Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
APELADO: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. IMÓVEL DISTINTO. COMPROVAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. BENFEITORIAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO COM PROCEDÊNCIA I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0210337-68.2013.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORIGEM: 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Araújo de Oliveira em face de VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda., buscando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária. 2. O apelante alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel urbano situado à Rua Senador Pompeu, nº 731, Fortaleza, Ceará (matrícula nº 81.505, área 1.257,84m²), desde o ano de 2003, com animus domini, mantendo em funcionamento empreendimento comercial de estacionamento rotativo (CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA.). O pedido principal é o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se contrato de locação referente a imóvel diverso (Rua São Paulo, nº 322, matrícula 31.954, celebrado em 01.07.2006 entre Espólio de Ilnah Barbosa e CENTER PARK) pode descaracterizar posse ad usucapionem sobre bem juridicamente distinto (Rua Senador Pompeu, nº 731, matrícula nº 81.505); e (ii) estabelecer se as provas testemunhais produzidas nos autos, aliadas à conduta do possuidor, comprovam a presença de animus domini por parte do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O único contrato de locação acostado aos autos, alegado pela VR Administradora como elemento descaracterizador da posse, refere-se exclusivamente ao imóvel da Rua São Paulo, nº 322 (matrícula 31.954), celebrado em 01 de julho de 2006 entre Espólio de Ilnah Barbosa e CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA. O referido instrumento contratual não nomeia, não descreve e não abrange o imóvel litigioso da Rua Senador Pompeu, nº 731 (matrícula nº 81.505), juridicamente distinto. 5. A omissão de descrição clara e específica do bem imóvel no instrumento de locação, que alegadamente o vincularia, constitui vício insanável de forma. Assim, o contrato não pode servir como prova de vínculo sobre o imóvel de Senador Pompeu, nem fundamentar a caracterização da posse como precária, conforme precedentes do STJ que rechaçam a precariedade da posse na ausência de comprovação robusta da relação locatícia. 6. Incumbia à VR Administradora, parte que alegou a existência de vínculo contratual restritivo de direitos, o ônus probatório de apresentar integralmente o instrumento contratual e comprovar sua abrangência específica quanto ao imóvel em disputa, bem como, o efetivo cumprimento de suas disposições, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 7. A apelada não comprovou qualquer valor recebido a título de aluguel referente ao imóvel de Senador Pompeu, o que é uma omissão determinante e reveladora da ausência de vínculo locatício sobre o bem. 8. O conjunto probatório testemunhal demonstrou que o autor efetivou atos de proprietário e realizou benfeitorias significativas. 9. A posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta do apelante desde 2003, somada à intenção de domínio (animus domini) demonstrada pelos investimentos substanciais, benfeitorias e exploração econômica contínua por meio da CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA., preenche os requisitos para a usucapião ordinária, previstos nos artigos 1.196, 1.204, 1.208 e 1.242 do Código Civil, corroborado pela jurisprudência do TJ-CE 10. A exploração econômica contínua do imóvel, transformando-o em empreendimento produtivo e gerador de atividade, alinha-se ao princípio constitucional da função social da propriedade, estabelecido no artigo 5º, inciso XXIII, da CF/1988. Esse comportamento configura elemento reforçador do animus domini. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação de usucapião ordinária. Teses de julgamento: 1. O contrato de locação que não descreve, nomeia ou abrange expressamente imóvel distinto daquele objeto da ação de usucapião não tem o condão de descaracterizar a posse ad usucapionem sobre este último. 2. A omissão da parte que alega a precariedade da posse em apresentar prova documental robusta e registros contábeis de recebimento de aluguéis, associada a confissão testemunhal de seus próprios prepostos sobre a não abrangência do imóvel pelo contrato, demonstra a ausência de vínculo locatício sobre o bem. 3. A realização de benfeitorias substanciais, investimentos e a exploração econômica contínua do imóvel com geração de atividade produtiva, corroborada por testemunhos, constitui prova inequívoca do animus domini e do cumprimento da função social da propriedade, requisitos aptos à aquisição por usucapião ordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXIII; CC, arts. 1.196, 1.204, 1.208, 1.242; CPC, arts. 85, § 2º, 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1194694 RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/03/2011. TJ-PE - Apelação Cível: 00022352720218172920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, julgado em 22/01/2025. TJ-CE - Apelação Cível: 0050482-59.2021.8.06.0001, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, julgado em 14/05/2024. TJ-CE - Apelação Cível: 0050482-59.2021.8.06.0070, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, julgado em 12/06/2024. TJ-CE - Apelação Cível nº 0051342-98.2020.8.06.0101, Rel. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, julgado em 11/06/2024. TJ-CE - Apelação Cível nº 0180431-91.2017.8.06.0001, Rel. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, julgado em 11/06/2024. TJ-MG - AC: 10000220947204001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 23/06/2022. STJ - REsp 1584447/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 09/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Araújo de Oliveira em face de VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda, tendo por objeto a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária sobre a propriedade localizada à Rua Senador Pompeu, nº 731, Fortaleza, Ceará. A parte recorrente relata que possui a propriedade em questão desde o ano de 2003, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, no qual mantém em funcionamento empreendimento comercial de estacionamento rotativo (CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA.). Sustenta que sua posse foi sempre exercida com animus domini, ou seja, com a intenção manifesta de se comportar como proprietário, e que não existe qualquer contrato de locação que cubra especificamente o bem litigioso. Narra que operou o estacionamento durante o período de mais de uma década, realizando investimentos, benfeitorias e utilizando o imóvel de forma contínua, sem qualquer oposição anterior até os dias recentes. A parte recorrente argumenta que satisfaz plenamente os pressupostos legais para aquisição de propriedade mediante usucapião ordinária, conforme prescrito nos artigos 1.242 e seguintes do Código Civil. Assevera que a posse que exerceu não era precária, tal como argumenta a parte contrária, mas sim legitimamente orientada para a consolidação da propriedade. Menciona trecho de sua tese jurídica: "a posse contínua, mansa e pacífica pelo período exigido em lei, combinada com justo título e boa-fé, confere ao possuidor direito à propriedade". Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de usucapião quando comprovada a intenção de domínio e a ausência de qualquer vínculo precário. No mérito, argumenta que o acórdão recorrido cometeu erro ao considerar que a posse do mesmo seria subordinada a contrato de locação, uma vez que qualquer contrato de aluguel existente entre as partes referia-se a imóvel diverso e não ao terreno objeto da presente demanda. Sustenta que a sentença não analisou adequadamente as provas documentais e testemunhais que comprovam sua posse exclusiva, pacífica e com animus domini. Ademais, argumenta que sua conduta no imóvel - especificamente o investimento e a exploração comercial contínua - demonstra de forma inequívoca que sua intenção sempre foi a de exercer domínio efetivo sobre o bem. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a usucapião ordinária, requer que se analise a possibilidade de usucapião extraordinária, para a qual alega atender igualmente aos requisitos legais, seja pelo lapso de tempo transcorrido, seja pela natureza da posse exercida. Requer, por fim, a reforma do julgado e a procedência da ação originária, com condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte recorrida nega as alegações do recorrente e sustenta que sua posse sobre o imóvel era, e é, de natureza precária, subordinada e condicionada a contrato de locação celebrado entre as partes. Argumenta que a existência de vínculo contratual de aluguel destrói completamente a caracterização da posse ad usucapionem, tornando-a precária por excelência. Assevera que qualquer exploração do bem por Oliveira ocorria dentro dos limites autorizados contratualmente, e não como proprietário efetivo. Refuta as alegações de que o contrato de locação referia-se a imóvel diverso, aduzindo que apresentou documentação que sustentaria a cobertura contratual do bem em questão. A recorrida argumenta ainda que, mesmo que se reconhecesse alguma forma de posse, esta não teria se traduzido em domínio legítimo, ante a consolidação de sua propriedade registrada em cartório. Invoca princípios de segurança jurídica e a força probante do registro imobiliário. Requer, em conclusão, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença de origem, com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de se pronunciar por considerar desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. Expedientes necessários. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2. MÉRITO
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada originariamente em 14 de novembro de 2013 por Antônio Araújo de Oliveira contra VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda., proprietária registrada do imóvel urbano em estudo situado à Rua Senador Pompeu, nº 731, Fortaleza, Ceará, bairro Centro, com área total de 1.257,84m². O apelante, Antônio Araújo de Oliveira alega e sustenta que iniciou a posse sobre o bem imóvel em questão no ano de 2003, exercendo-a de forma contínua, mansa, pacífica e ininterrupta, mediante exploração comercial através da empresa CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA., da qual é sócio. O pedido foi improcedente pela sentença originária, que acatou a argumentação da VR Administradora no sentido de que existiria contrato de locação entre as partes, tornando a posse "precária" e incompatível com animus domini. Daí nasce o presente recurso de apelação, que submeto ao julgamento desta Câmara de Direito Privado com convicção de que deve ser provido para reforma integral da sentença. Explico e Fundamento. DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO A VR Administradora argumentou, e a sentença de primeira instância acolheu, que existia contrato de locação entre as partes que tornaria a posse do autor precária. Mas essa argumentação falha precisamente no ponto mais crítico: o contrato alegado não abrange o imóvel disputado. O único contrato de locação acostado aos autos, o documento que poderia fundamentar a caracterização da posse como precária, refere-se, exclusivamente, à Rua São Paulo, nº 322, ou seja, não há nos autos a comprovação do contrato de locação com o imóvel em debate. Ademais, o contrato que consta referente à rua São Paulo foi celebrado entre Espólio de Ilnah Barbosa (antiga proprietária do imóvel de Rua São Paulo) e a CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA., em 01 de julho de 2006. Neste ponto, a fim de estabelecer a linha cronológica de apreciação das provas de forma diligente, resta a indagação sobre como pode um contrato que não nomeia, que não descreve, que não abrange o imóvel de Senador Pompeu fundamentar improcedência de ação de usucapião sobre esse mesmo imóvel. A resposta não pode ser outra, há vício crítico na fundamentação da sentença. A questão se torna ainda mais clara quando se examina o registro cartorial. Os dois imóveis possuem matrículas diferentes onde consta que o imóvel da rua São Paulo, nº 322, corresponde à matrícula 31.954, enquanto o imóvel da rua Senador Pompeu, nº 731, possui matrícula de nº 81.505. São imóveis juridicamente distintos. Possuem vidas jurídicas autônomas. Não são uma coisa só, são duas coisas que por acaso se tocam fisicamente pelo fundo. Não há como um instrumento contratual que refere-se a um imóvel com matrícula X destruir direito sobre imóvel com matrícula Y. DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA E A OMISSÃO REVELADORA DA DEMANDADA Impõe-se destacar, com rigor processual que merece ser ressaltado, questão de responsabilidade probatória que compromete fundamentalmente a posição de VR Administradora. À pessoa ou entidade que alega a existência de vínculo contratual restritivo de direitos incumbe o ônus inescusável e indeclinável de apresentar integralmente o instrumento contratual, não apenas mencioná-lo demonstrar sua abrangência específica quanto ao bem em disputa e omprovar o efetivo cumprimento de suas disposições. A recorrida, VR Administradora, ao sustentar que a posse de Araújo era precária porque subordinada a contrato locatício, assumiu esse ônus triplo. O contrato apresentado aos autos refere-se expressamente a imóvel diverso (Rua São Paulo, nº 322), não ao bem litigioso (Rua Senador Pompeu, nº 731). A sentença de primeira instância, ao aceitar tal alegação sem exigir da demandada a apresentação de contrato que comprovadamente abrangesse o imóvel de Senador Pompeu, inverteu indevidamente esse ônus probatório. Delegou ao apelante o dever de provar negativa (que não havia contrato), quando competia à apelada provar positiva (que havia contrato). A VR Administradora não comprovou nenhum valor recebido a título de aluguel do imóvel de Senador Pompeu. Essa omissão é reveladora e determinante. Sendo VR Administradora pessoa jurídica constituída, com CNPJ 08.781.608/0001-02 os valores de aluguel cobrados pelo imóvel seriam obrigatoriamente integrados aos seus ativos contábeis. A não comprovação trata de questão contábil irrenunciável. Não é possível que empresa alguma receba valores de aluguel e não os registre em sua contabilidade fiscal. Demonstrações financeiras, notas fiscais de aluguel, recibos de recebimento, livros de receitas, tudo isso seria documentação que facilitaria comprovação de que valores foram efetivamente recebidos. Nada disso foi apresentado. Nem um único comprovante de recebimento de aluguel referente ao imóvel de Senador Pompeu circula entre os autos. A empresa que alegava ser proprietária e locadora, portanto, a que teria todo direito a receber aluguel, não apresentou sequer documentação mínima que comprovasse pagamento de valores por parte do autor. Essa omissão não é casual nem insignificante. É evidência reveladora de que tais valores não restam comprovados nos autos e, se não há provas nos autos, conlcuo que inexistiram porque o contrato não provou que envolvia o bem específico. A omissão de descrição clara e específica do bem imóvel em instrumento de locação que alegadamente o vincularia, constitui vício insanável de forma. Quando o instrumento contratual não descreve o bem que alegadamente vincula, quando não nomeia o endereço, quando não especifica a matrícula, quando não delimita a área, consequentemente, não pode servir como prova de vínculo sobre bem específico.
Trata-se de princípio elementar da técnica contratual: a descrição precisa do objeto é requisito essencial para validade e eficácia do contrato. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. 1. A existência de decisão transitada formalmente em julgado, determinando a anulação de sentença para ingresso na fase de instrução, não vincula, pelas regras inerentes à disciplina da coisa julgada, a nova decisão a ser proferida. Contudo, as provas cuja realização foi determinada no primeiro acórdão devem ser levadas em consideração pelo segundo, sob pena de nulidade deste por ausência de fundamentação. 2. Se o possuidor propõe uma ação de usucapião discutindo determinada área, a sua posse deve ser analisada até a data do ajuizamento da ação. É possível, entretanto, em princípio, que, ainda que o pedido de usucapião venha a ser julgado improcedente, o possuidor volte a discutir em ação futura sua posse computando, agora, também o prazo em que tramitou a primeira ação, caso não se verifique depois dela um ato inequívoco do proprietário visando à retomada do bem. 3. Há precedente, no STJ, considerando que a mera contestação a uma ação de usucapião não representa efetiva oposição à posse, interrompendo o prazo de prescrição aquisitiva. Para que o debate da questão volte a ser travado nesta sede, no entanto, é necessário a sua análise pelo acórdão recorrido. 4. Tendo sido precisamente esses temas que justificaram a anulação da primeira sentença no processo, determinando-se o ingresso na fase de instrução, o novo julgamento deve enfrentá-las, sob pena de nulidade. 5. Para reconhecer a inexistência de usucapião em favor de pessoa que habita há mais de 20 anos em um imóvel, é necessário que o Tribunal identifique precisamente os atos que tornam injusta sua posse ou, quando a alegação é de usucapião extraordinária, os atos que inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de o reaver o bem. 6. A existência de atos de permissão, contratos de locação ou contratos de arrendamento, celebrados 30 anos antes da propositura da ação reivindicatória, pelo proprietário, não têm relevância para a decisão do processo, dado o prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária, fixado pelo art. 550 do CC/16. 7. Recurso especial conhecido e provido para o fim de anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1194694 RS 2010/0088248-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011) DOS TESTEMUNHOS E A AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DE NEGAÇÃO DO ANIMUS DOMINI Quando se passa ao crivo rigoroso da análise dos testemunhos colhidos em audiência de instrução realizada em 27 de abril de 2020 (conforme ID 27571353), e examinam-se as transcrições dos depoimentos preservadas nos autos com meticulosidade processual, chega-se à conclusão que desmente radicalmente a fundamentação da sentença originária. As testemunhas ouvidas, tanto aquelas arroladas pelo apelante quanto pela apelada, não conseguem fundamentar, com robustez convincente, a tese de que o recorrente era mero locatário subordinado a contrato que abrangesse o imóvel de Senador Pompeu. Ao contrário, seus depoimentos convergem para quadro probatório que sustenta animus domini genuíno e inafastável. Comecemos pela testemunha Cleiton, que depõe com precisão sobre as transformações estruturais radicais que testemunhou. Afirma a testemunha que quando Sr. Araújo chegou ao imóvel, encontrou-o em estado precário: "era todo descoberto". Cleiton narra que o autor Sr. Araújo "derrubou todo o outro estacionamento que tinha e fez as cobertas lateral do estacionamento". Essa narrativa testemunhal é de importância determinante porque revela comportamento incompatível com mera posse precária de locatário. Demolição de estrutura preexistente e construção de nova infraestrutura são atos que apenas proprietário realiza. Locatário não demole nem reconstrói. Locatário suporta o bem como está. Proprietário transforma-o. O próprio Cleiton descreve ainda a existência de subsolo de dimensões significativas, "meio quarteirão", posteriormente confirmado em capacidade para "acima de 30 vagas" por outra testemunha, evidenciando que se tratava de bem imóvel de porte considerável, não irrelevante ou menor. A testemunha Antonia Pereira Dias, que trabalhava nas dependências do imóvel durante período relevante, vai além ao testemunhar, com especificidade impressionante, sobre as benfeitorias realizadas por Sr. Araújo, minuto 2' a 04' 10 ". Afirma ela: "Quando o Sr. Araújo entrou em 2005, que ele fez muito benefício. Ele ajeitou os telhados. Ajeitou os banheiros. Ajeitou o estacionamento do subsolo." Cada um desses investimentos, ajustes de telhados, reformas de banheiros, infraestrutura de subsolo-constitui benfeitoria significativa que qualifica comportamento de proprietário dedicado ao bem. Quando se examina testemunha arrolada pela própria apelada, de nome Mario Vidal, representante legal de VR Administradora, este depõe com clareza que desmente a posição de sua própria parte: "desde que nós compramos o imóvel e tomamos conhecimento do contrato, o contrato tinha só rua São Paulo 322, mas era ocupado toda a área pelo CENTER PARK, que eram imóveis distintos e tinha fundo correspondente." O representante da apelada admite, sob proteção de juramento, que o contrato "tinha só Rua São Paulo 322", que "eram imóveis distintos", e que a ocupação de Araújo estendia-se por "toda a área", mas sob regência de contrato que não envolvia Senador Pompeu. Quando a própria parte contrária, por boca de seu representante, fornece testemunho que destrói sua própria alegação, tem-se prova que não pode ser ignorada. A apelada, através de Mario Vidal, admite involuntariamente que não possui contrato que abrange o imóvel de Senador Pompeu. Essa admissão é golpe decisivo na argumentação de precariedade. Complementa essa convergência testemunhal o depoimento de Norberto, advogado que representava o antigo proprietário, a qual menciona que Araújo "alugou os dois imóveis", o que poderia sugerir contrato abrangente. Mas quando forçado a ser preciso em minuto subsequente de seu depoimento (minuto 08'34"), Norberto admite verdade que contradiz sua afirmação anterior: "A entrada era uma só, tinha duas matrículas, mas O CONTRATO FOI FEITO DE UM IMÓVEL SÓ." Essa autocorreção é reveladora. Norberto reconhece explicitamente que havia "duas matrículas" (confirmando juridicamente a distinção dos bens), e mais importante, que "O CONTRATO FOI FEITO DE UM IMÓVEL SÓ". Quando Norberto, que estava presente na época e representava o proprietário anterior, é pressionado a oferecer resposta precisa, admite que o contrato cobria apenas um imóvel. Não dois. O quadro probatório que emerge dessa análise integrada dos depoimentos testemunhais é cristalino, nenhuma testemunha consegue fundamentar, com robustez convincente, que o Sr. Araújo era mero locatário subordinado a contrato que abrangia especificamente o imóvel de Senador Pompeu. Todas confirmam benfeitorias, reconhecem que os imóveis tinham matrículas distintas e que o contrato cobria apenas o imóvel da Rua São Paulo. A testemunha do antigo proprietário admite que "contrato foi feito de um imóvel só". Nenhuma nega animus domini de forma convincente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel como se dono fosse, pelo prazo de 15 anos, independentemente de título e boa-fé. A prova documental apresentada pelos apelantes corrobora a alegação de posse do imóvel desde o ano de 2006, ultrapassando o prazo legal para a configuração da usucapião extraordinária. A fragilidade da prova testemunhal produzida, em especial no que tange à comprovação da relação locatícia, aliada à ausência de qualquer documento que comprove a existência do alegado contrato de locação verbal, conduz à conclusão de que a posse exercida pelos apelantes não pode ser considerada precária. A mera alegação de contrato de locação verbal, sem a produção de prova robusta que a corrobore, não é suficiente para descaracterizar a posse ad usucapionem. A posse exercida pelos apelantes sobre o imóvel em questão preenche os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, devendo ser reformada a sentença recorrida para declarar o domínio do imóvel em seu favor. