assinaturas a rogo e as de duas testemunhas, mas sem a digital do autor, em desacordo com a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 - Quanto aos danos materiais, deve haver a devolução simples dos valores descontados, posto que os descontos são anteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), conforme previsto na sentença - Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, razão pela qual nego o pedido de redução da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) - Ressalto, por oportuno, que a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré será feita em sede de cumprimento de sentença, desde que comprovada a transferência, com correção pelo INPC desde a transferência - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso em apreço para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada apenas para determinar a compensação do valor eventualmente creditado na conta de titularidade da parte autora, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença - Recurso conhecido e parcialmente provido. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0007088-73.2017.8.06.0124 Milagres, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Acrescente-se que os danos materiais serão quantificados na fase de cumprimento de sentença, momento em que incidirão os consectários legais. Portanto, não acato a alegação de ausência de danos materiais. 1.8 - Dos consectários legais e da alegação de inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ à espécie Na espécie, o Juízo de primeiro grau definiu os consectários legais que deverão incidir sobre a indenização pelos danos materiais, na seguinte forma (ID 25870351): "B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ)". Consigne-se que se trata de responsabilidade extracontratual, haja vista que foi declarada a nulidade do contrato. Em consequência, devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ, que estabelecem, respectivamente, o seguinte: Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Destarte, não acato o pedido de não aplicação da Súmula 54 do STJ no caso em comento. Ademais, considerando as recentes alterações do Código Civil, decorrentes da Lei nº 14.905/2024, e por se tratar de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, os consectários legais, nos seguintes termos: a.1) antes da vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). a.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024). 1.9 - Dos honorários de sucumbência Por fim, verifico, que os ônus sucumbenciais foram definidos na sentença nos seguintes moldes: "Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC". Não obstante, deve a definição do percentual dos honorários advocatícios, incluindo-se os recursais, ser postergada para após a liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC1. Por conseguinte, impende que o recurso interposto pela instituição financeira seja desprovido, reformando-se parcialmente a sentença de ofício, apenas no que pertine aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais. 2 - Do recurso do autor Em seu recurso, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, visando à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Ademais, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo que o dano moral é presumido na espécie (dano in re ipsa). 2.1 - Do pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados De início, o demandante requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Na sentença objurgada, o Juízo de primeiro grau condenou o demandado à restituição das parcelas indevidamente descontadas, na forma simples, com os acréscimos legais. Anteriormente ao julgamento do EARESp nº 676608/RS, entendia-se que somente era devida a restituição em dobro quando comprovada a má-fé, situação que não ocorre no caso em destrame. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS, a repetição em dobro do indébito passou a ser cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado. De acordo com o novo entendimento do STJ, antes de 30/03/2021, a repetição de indébito ocorrerá na forma simples e, após a citada data, ocorrerá em dobro. De fato, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Não obstante, no caso em apreciação, os descontos cessaram antes de 2021, conforme se depreende do documento em ID 25870318. Por conseguinte, o autor não faz jus à repetição em débito em dobro, devendo ser mantida a sentença nesse tocante. 2.2 - Do pedido de condenação do demandado à indenização por danos morais O demandante pugna ainda pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo que se trata de dano in re ipsa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que não houve comprovação de dano à esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Conquanto existam decisões em sentido contrário, o STJ e este TJCE passaram a entender que descontos indevidos, por si só, não geram dano moral indenizável presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima de tais descontos. Confira alguns precedentes recentes do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (destacou-se) (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (destacou-se) (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) No caso, além de não ter o autor comprovado situação que ultrapassa o mero dissabor, deve ser considerado o fato de que foi constatado apenas um contrato (declarado inexistente) de empréstimo consignado entre as partes, sendo cada parcela descontada no valor de apenas R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos). Ademais, a demora de vários anos para a propositura da presente ação corrobora a conclusão pela inexistência de dano moral indenizável. Destarte, não deve prosperar o pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Por conseguinte, nega-se provimento ao apelo autoral. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença no que pertine aos consectários legais, adequando-os às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e para postergar a definição do percentual dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais pontos. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Art. 85, §4º, II do CPC; "II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".