Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0179496-51.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RECORRIDO: CRISTINA CUNHA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 28090398). Em suas razões recursais (id 29359084), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao § 2º do art. 32 da Lei n. 11.795/2008, aos arts. 4º, 6º e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o decisum recorrido afronta a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a prescrição em execução fundada em contrato de consórcio, pois o prazo prescricional seria quinquenal, contado do encerramento do grupo, isto é, do vencimento da última parcela. Afirma que, proposta a ação dentro desse prazo, a prescrição se interrompe e assim permanece até a citação válida, não podendo ser imputada à parte a demora decorrente do aparelho judiciário, à luz da Súmula 106 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 29359087). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao § 2º do art. 32 da Lei n. 11.795/2008, aos arts. 4º, 6º e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O julgado firmou a seguinte ementa (id 28090398): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada em outubro de 2017 para cobrança de dívida decorrente de contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida do devedor, aliada à desídia do credor em promover meios eficazes para sua localização, impede a interrupção do prazo prescricional quinquenal, impondo a extinção da demanda pela prescrição. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em razão da natureza contratual da relação estabelecida por alienação fiduciária. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impõe ao autor o dever de adotar providências necessárias à citação do réu no prazo de dez dias, sob pena de a interrupção da prescrição só se operar na data da efetiva citação. 4. A ausência de citação decorreu da ineficácia dos endereços fornecidos pelo credor, não havendo falha imputável ao Poder Judiciário, que diligenciou em diversas tentativas de localização. A mera propositura da ação e os requerimentos de diligências sem êxito não bastam para suspender ou interromper a prescrição, consoante jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, fixada no caso em outubro de 2017. Diante da conversão da ação em execução em agosto de 2021, sem citação válida até a sentença recorrida, configurou-se a prescrição direta, pela inércia do credor em requerer a tempo a citação editalícia ou indicar endereço eficaz. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. De início, insta salientar que a alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal não tem cabimento em sede de recurso especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Sobre a alegada violação dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020. AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (G.N.) Quanto à alegada incompatibilidade do entendimento adotado no decisum recorrido com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, ressalto que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Por oportuno, registro que, segundo orientação do STJ, não seria cabível a interposição da presente irresignação para propiciar a análise de princípios, no sentido de que tais espécies "não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.987.622 - 1ª Turma do STJ, Dje 15/9/2022. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2072796, 2ª Turma - DJE 22/9/2022; AgInt no AREsp 2061995, 3ª Turma -Dje 14/12/2022 e AgInt no AREsp 826592, 4ª Turma - Dje 13/6/2017). Acrescente-se que foi apontada violação à Súmula 106 do STJ, mas o enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, de modo que se mostra descabida a interposição de recurso especial com esse fundamento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NO APELO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".(...)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) GN. Ademais, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que o autor promova a citação no prazo legal. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido revela-se compatível com a interpretação consolidada pela Corte Superior. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º, do CPC/1973 e Súmula 106/STJ). 5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor. 3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado afasta a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, Súmula 106. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. No mais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, qual seja, o reconhecimento de desídia do credor a justificar a ocorrência da prescrição. Com efeito, veja-se o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é o dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento antecipado de dívida, que não tem o condão de modificar o início da fluência do prazo prescricional. 3. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.810.586/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente