Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA
EMBARGADO: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. EMENTA:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, porém silenciando quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do parcial provimento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Configura-se a omissão quando o julgado deixa de apreciar questão suscitada pela parte e relevante para o deslinde da controvérsia, conforme art. 1.022, II, do CPC. 4. O parcial provimento do recurso de apelação, com reforma parcial da sentença de improcedência, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5. Considerando que a parte autora decaiu de parte substancial de seus pedidos (restituição do valor do veículo, danos materiais), enquanto obteve êxito apenas quanto aos danos morais, impõe-se a distribuição proporcional na razão de 70% para a parte autora e 30% para as rés. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão e fixar a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a embargante e 30% para as embargadas. V. Dispositivos legais citados CPC, arts. 85, §2º; 86, caput; 1.022 VI. Jurisprudência relevante citada (Embargos de Declaração Cível - 0125903-78.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0110140-95.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA MARQUES DE SOUZA contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante, reformando a sentença de origem para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS RECORRENTES E NÃO SANADOS DE FORMA EFICAZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de vícios recorrentes apresentados por veículo Jeep Renegade 1.8 AT, adquirido como zero quilômetro, tais como ruídos, vibrações, falhas elétricas e defeitos no câmbio e direção assistida, com diversas passagens pela assistência técnica sem solução definitiva. O juízo de origem concluiu pela inexistência de vício relevante e reputou como mero aborrecimento, indeferindo o pleito indenizatório. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo caracterizam vício de qualidade apto a ensejar responsabilidade do fornecedor; (ii) estabelecer se a prova documental e audiovisual é suficiente para afastar a conclusão da perícia técnica; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor. 3. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária ao fabricante e à concessionária pelos vícios de qualidade do produto que frustrem a legítima expectativa do consumidor, conforme arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e 14 do CDC.4. A prova pericial não identificou falhas no momento da inspeção, realizada cerca de um ano e nove meses após o início dos problemas, mas reconheceu a existência de defeitos anteriores, devidamente registrados nas ordens de serviço e reparados em garantia.5. A prova documental e os vídeos juntados pela consumidora aos autos demonstram que os defeitos persistiram após as intervenções técnicas, configurando falha reiterada na prestação do serviço.6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciá-lo em conjunto com as demais provas, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor.7. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para reparo do vício não limita a obrigação de indenizar, sendo o fornecedor responsável por todos os prejuízos sofridos no período, conforme jurisprudência consolidada do STJ.8. A reiteração dos defeitos e a sucessiva frustração da expectativa de uso do veículo novo ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor.9. A fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. A embargante alega, id nº 30378242, em síntese, que o acórdão vergastado padece de omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários advocatícios, na medida em que, ao reformar a sentença de improcedência e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, o julgado deixou de se manifestar sobre a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Aduz que, diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a aplicação do art. 86, caput, do CPC, com a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais entre as partes, bem como a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do mesmo diploma processual. Contrarrazões aos embargos de declaração, id nº 31280652, pugnando pelo seu desprovimento. É o breve relatório. VOTO De início, convém relembrar que os Embargos de Declaração atendem a todos os requisitos formais e legais para o conhecimento, viabilizando o regular trâmite na forma da lei adjetiva civil e o consequente julgamento de mérito. Dito isso, os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem espécie de impugnação à decisão judicial, voltada a sanar omissões, eliminar contradições ou esclarecer pontos obscuros. Têm por finalidade afastar eventuais obstáculos que possam impedir, dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erros materiais. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É pacífico que, no âmbito dos embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes apresentados pelas partes ou acerca de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Será obscura quando apresentar falta de clareza ou precisão a ponto de impedir a certeza jurídica sobre as questões decididas. Haverá contradição quando o decisum contiver proposições incompatíveis entre si, de modo que a afirmação de uma implique logicamente a negação da outra. Já o erro material é aquele evidente, sobre o qual não haja dúvida quanto ao equívoco cometido, como, por exemplo, falhas na redação. Dessa forma, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e específica, sendo cabível apenas nas hipóteses acima mencionadas. Ao comentar o referido dispositivo, registram os eminentes Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se tambémà correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Dessa forma, ao analisar o caso em questão, verifica-se que assiste razão à parte embargante ao indicar a omissão ora mencionada. Passo a expor. No caso dos autos, verifica-se que o julgado, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante, limitou-se a reformar a sentença de origem para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, silenciando quanto à redistribuição das custas processuais e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que quando ambas as partes saem simultaneamente vencedoras e vencidas em algum ponto da demanda, impõe-se a repartição proporcional dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, de modo a refletir o equilíbrio do resultado processual. Vejamos: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Portanto, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação dos ônus sucumbenciais, razão pela qual passo a integrá-lo. A sucumbência, no direito processual civil brasileiro, consiste no dever imposto à parte vencida de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora.
