Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200111-70.2022.8.06.0168.
Apelante: Banco PAN S/A Apelada: Francisca Francilene Lima Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Adesão não comprovada. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Restituição do indébito na forma do entendimento do stj. Não demonstração de danos morais no caso concreto. Exclusão. Multa cominatória adequada. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A contra a sentença que julgou o feito parcialmente procedente, declarando a nulidade do negócio jurídico e determinando a restituição do indébito e o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nas suas razões recursais, a instituição recorrente sustenta a inexistência de interesse de agir, bem como a regularidade do contrato realizado, e pleiteia a reforma do pronunciamento judicial hostilizado. Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória, a exclusão ou redução dos danos morais, com incidência de juros de mora desde o arbitramento e, quanto aos danos materiais, a restituição simples do indébito (ID 28557169). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento e a quantificação da pretensão indenizatória e dos seus consectários legais. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 5. Verifica-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que a perícia realizada atestou a falsidade da assinatura do instrumento contratual (ID 28557147). Desta forma, aplica-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. No caso em comento, os descontos iniciaram em 02/2020 (ID 28557037), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), não merecendo reforma a sentença neste ponto. 7. Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-os adequados ao caso concreto. Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo) (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.). 8. Na hipótese, as deduções de R$ 12,30 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00 tiveram baixa representatividade financeira, comprometendo cerca de 1,11% da renda da autora, valores estes que serão reembolsados, com juros e correção, conforme previsto na sentença. Ressalte-se que a parte somente ajuizou a ação em janeiro/2022, ou seja, quase dois anos após o início dos descontos (fevereiro/2020), esvaziando a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. 9. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva para que a instituição bancária suspenda dos descontos impugnados. IV. Dispositivo 10. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR nulo o contrato de nº 3319846428, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, a contar da intimação da presente sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR o requerido a restituir ao autor (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação; C) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir da contratação irregular (evento danoso) (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ); D) DETERMINAR seja feita a COMPENSAÇÃO no valor apurado da condenação, da quantia depositada na conta da parte autora, quantia que também deverá ser atualizada pelo INPC, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. Em virtude da sucumbência mínima dos Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (ID 28557163) Nas suas razões recursais, a instituição recorrente sustenta a inexistência de interesse de agir, bem como a regularidade do contrato realizado, e pleiteia a reforma do pronunciamento judicial hostilizado. Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória, a exclusão ou redução dos danos morais, com incidência de juros de mora desde o arbitramento e, quanto aos danos materiais, a restituição simples do indébito (ID 28557169). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 28557175). É o relatório. VOTO Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem. A parte autora/recorrida manejou a presente ação em desfavor da instituição promovida, impugnando desconto em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não autorizado. Para que a instituição demandada consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Todavia, verifica-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que a perícia realizada atestou a falsidade da assinatura do instrumento contratual (ID 28557147). Desta forma, aplica-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, os descontos iniciaram em 02/2020 (ID 28557037), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), não merecendo reforma a sentença neste ponto. Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-os adequados ao caso concreto. Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, as deduções de R$ 12,30 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00 tiveram baixa representatividade financeira, comprometendo cerca de 1,11% da renda da autora, valores estes que serão reembolsados, com juros e correção, conforme previsto na sentença. Ressalte-se que a parte somente ajuizou a ação em janeiro/2022, ou seja, quase dois anos após o início dos descontos (fevereiro/2020), esvaziando a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. Por outro lado, o recorrente aduz que as astreintes fixadas mostram-se excessivas. A multa prevista no art. 536, §1º, do CPC, possui caráter inibitório, porquanto tem como objetivo precípuo impor à parte a que se destina a devida atenção ao cumprimento de determinada ordem judicial, pautando-se nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa do seu credor. Na senda destas considerações, verifico que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva para que a instituição bancária suspenda dos descontos impugnados. Adotar um montante inferior, a meu sentir, descaracterizaria a medida e poderia ser avaliada como um incentivo ao descumprimento do ato judicial impugnado. Ademais, é certo que a multa em comento não faz coisa julgada material, podendo ser reformada em qualquer tempo e grau de jurisdição, se constatado que atingiu patamares excessivamente elevados. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, a parte ré deverá arcar com 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a parte autora suportará os 30% restantes, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8° do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora