Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050293-72.2021.8.06.0170.
Autora: ANTONIO FELIPE NOBRE Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Valor da Causa: RR$ 24.780,98 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BRADESCO S/A, na qual suscita, em síntese, nulidade da decisão de ID. 103517777 por ausência de intimação válida, bem como requer a redução das astreintes fixadas no presente cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da medida, sustentando a inexistência de nulidade processual, a preclusão das matérias suscitadas e a manutenção do valor das astreintes anteriormente fixadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a executada já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi regularmente apreciada e rejeitada por este Juízo mediante decisão de ID. 103517777, ocasião em que também restou apreciada a controvérsia acerca das astreintes. Além disso, conforme bem pontuado pela parte exequente, a intimação apontada como nula referia-se exclusivamente à complementação de planilha apresentada pela parte autora, não havendo necessidade de prévia intimação da executada naquele momento processual. Após o cumprimento da diligência, houve regular intimação da parte executada para pagamento relativo ao cumprimento da sentença, tendo a própria executada se manifestado posteriormente nos autos, apresentado garantia do juízo, impugnação e interposto recurso, circunstâncias que afastam qualquer alegação de prejuízo ou violação ao contraditório e ampla defesa. Ademais, observa-se que houve posterior decisão expressa deste Juízo apreciando especificamente a matéria relativa às astreintes, ocasião em que foi rejeitada a impugnação da executada e fixado o teto das multas coercitivas em R$ 32.500,00, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a proporcionalidade da medida e, sobretudo, a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o elevado montante alcançado decorreu da própria desídia da executada no cumprimento da obrigação imposta. Outrossim, embora as jurisprudências admitam, em tese, a revisão das astreintes quando exorbitantes ou irrisórias, o caso concreto não revela situação excepcional apta a justificar a intervenção pretendida, especialmente diante do histórico processual dos autos, da resistência reiterada da executada e da inexistência de recurso eficaz apto a desconstituir a decisão anteriormente proferida. Importa destacar, ainda, que já foi certificada a ausência de efeito suspensivo decorrente do alegado agravo de instrumento manejado pela executada, tendo sido, inclusive, certificado o trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo das astreintes (ID 150642154). Dessa forma, resta evidenciada a preclusão da matéria ora novamente suscitada, não sendo possível rediscutir questões já apreciadas e estabilizadas no curso da execução. Por outro lado, embora rejeitada a pretensão da executada, não verifico, neste momento, elementos suficientes para caracterização de litigância de má-fé, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de revisão das astreintes encontra respaldo em entendimento jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, mantendo integralmente a decisão que fixou o teto das astreintes em R$ 32.500,00, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade processual, bem como deico de aplicar multa por litigância de má-fé. Considerando a informação de satisfação integral da obrigação, bem como a efetivação do levantamento dos valores depositados, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito