Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0149155-76.2016.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCO AUTRAN NUNES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO, SEM MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Francisco Autran Nunes Filho, sob fundamento de ilegitimidade passiva em razão do falecimento prévio do executado. O banco, ao tomar ciência do óbito, informou a existência de inventário, requereu a penhora no rosto dos autos do inventário e indicou o endereço da herdeira, recolhendo as custas para viabilizar a citação do espólio. Não obstante a tramitação dessas providências, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução ajuizada contra pessoa falecida, mesmo após o juízo ter deferido a regularização do polo passivo, e o exequente ter cumprido as determinações necessárias para prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução do mérito, impondo ao juiz o dever de oportunizar a correção de vícios antes de extinguir o feito (arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC). A jurisprudência consolidada do STJ admite a emenda à inicial para substituição do polo passivo quando o réu já se encontrava falecido antes do ajuizamento da demanda, diante da ausência de ato citatório válido. No caso, o juízo de origem autorizou expressamente atos de regularização do polo, como penhora no rosto dos autos do inventário, citação do espólio e recolhimento de custas, tendo o banco cumprido tais diligências. A extinção posterior, sem apreciação da petição de cumprimento da ordem judicial, configura decisão surpresa e violação ao princípio da boa-fé processual, além de desprezar a lógica cooperativa do processo. A manutenção da sentença implicaria retrocesso e formalismo excessivo, contrariando os princípios da economia e da celeridade processual, com prejuízo desnecessário à parte exequente e ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não impede a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou herdeiros, considerando a ausência de ato citatório válido. A extinção do processo é indevida quando o juízo já determinou medidas de saneamento e a parte exequente cumpriu as diligências necessárias à continuidade do feito. A primazia do julgamento do mérito impõe que vícios sanáveis, como a ilegitimidade passiva inicial por falecimento do réu, sejam corrigidos oportunamente, em observância ao princípio da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 317 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 02.05.2023; STJ, REsp 1987061/DF, T3, j. 02.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2003599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.11.2023; TJ-SP, AI 2002614-41.2023.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 31.03.2023. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0149155-76.2016.8.06.0001, proposta em face de FRANCISCO AUTRAN NUNES FILHO, inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, por ter sido a execução ajuizada contra pessoa já falecida. O apelante sustenta que, após tomar ciência do falecimento do executado, promoveu a regularização processual, tendo informado a existência de inventário em nome do de cujus, no qual o executado figurava como herdeiro, e requerido a penhora no rosto dos autos. O pedido foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, com expedição de ofício ao juízo do inventário, que, por sua vez, determinou a penhora requerida. Posteriormente, o juízo da execução determinou a citação do espólio do executado, oportunidade em que o banco indicou o endereço da herdeira direta, Sra. Irene Ramos da Silva, e recolheu as custas processuais necessárias à expedição do mandado de citação, em 13/08/2024. Todavia, antes da efetivação da citação e do prosseguimento da execução, o magistrado extinguiu o feito, invocando jurisprudência do STJ que reconhece a nulidade da execução ajuizada contra pessoa falecida. O apelante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição na sentença, porquanto o processo encontrava-se em fase de regularização do polo passivo, mas os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a inconformidade deveria ser arguida por meio de apelação. Nas razões recursais, o Banco Bradesco alega que a extinção foi prematura e contraditória, uma vez que o próprio Juízo de origem havia determinado diligências para a regularização da parte passiva e autorizado a citação do espólio, tendo o apelante cumprido integralmente tais determinações. Alega error in procedendo, pois o Juízo extinguiu o processo após criar expectativas legítimas de prosseguimento, com atos processuais já praticados e custas devidamente recolhidas. Sustenta violação aos princípios da boa-fé processual, da eficiência e da primazia do julgamento do mérito, ressaltando que a decisão afronta o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 4º do CPC). Argumenta que, uma vez cumpridas as exigências judiciais e comprovado o pagamento das custas para expedição do mandado citatório, deveria o feito ter prosseguido normalmente, sob pena de injustiça e de retrocesso processual. O apelante aduz, ainda, que a manutenção da extinção do processo contraria os princípios da economia e da celeridade processual, gerando prejuízo desnecessário, pois o banco teria de ajuizar nova demanda com o mesmo objeto, onerando tanto o Poder Judiciário quanto as partes envolvidas. Ao final, requer o provimento da apelação, para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução, reconhecendo-se a validade dos atos processuais já praticados e garantindo-se a citação do espólio do executado. Sem contrarrazões. É o relatório, no que importa. VOTO Conheço do recurso de Apelação, eis que verifico se fazerem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Discute-se se a ação executiva, inicialmente dirigida contra devedor já falecido, poderia (e deveria) ser saneada pela regularização do polo passivo, mediante a citação do espólio ou sucessores, sobretudo porque o próprio juízo a quo já havia deferido providências nesse sentido, as quais vinham sendo cumpridas pelo exequente (penhora no rosto dos autos; indicação de endereço; recolhimento de custas para citação). O CPC/2015 consagra a primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º) e a atuação cooperativa do juiz para saneamento de vícios processuais (arts. 10, 139, IX, 317 e 321), verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso específico, os autos revelam que a ação executiva foi movida contra FRANCISCO AUTRAN NUNES FILHO em 22/06/2016, contudo o executado já havia falecido desde 17/04/2015 (ID 25819072). Posteriormente, aos 13/09/2023, o Magistrado Singular determinou a intimação do exequente para promover a citação do espólio (ID 25819192), sob pena de extinção, tendo o credor pleiteado a citação da herdeira, Sra. Irene Ramos da Silva (ID 25819196). Entretanto, sem apreciar a petição, foi proferida a sentença extintiva, com fundamento na ilegitimidade passiva (ID 25819229). Assim, colhe-se dos autos que o juízo de origem: (i) deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário; (ii) determinou a citação do espólio; e (iii) recebeu do exequente as custas necessárias, com indicação de endereço de herdeira para viabilizar o ato citatório. Tais providências demonstram a inequívoca regularização do polo e a aderência às diretrizes do CPC, de modo que a extinção posterior contrariou o próprio iter saneador já deflagrado. Nesse cenário, a manutenção da sentença estimula formalismo desarrazoado e contraria a orientação de que defeitos sanáveis - maxime aqueles sem prejuízo às partes e identificados antes da citação - devem ser corrigidos (arts. 317 e 321 do CPC), sobretudo quando o processo já avançava na direção correta (espólio indicado e citação encaminhada). A própria petição do autor/exequente já identificava o ESPÓLIO como executado em manifestação anterior, corroborando a boa-fé processual e a correção do rumo (ID 25819196). Em hipóteses como a dos autos, o vício atinente à indicação do sujeito passivo - quando detectado antes da estabilização da relação processual - é sanável, preferindo-se a adequação do polo à extinção prematura do processo. No caso concreto, não houve citação aperfeiçoada do executado (o que, aliás, foi consignado ao determinar a remessa do recurso, reconhecendo-se a ausência de citação), de modo que a relação processual não estava aperfeiçoada e a correção do polo passivo era viável. A jurisprudência pátria têm reconhecido que o ajuizamento de ação contra pessoa falecida impede a citação válida daquele indivíduo, mas não obsta, por si só, a correção do polo para direcionar a demanda ao espólio/sucessão, quando o vício é detectado antes da citação e o magistrado viabiliza a emenda, em observância aos arts. 317 e 321 do CPC e ao princípio da primazia do mérito. Confiram-se precedentes do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (GN) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (GN) No mesmo sentido, colho julgados dos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (GN) RESCISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA - Certidão do Oficial de Justiça de que houve informação do falecimento do réu, que, ademais, ocorreu muito antes do ajuizamento da ação - Processo anulado desde a ordem de citação por edital do réu falecido, com determinação de regularização do polo passivo do processo, para seu regular prosseguimento - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2002614-41.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) (GN) No caso, o próprio juízo de origem já havia franqueado a regularização, com atos concretos de saneamento - razão pela qual a extinção posterior mostrou-se contrária ao dever de cooperação e à lógica saneadora do Código, bem como configurou decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. Diante do quadro, impõe-se a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução nos exatos termos das decisões saneadoras já proferidas, preservando-se: (a) a penhora no rosto dos autos do inventário; (b) a determinação de citação do espólio (ou, conforme o caso, dos sucessores representados pelo inventariante), com aproveitamento das custas já recolhidas e dos endereços já fornecidos; e (c) demais atos úteis já praticados, tudo em prestígio à economia processual e ao aproveitamento dos atos válidos (arts. 188 e 277 do CPC, por analogia à instrumentalidade). PELO EXPOSTO, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que prossiga a execução com a regularização do polo passivo (espólio/sucessores), mantidos e aproveitados os atos saneadores já deferidos e providenciados. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora