Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEMParte Polo Ativo:
REQUERENTE: IRISMAR SOARES DA SILVA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0201146-28.2022.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Servidores Ativos]Parte Polo Passivo: Vistos em conclusão. INTIME-SE a parte exequente, para no prazo legal, apresente, caso queira, réplica à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 161806909. Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 14:36
Mero expediente
07/07/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/06/2025, 16:35
Confirmada
24/05/2025, 01:08
Expedida/Certificada
13/05/2025, 12:22
Evolução da Classe Processual
13/05/2025, 12:21
Mero expediente
12/05/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:38
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 10:42
Mero expediente
15/04/2025, 10:36
Petição
19/08/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:25
Publicação
09/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:51
Mero expediente
01/07/2024, 22:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201146-28.2022.8.06.0051.
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM
APELADO: IRISMAR SOARES DA SILVA MACIEL EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496, do CPC, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação. 2. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Boa Viagem, possuem o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 3. A Lei Municipal nº 652/1997, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, determina, em seu art. 17, que "serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar". 4. Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5. Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 17 da Lei municipal nº 652/1997, resta assegurado à autora, professora do Município de Boa Viagem, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. 7. Apelação conhecida e improvida. Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, e avocar a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, e avocar a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, nos autos de Ação Ordinária promovida por IRISMAR SOARES DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, para determinar o pagamento à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias; bem como ao pagamento das diferenças (15 dias) observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, respeitando-se a prescrição quinquenal. O Município de Boa Viagem, em suas razões recursais (ID 10511415), aduziu a necessidade de realização do reexame necessário, em razão da sentença recorrida ser ilíquida, uma vez que não foi fixado valor exato, certo e líquido da condenação ou do proveito econômico. Quanto ao mérito, alegou que o pagamento do terço constitucional deve ter por base de cálculo o valor do salário, e não a quantidade de dias de férias concedida, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada, julgando improcedente a demanda. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 10511419). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que, não obstante o Juízo a quo tenha deixado de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Dessa feita, considerando que no presente caso se trata de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente público municipal, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável em razão da insuficiência de elementos para se aferir, com segurança e mediante meros cálculos aritméticos, o montante da condenação a ser suportado pelo ente demandado, avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação. Assim, proceda-se a correção da autuação do presente feito, incluindo-se a classe "remessa necessária". Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e avoco a remessa necessária, passando à análise da insurgência. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Boa Viagem, possuem o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a Lei Municipal nº 652/1997, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, assim determina em seu art. 17, in verbis: Art. 17. Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar. Parágrafo único. Os demais profissionais da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais igualmente distribuídos no recesso escolar. Consoante se observa, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional. Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. Nesse contexto, depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente. Na hipótese em análise, depreende-se da documentação acostada aos autos (ID 10510935) que a autora exerce o cargo de "Professora Ensino Básico", com lotação na Secretaria de Educação, restando incontroverso o vínculo estatutário com o Município de Boa Viagem, bem como o exercício da regência de classe, com o direito de usufruir de 45 (quarenta e cinco) de férias por ano. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Boa Viagem, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Nesse sentido, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, conforme a seguir ilustrado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015); Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos, envolvendo os professores do Município de Boa Viagem, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. QUANTIA AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE MUNICIPAL QUE A CONDENAÇÃO SUPERA OS 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. O acórdão prolatado anteriormente decidiu pelo não conhecimento da Remessa Necessária, por entender que o valor da condenação, ainda que acrescido de juros e correção monetária, é inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3. Observa-se que por simples cálculo aritmético é possível aferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Precedentes do STJ e dos Tribunais. 4. Não demonstrado pelo ente municipal que o valor da condenação supera os 100 (cem) salários-mínimos. 5. Em sede de juízo de retração, este órgão julgador mantém o acórdão anteriormente prolatado, que desproveu o apelo. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter o acórdão prolatado por esta Câmara, que desproveu o apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0200549-59.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. DIREITO AUTORAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias. Precedentes TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2023. (Apelação Cível - 0200220-47.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC. XVII E ART. 39, §3º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E TJCE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Busca o Município apelante a realização do reexame necessário e a reforma da sentença, objetivando a improcedência da pretensão autoral, sustentando que a Constituição Federal determina que o terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias de férias concedida. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 3 ¿ A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4 ¿ Na hipótese, o art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 (Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante. 5 ¿ As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6 ¿ Considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. Art. 85, §4º, II do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 17 da Lei municipal nº 652/1997, resta assegurado à autora, professora do Município de Boa Viagem, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, conforme corretamente consignado pelo magistrado de primeiro grau. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e AVOCO a remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, apenas para determinar que o arbitramento do percentual de honorários advocatícios deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada nos demais capítulos. Por consequência, majoro os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/03/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201146-28.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 08:25
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/01/2024, 08:31
Mero expediente
15/12/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:41
Petição (Apelação)
08/12/2023, 11:50
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:28
Publicação
20/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
18/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:54
Procedência em Parte
17/10/2023, 10:39
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:32
Mero expediente
21/03/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 14:30
Remessa
08/02/2023, 19:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)