Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA MARIA SANTIAGO CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO A parte autora apresentou petição de id. 196430956, afirmando que a Sentença de id. 138508083, ainda não estaria sendo cumprida pelo requerido, apesar da manifesta determinação por este juízo (id. 69935772). O art. 77, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. E o desrespeito à referida norma, conforme explicita o § 2º do art. 77 do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando ao juiz, independentemente das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a possibilidade de aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa. Ressalte-se mais que, a desobediência à ordem judicial pode ensejar a investigação a respeito da existência de ato de improbidade administrativa atentatório dos princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou mesmo a verificação da prática do crime de desobediência ou de prevaricação, nos termos dos arts. 319 e 330 do Código Penal. Desse modo, determino primeiramente a intimação do Estado do Ceará, por mandado judicial, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, comprove nos autos o cumprimento da Sentença de id. 69935772, sob pena de: a) configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com imediata remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal (improbidade administrativa e/ou crime de desobediência e/ou crime de prevaricação) e verificação de responsabilidade civil dos agentes públicos que desrespeitaram a ordem judicial, com a apuração de danos sofridos pela autora, além da aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa; b) aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de não concretização da medida sob a responsabilidade do Estado do Ceará, limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob a responsabilidade do agente público responsável em cumprir a decisão, por cada dia de descumprimento, limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se, com urgência, o mandado para cumprimento desta medida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0209859-60.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] Intime-se igualmente o autor, através de seu advogado por meio de publicação do Diário da Justiça, do teor desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em respondência, conforme Portaria 563/2026