Trata-se de instituto que encontra fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus dele decorrentes. Nesse contexto, analisando a extensão do êxito obtido por cada parte, observa-se que a autora, ora embargante, formulou pedidos de natureza diversa em sua petição inicial, a saber: (i) substituição do veículo ou restituição da quantia paga; (ii) indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do bem e outros prejuízos; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação, acolheu apenas o pedido de indenização por danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor significativamente inferior ao pretendido pela autora. Por outro lado, manteve-se a improcedência dos demais pedidos, notadamente quanto à substituição do veículo, à restituição do valor pago e à indenização por danos materiais. De outro lado, convém destacar que as rés, ora embargadas, lograram êxito na manutenção da improcedência dos pedidos de natureza material, que representavam a parcela mais expressiva do proveito econômico almejado pela autora. A pretensão de restituição do valor do veículo, por si só, correspondia a parcela substancial do valor da causa, evidenciando que as rés sagraram-se vencedoras na maior parte da demanda. Este Egrégio Tribunal entende que com o parcial provimento do recurso de apelação, é forçoso a redistribuição dos ônus da sucumbência na medida do decaimento de cada parte, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO COM BASE NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Oliveira Ramos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a responsabilidade da Construtora pela rescisão do contrato e determinar a restituição integral dos valores pagos pelo autor. O embargante alegou omissão quanto à redistribuição dos honorários de sucumbência diante da reforma da sentença em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de readequar a condenação em honorários de sucumbência após a modificação do resultado da demanda, em especial diante da atribuição de culpa à Construtora pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência constitui matéria de ordem pública e pode ser objeto de apreciação de ofício pelo julgador, inclusive em sede de embargos de declaração, sem que haja reformatio in pejus. 4. O acórdão embargado reformou a sentença para atribuir a culpa exclusiva à Construtora pela rescisão contratual, acolhendo dois dos três pedidos formulados pelo autor, o que exige readequação da distribuição da sucumbência. 5. Diante da procedência parcial da apelação, verifica-se a existência de sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme os critérios do art. 86 do CPC, considerando o efetivo decaimento de cada parte. 6. A omissão quanto à fixação dos honorários recursais e à redistribuição da verba sucumbencial justifica o acolhimento dos embargos para suprir tal ponto, mantendo-se inalterado o mérito da decisão quanto à responsabilidade contratual e à restituição dos valores pagos. 7. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível em caso de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não se aplica ao caso concreto, dada a procedência parcial da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: ¿a) A omissão quanto à fixação ou redistribuição dos honorários de sucumbência deve ser suprida de ofício ou por embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. b) Havendo reforma parcial da sentença em grau recursal, impõe-se a redistribuição proporcional dos honorários de sucumbência com base no efetivo decaimento de cada parte, conforme art. 86 do CPC. c) A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica aos casos de provimento parcial do recurso.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, 11 e 14; art. 86; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1046627 MS 2017/0014175-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.975.774/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 31/05/2023, DJe de 25/4/2023; Embargos de Declaração Cível - 0009132-28.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível- 0125903-78.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Assim sendo, considerando a extensão do decaimento de cada parte, impõe-se a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sopesando o êxito obtido por cada litigante, tenho que a distribuição na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora/embargante e 30% (trinta por cento) para as rés/embargadas afigura-se adequada e proporcional à vitória e derrota de cada parte. Assim, faz-se necessário o saneamento da omissão apontada, a fim de que seja observada a sucumbência recíproca. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para integrar o acórdão embargado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Reconheço a sucumbência recíproca e fixo o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora/embargante e 30% (trinta por cento) para as rés/embargadas, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo a cada parte arcar com a verba honorária devida ao patrono da parte adversária, na proporção de seu decaimento. Fica suspensa a exigibilidade da cota parte devida pela autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ressalto que não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto tal instituto pressupõe o integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, hipótese diversa do parcial provimento verificado na espécie. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador