Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: LE ROSSIGNOL EDIWIRGES ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1010, II E III). CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob o fundamento de carência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo e da não adoção das medidas extrajudiciais prévias objeto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ambos editados após o ajuizamento da demanda. 2. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 3. O exequente alega que não ocorreu a prévia oitiva da Fazenda Pública acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Contudo, antes da sentença, o ente municipal apelante, em resposta à intimação do juízo de primeiro grau, pronunciou-se expressamente sobre tal matéria, o que não somente afasta, como denota a inadequação da tese acerca da quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 4. A argumentação desenvolvida na apelação e o teor da decisão recorrida não possuem correlação, configurando uma clara e flagrante violação ao postulado da dialeticidade (CPC, art. 1010, II e III). O recurso apelatório não enfrentou os fatos específicos da decisão recorrida, apresentando argumentos que não se conectam com o que foi decidido. 5. Encontrando-se as razões recursais desassociadas à decisão impugnada, há confronto com a Súmula nº 43 deste egrégio Tribunal, que exige que o recorrente exponha o direito e as razões do pedido de nova decisão. Caso contrário, o recurso não será reconhecido. 6. Portanto, o apelo apresentado pelo exequente carece de regularidade formal, requisito primordial para sua admissão e posterior apreciação. 7. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018357-77.2016.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelado Le Rossignol Ediwirges, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0018357-77.2016.8.06.0049, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 18771806): DISPOSITIVO. Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e sem ônus da sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Beberibe/CE, data da inserção da assinatura. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR. Juiz de Direito. Núcleo de Produtividade Remota - NPR. [grifos originais] Em suas razões recursais, após defender a admissibilidade do apelo e historiar a demanda, o ente público sustenta: a) que, após "pedido de citação por oficial de justiça, conforme certidão ID. 60769583, o Município Exequente requereu a continuação do feito, com fundamento em petição protocolada 04/11/2024 sob o ID 115222754." (ID 18771809 - fls. 2); b) que, sem a oitiva prévia do município exequente, o juiz singular sentenciou, de imediato, o processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, ante o não enquadramento da execução fiscal às diretrizes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC (ID 18771806); c) que, em vista disso, a sentença recorrida violou os princípios do contraditório, da proibição de decisão surpresa e da segurança jurídica (CPC, arts. 9º e 10), bem como o disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que estabelece a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes de reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário. Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, garantindo-se a prévia oitiva da Fazenda Pública e a continuidade da execução, com a condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência (ID 18771809). Sem contrarrazões da parte executada, que sequer chegou a ser citada. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Em primeiro plano, impõe-se a análise da admissibilidade do recurso. A execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em virtude do reduzido valor da execução (CPC, art. 485, VI). No apelo (ID 18771809), o exequente defende que a sentença recorrida é nula de pleno direito, haja vista que o juiz singular, ao encerrar o feito por carência de interesse processual, fundamentado no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prévia oitiva da Fazenda Municipal, na linha do § 4° do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), desrespeitou os princípios do contraditório, da proibição de decisão surpresa e da segurança jurídica (CPC, arts. 9º e 10). O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 2.812,92 - ID 18771743 e ID 18771744), na data da sua propositura (29/12/2014 - ID 18771743), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 789,03[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) [2] e o Tema Repetitivo 395 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3]. Logo, a apelação é cabível. No entanto, constata-se que o ente municipal apelante, ao contrário do que advoga em seu recurso, foi previamente intimado para manifestar-se acerca da extinção do feito, em razão da incidência ao caso concreto do disposto no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, acima referenciados. Veja-se (ID 18771793): [...] Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir.
Diante do exposto, adequando o caso dos autos ao requisitos alhures indicados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da extinção do feito. Com ou sem manifestação, findo o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos. [...] (grifo original) Tanto é verdade que, em resposta, o exequente requereu a juntada da documentação de ID 18771796 a ID 18771801 "para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça..." (ID 18771795) e o regular andamento do processo. Em seguida, o juiz de primeiro grau, ante o advento da Lei Municipal nº 1.522/2024, que estabeleceu a alçada mínima de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) para a propositura de ação de execução fiscal no Município de Beberibe, ordenou nova intimação do ente público, dessa vez, para "informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, apresentando valor atualizado do débito, se for o caso." (ID 18771802). O Município de Beberibe, novamente, atendeu ao chamado judicial, requerendo, na oportunidade, a continuação do feito executivo (ID 18771804). É consabido que as razões da apelação devem, necessariamente, se contrapor ao fundamento adotado pela sentença recorrida, não bastando, para fins de conhecimento do recurso, o mero inconformismo da parte sucumbente com o julgado impugnado. Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal. Verifica-se que o exequente, ao basear o seu pedido apelatório de nulidade da sentença na suposta violação ao princípio da não decisão surpresa, a despeito de ter sido regular e previamente intimado para se manifestar sobre o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ambos utilizados pelo juiz singular para extinguir a execução, afrontou o princípio da dialeticidade e, até mesmo, o da boa-fé processual. Isto porque, no lugar de questionar a incidência dos citados normativos, renovando, inclusive, aquilo que já havia defendido na petição de ID 18771795, de modo a enfrentar os fundamentos da sentença apelada, o credor preferiu argumentar um fato (ausência de intimação prévia) que, além de inverídico, porquanto ocorreu exatamente ao contrário, se revela dissociado da motivação do julgado impugnado. Desse modo, o recurso carece de regularidade formal, requisito extrínseco vital à sua conformação e imprescindível à sua admissibilidade, ao não atender às disposições expressas nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No mesmo sentido, a Súmula 43 deste Tribunal: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Em casos análogos, trago recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, adversando decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença que extinguiu a execução com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do processo executivo fazendário. 3. A impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, é requisito de admissibilidade recursal, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. No caso específico do agravo interno, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, devendo o agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, qual seja, a decisão monocrática que julgou o apelo. 4. A parte agravante descumpriu o Princípio da Dialeticidade, pois não infirma de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram a decisão monocrática, volvendo-se a rebater a sentença objeto do recurso de apelação, reproduzindo nos mesmos termos o seu apelo, sem qualquer combate específico as motivações lançadas na decisão unipessoal, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. 5. O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso não conhecido, com aplicação de multa (art. 1.021, §4º, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 00145466420178060182, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR A 50 ORTN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. i. Caso em exame 1. Ação de execução fiscal proposta pelo município de viçosa do ceará contra particular para cobrança de débitos de IPTU. 2. Sentença de extinção do feito executivo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 3. Recurso de apelação interposto pelo Município requerendo a continuidade da execução. 4. Decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência correlata. 5. Agravo interno sustentando a competência do Município para fixar valores mínimos em execuções fiscais e alegando cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. ii. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. iii. Razões de decidir 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de impugnar diretamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme previsto no art. 1.021, §1º do CPC. 8. Constatou-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso de apelação, sem demonstrar pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 9. A ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal insuperável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STF, STJ e TJCE. iv. Dispositivo e tese 10. Agravo Interno não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002434720248060182, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) A argumentação apelatória não impugnou os fundamentos da decisão combatida, requisito essencial ao seu conhecimento e posterior apreciação do meritum causa, porquanto inexiste a correlação direta entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso apelatório, à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.)