Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Leonardo dos Reis Tavares, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 152.079,16. Compulsando os autos, observa-se que, após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado para citação pessoal (ID 100349096, ID 100349098, ID 100349100 e ID 100349102), este Juízo deferiu a citação por edital (ID 142487493), que foi devidamente publicada (ID 150641253). Ante o decurso do prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e deferida a pesquisa e constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com a ativação da ferramenta de reiteração automática, conhecida como "teimosinha" (ID 180127835). Em cumprimento à referida decisão, o protocolo de bloqueio nº 20260061044278 (ID 194168859) resultou na indisponibilidade de ativos financeiros do executado, conforme detalhamento no ID 194652585. Foram bloqueados valores na Cooperativa Sicredi Veredas (R$ 5.023,40), na Caixa Econômica Federal (R$ 256,36), no Banco Santander (R$ 25,25), no Banco BMG (R$ 11,38) e no Itaú Unibanco (R$ 5,11), totalizando R$ 5.321,50. O executado, por meio de advogado constituído, apresentou petição de ID 194604372 (reiterada no ID 194605887), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em conta SICREDI. Sustenta que a quantia de R$ 5.023,40, bloqueada junto ao Banco Sicredi (Agência 2301, Conta Corrente 79460-0), possui natureza estritamente salarial e alimentar, sendo indispensável para o sustento de sua família, especialmente de sua filha menor de idade. Para comprovar suas alegações, colacionou extrato bancário (ID 194605890), cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista (ID 194605891), comprovante de residência (ID 194605892) e certidão de nascimento de sua dependente (ID 194605893). É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destarte, considerando que a verba salarial da parte executada é essencial para a sua subsistência e de sua família, e não se trata de dívida de natureza alimentícia, requer-se o indeferimento da penhora ora pleiteada, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base no art. 833, IV do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente afetou os Recursos Especiais REsp 1894973/PR, REsp 2071335/GO, REsp 2071382/SE e REsp 2071259/SP (Tema 1230: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.") para analisar a possibilidade de aplicação de tais medidas coercitivas. Assim, os valores existentes na conta bancária que o executado utiliza para recebimento de verbas salariais devem ser liberados, uma vez que estão protegidos pela previsão da impenhorabilidade prevista no art. 836, incisos IV e X, do CPC/2015, bem como em consonância com o entendimento do STJ acima alinhado. Nesse contexto, a continuidade da "repetição programada" (teimosinha) na referida conta bancária (SICREDI), através do sistema SISBAJUD, também se mostra inadequada, uma vez que as futuras tentativas automáticas de constrição fatalmente recairão sobre novos depósitos de natureza salarial na mesma conta, gerando sucessivos bloqueios indevidos e onerando desnecessariamente o Juízo e a parte executada.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos da conta bancária do executado (Banco SICREDI). Determino a imediata cessação da repetição programada ("teimosinha"). Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito