Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. em face de Gleivam Benício De Oliveira e Jeruza Alves Da Silva. Em cumprimento à decisão de ID 179813731, que deferiu a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, foram realizados bloqueios nas contas de titularidade dos executados, conforme detalhamento de ordem judicial constante no ID 196187488. A executada Jeruza Alves Da Silva, por meio da petição de ID 195988797, requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas. Em suas razões, alega que as quantias bloqueadas possuem natureza impenhorável, uma vez que são provenientes do benefício assistencial Bolsa Família, verba de caráter estritamente alimentar destinada à subsistência própria e de seu núcleo familiar. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos documentos extraídos do aplicativo do programa social (ID 195988798), os quais demonstram que a requerente é beneficiária do referido programa (NIS 2063210955-0) e recebe mensalmente valores para manutenção básica. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destarte, considerando que a verba salarial da parte executada é essencial para a sua subsistência e de sua família, e não se trata de dívida de natureza alimentícia, requer-se o indeferimento da penhora ora pleiteada, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base no art. 833, IV do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente afetou os Recursos Especiais REsp 1894973/PR, REsp 2071335/GO, REsp 2071382/SE e REsp 2071259/SP (Tema 1230: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.") para analisar a possibilidade de aplicação de tais medidas coercitivas. Assim, os valores existentes da conta bancária da executada devem ser liberados, uma vez que, além de alguns valores irrisórios, estão protegidos pela previsão da impenhorabilidade prevista no art. 836, incisos IV e X, do CPC/2015, bem como em consonância com o entendimento do STJ acima alinhado.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados das contas bancárias da executada Jeruza Alves Da Silva. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito