Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: SAULO MAZILLE PAULA - ME ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E DE CITAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 247/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184 do STF. O ente municipal apelante sustenta que a paralisação processual decorreu da morosidade judicial e que o juízo de origem decretou a extinção sem analisar o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-administrador da empresa executada. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.734,43 - ID 18213627), na data da sua propositura (08/12/2020 - ID 18213627), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A jurisprudência reconhece que a demora na citação por motivos inerentes ao aparelho judiciário não pode surtir efeito deletério à persecução do autor da demanda, porquanto aguardou pacientemente todos os trâmites de estilo, sobretudo os expedientes de citação (Súmula 106 do STJ). 4. A extinção foi fundamentada na suposta ausência de interesse processual, considerando a falta de movimentação útil da execução fiscal por mais de um ano. Entretanto, o Município de Aracati demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para localização da parte devedora, na pessoa de seu sócio-administrador. 5. O encerramento prematuro de execução fiscal de valor inferior ao estipulado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem ultimação das diligências requeridas pela parte exequente, viola o princípio da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 (item 1). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, dando-se andamento à execução. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051592-38.2020.8.06.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, tendo como apelado Saulo Mazille Paula-ME, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, após redistribuição efetuada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (ID 18213760), nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0051592-38.2020.8.06.0035, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 18213763): III - DISPOSITIVO. Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos Núcleo de Justiça 4.0, 27 de agosto de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito [grifos originais] Em suas razões recursais, o ente público, após defender a admissibilidade da apelação e historiar o feito, sustenta, em resumo: a) que a paralisação processual por mais de um ano de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 deu-se, no caso, em virtude unicamente da morosidade do Poder Judiciário, restando patente, diante das petições atravessadas visando à citação da parte devedora, o interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito (STJ, Súmula 106; b) que é ente dotado de autonomia tributária e, portanto, de legitimidade e de interesse para o ajuizamento de execução fiscal; c) que a Lei Municipal nº 270/2008 estipula o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) - equivalente hoje a R$ 1.169,65 (mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) - para se deflagrar a execução fiscal no âmbito da Fazenda Pública do Município de Aracati; d) que a extinção da execução fiscal, de ofício, pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de valor irrisório, fere o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º e 60, § 4º) e viola a Súmula 452 do STJ e o Tema 109 do STF; e) que a fixação do piso mínimo de ajuizamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido no § 1º do art. 1º da mencionada Resolução nº 547/2024 do CNJ afronta a competência tributária de cada ente federado assegurada no item 1 do Tema nº 1.184 do STF; f) que a propositura da execução fiscal de baixo valor é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, de natureza indisponível, sob pena de grave comprometimento da arrecadação municipal, notadamente em municípios de pequeno porte, caso do apelante. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da ação de execução (ID 18213765). Sem contrarrazões, ante a ausência da citação da parte executada e, portanto, da formação da relação jurídico-processual (ID 18213769). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.734,43 - ID 18213627), na data da sua propositura (08/12/2020 - ID 18213627), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Aracati ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida de natureza tributária (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 1.734,43 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 18213628, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Cumpre salientar que o encerramento prematuro desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[4], editada em face à tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[5]. Compulsando o caderno digital, verifico que o ente municipal, após infrutíferas as tentativas de citação da pessoa jurídica executada pela via postal (ID 18213635) e por oficial de justiça (ID 18213753), requereu, em 23/02/2023, o redirecionamento da execução para o sócio-administrador da devedora, por constar como empresa "Inapta" junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com respaldo na Súmula 435 do STJ (ID 18213758). Apenas em 23/07/2024, portanto, mais de um ano após o protocolo da petição supramencionada, o juiz singular, sem se pronunciar sobre o aludido petitório, determinou a oitiva da Fazenda Municipal acerca "da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024," (ID 18213760). Na resposta de ID 18213762, protocolizada em 17/09/2024, o Município de Aracati, em extenso arrazoado, defendeu o seu interesse processual, oportunidade em que reiterou o pleito de redirecionamento do executivo fiscal ao sócio-administrador da empresa executada e a sua citação por oficial de justiça, dando-se regular andamento ao feito. Em sentença datada de 21/11/2024, o juiz singular, ao arrepio novamente do referido pleito do exequente, e após anotar que o processo se encontrava "estagnado há mais de um ano sem movimentação útil.", concluiu que a situação seria "indicadora da ausência de interesse de agir, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, que torna legítima a extinção prematura do feito." (ID 18213763). Constata-se, então, que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do não preenchimento de todas as condições pré-processuais enumeradas na Resolução nº 547/2024 do CNJ para a continuidade da execução, cuja edição ocorreu após o ajuizamento desta ação, ainda havia providências requeridas pelo ente público apelante a ser apreciadas pelo julgador com vistas à citação, por oficial de justiça, da parte executada, na pessoa física de seu sócio-administrador, como lhe asseguram os incisos I e III do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Logo, demonstrado que o Município de Aracati atuou ativamente no decorrer da lide para satisfação de seu crédito, não se lhe pode imputar a responsabilidade pela paralização do feito há mais de um ano sem movimentação útil como fundamento de extinção da execução por falta de interesse, ante o trabalho diligente do fisco, nos termos da Súmula 106 do STJ, a saber: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) Em casos similares ao presente, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na sessão de julgamento do último dia 28/01/2025, assim se posicionou, in litteris: Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Valor ínfimo. Movimentação útil. Interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para a extinção. III. Razões de decidir: 3.1.O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. 3.3. No caso concreto, o Município demonstrou diligência ao tentar localizar o executado, inclusive requerendo a citação por edital, não configurando a paralisação sem movimentação útil. O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019478920228060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Pedido de citação da parte executada por edital não apreciado pelo julgador. Cerceamento do direito de defesa configurado. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de citação da parte executada por edital, não apreciado pelo julgador, tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A desconsideração do pedido de citação por edital da parte executada, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516062220208060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] No mesmo sentido, na sessão de 29/01/2025, esta 2ª Câmara de Direito Público: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2002 DO CNJ. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO QUE ANTECEDEU O DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00520132820208060035, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) [grifei] Nesse cenário, comprovada a inexistência de mora processual resultante da falta de interesse de agir do exequente, impõe-se, em respeito ao postulado da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 (item 1), a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para o exaurimento das tentativas citação do devedor, dando-se regular andamento ao executivo fiscal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada e regular processamento do feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[6]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [5] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [6] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).