Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0054920-83.2020.8.06.0064.
AUTOR: JOZEF ANAVIAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOZEF ANAVIAN
REU: SYLVANIA RAMOS ULISSES PESSOA DA SILVA, JEFERSON BUSGAIB SAMPAIO, A RECICLADORA DO NORDESTE LTDA, JOSE ULISSES DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:13
Petição (Apelação)
27/01/2026, 23:38
Publicação
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054920-83.2020.8.06.0064.
AUTOR: JOZEF ANAVIAN
REU: SYLVANIA RAMOS ULISSES PESSOA DA SILVA, JEFERSON BUSGAIB SAMPAIO, A RECICLADORA DO NORDESTE LTDA, JOSE ULISSES DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOZEF ANAVIAN alvitrou uma AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ ULISSES DA SILVA, SYLVANIA RAMOS ULISSES PESSOA DA SILVA, JEFERSON BUSGAIB SAMPAIO e RECICLADORA DO NORDESTE - ME, representada por seu sócio-administrador STEFAN DANZL, todos qualificados na inicial. 2. À exordial foram anexados os documentos de IDs 113801698/113801703. 3. Foi deferido o pedido de pagamento das custas ao final da ação e determinada a expedição de mandado de pagamento no ID 113801025. 4. Os promovidos JOSÉ ULISSES DA SILVA e SYLVANIA RAMOS ULISSES PESSOA DA SILVA foram citados nos IDs 113801045/113801046 e 113801050/113801051 e apresentaram embargos à monitória no ID 113801063. 5. No ID 113801679 o promovente apresentou impugnação aos embargos monitórios. 6. Foi determinada a intimação do promovente para se manifestar acerca da citação infrutífera dos demais promovidos no ID 113801693, porém quedou-se inerte, consoante certidões de IDs 115227361 e 138480986. 7. Foi ordenada a intimação do promovente, pela última vez, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, no ID 149866194, contudo o autor quedou-se novamente inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 162570721. 8. No ID 163916332, foi ordenada ainda a intimação pessoal do promovente para manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, todavia não foi localizado, conforme Aviso de Recebimento de ID 170972224. 9. Por fim, no ID 173894814 foi determinada a intimação do requerente para informar o endereço atualizado da parte promovida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, porém o prazo decorreu in albis. 10. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 11. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 12. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o(a) promovente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável. Malgrado devidamente intimada, a parte autora esquivou-se de cumprir os despachos de IDs 113801693, 149866194, 163916332 e 173894814 e não forneceu endereço para a citação dos demandados, inviabilizando o normal prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, ainda mais quando se trata de processo ajuizado em 2020 e inserido na Meta 2 do CNJ. Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do apelante em informar o endereço atualizado do devedor. 2 - É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC. A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3 - O advogado do promovente foi intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído, como se observa à fl. 99, importando ressaltar que no decisum há indicação expressa de que não cumprida a determinação o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando, assim, decisão surpresa. 4 - Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar nos endereços indicados nos autos, o autor, embora intimado, não forneceu endereço atualizado da parte requerida ou requereu a conversão em ação de execução, não observando o prazo processual que lhe foi concedido, mormente quando advertido expressamente sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0293849-31.2022.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 06/06/2023; DJCE 14/06/2023; Pág. 190) 13. Ante as razões expendidas, considerando que o(a) promovente foi devidamente intimado(a) dos despachos de IDs 113801693, 149866194, 163916332 e 173894814, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. 15. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 16. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] Intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054920-83.2020.8.06.0064.
AUTOR: JOZEF ANAVIAN
REU: SYLVANIA RAMOS ULISSES PESSOA DA SILVA, JEFERSON BUSGAIB SAMPAIO, A RECICLADORA DO NORDESTE LTDA, JOSE ULISSES DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOZEF ANAVIAN alvitrou uma AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ ULISSES DA SILVA, SYLVANIA RAMOS ULISSES PESSOA DA SILVA, JEFERSON BUSGAIB SAMPAIO e RECICLADORA DO NORDESTE - ME, representada por seu sócio-administrador STEFAN DANZL, todos qualificados na inicial. 2. À exordial foram anexados os documentos de IDs 113801698/113801703. 3. Foi deferido o pedido de pagamento das custas ao final da ação e determinada a expedição de mandado de pagamento no ID 113801025. 4. Os promovidos JOSÉ ULISSES DA SILVA e SYLVANIA RAMOS ULISSES PESSOA DA SILVA foram citados nos IDs 113801045/113801046 e 113801050/113801051 e apresentaram embargos à monitória no ID 113801063. 5. No ID 113801679 o promovente apresentou impugnação aos embargos monitórios. 6. Foi determinada a intimação do promovente para se manifestar acerca da citação infrutífera dos demais promovidos no ID 113801693, porém quedou-se inerte, consoante certidões de IDs 115227361 e 138480986. 7. Foi ordenada a intimação do promovente, pela última vez, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, no ID 149866194, contudo o autor quedou-se novamente inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 162570721. 8. No ID 163916332, foi ordenada ainda a intimação pessoal do promovente para manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, todavia não foi localizado, conforme Aviso de Recebimento de ID 170972224. 9. Por fim, no ID 173894814 foi determinada a intimação do requerente para informar o endereço atualizado da parte promovida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, porém o prazo decorreu in albis. 10. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 11. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 12. Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o(a) promovente negligenciou o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável. Malgrado devidamente intimada, a parte autora esquivou-se de cumprir os despachos de IDs 113801693, 149866194, 163916332 e 173894814 e não forneceu endereço para a citação dos demandados, inviabilizando o normal prosseguimento da execução. O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte, ainda mais quando se trata de processo ajuizado em 2020 e inserido na Meta 2 do CNJ. Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do apelante em informar o endereço atualizado do devedor. 2 - É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC. A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3 - O advogado do promovente foi intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído, como se observa à fl. 99, importando ressaltar que no decisum há indicação expressa de que não cumprida a determinação o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando, assim, decisão surpresa. 4 - Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar nos endereços indicados nos autos, o autor, embora intimado, não forneceu endereço atualizado da parte requerida ou requereu a conversão em ação de execução, não observando o prazo processual que lhe foi concedido, mormente quando advertido expressamente sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0293849-31.2022.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 06/06/2023; DJCE 14/06/2023; Pág. 190) 13. Ante as razões expendidas, considerando que o(a) promovente foi devidamente intimado(a) dos despachos de IDs 113801693, 149866194, 163916332 e 173894814, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 14. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. 15. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 16. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] Intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2025, 09:59
Expedida/Certificada
02/12/2025, 09:59
Ausência de pressupostos processuais
29/11/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2025, 10:44
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:57
Publicação
23/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 09:42
Documento
11/09/2025, 10:28
Mero expediente
10/09/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 15:20
Documento
28/08/2025, 01:57
Mero expediente
12/08/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:04
Decurso de Prazo
22/07/2025, 06:53
Decurso de Prazo
22/07/2025, 06:53
Publicação
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))