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIEMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00022352720218172920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Assim como, a pacificidade também está comprovada, nenhuma contestação contemporânea é relatada. O acervo testemunhal não apenas sustenta a tese de Araújo; destrói a fundamentação em que se baseou a sentença. E quando a própria parte contrária fornece, através de seus próprios testemunhos, prova que nega sua própria alegação, tem-se situação processual que não pode prosperar sem violação de lógica jurídica e sentido de justiça. Passos os autos ao crivo rigoroso do exame testemunhal, chegamos a conclusão que desmente a fundamentação da sentença, nenhuma das testemunhas ouvidas neste feito conseguiu oferecer depoimento robusto que efetivamente negasse a presença de animus domini genuíno na conduta do recorrente quanto ao imóvel de Senador Pompeu. DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O ABANDONO DO BEM PELA PROPRIETÁRIA FORMAL Não é questão menor que o Sr. Araújo operou o imóvel através de empreendimento comercial legalmente constituído CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA. durante período superior a uma década. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4, leciona que a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei. 2. Assim, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana). 3. Compulsando os autos, observa-se que a recorrida intentou a prescrição aquisitiva na forma prevista no art. 1.242 do Código Civil. 4. Nos termos dos dispositivos legais acima colacionados, destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. 5. Com efeito, animus domini nada mais é do que uma contraposição ao mero possuidor a título precário, é a verdadeira exteriorização daquele que tem a posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. 6. Por sua vez, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. No presente caso, a mansidão da posse da recorrida com animus domini restou devidamente comprovada, bem como o requisito inerente ao lapso temporal e ao tipo de posse exercida. É que durante a tramitação processual se produziu prova documental e testemunhal nesse sentido e durante a instrução processual não se infirmou as alegações e provas autorais, de modo que a parte apelante não logrou êxito em apresentar qualquer prova a desconstituir o direito autoral. Explico. 8. É que para comprovar a sua posse, a apelada instruiu a inicial com vários documentos, dentre os quais consta o contrato (escritura particular - fls.14/15) de compra e venda do imóvel, documentos referentes aos pagamento de IPTU desde 2005, fotos do imóvel e da construção que realizara, além dos depoimentos das testemunhas que ratificaram a tese autoral. 9. Assim, a prova documental corroborada pela prova testemunhal autoriza a formar o convencimento de que a posse da promovente/apelada perfaz prazo superior a 10 anos, posse essa exercida de forma mansa e pacífica, fazendo jus a aquisição do título de propriedade. 10. Outrossim, rejeita-se a tese apresentada no apelo acerca da impossibilidade de formalização do contrato pelo proprietário originário, eis que não houve outorga uxória para tanto. É que o vendedor, sr. Pedro Moacir Bezerra, não era casado, convivendo em união estável com a sra. Heloísa Pereira Vieira, situação que não implica a necessidade de outorga uxória. Precedentes. 11. Além disso, rejeita-se a tese de que o Juízo estaria impossibilitado de fazer o reconhecimento do direito veiculado na ação de usucapião pela inclusão do imóvel em processo de inventário, sendo o referido direito litigioso. Explico. 12. É que a usucapião (prescrição aquisitiva) configura meio originário de aquisição de propriedade, se sobrepondo, inclusive, a eventual direito sucessório sobre o bem objeto da lide. Precedentes. 13. Destaque-se, por fim que o documento às fls.88/93, mostra a cadeia de vendas por parte de quem não era possuidora nem proprietária do imóvel objeto da lide. Outrossim, os documentos às fls.290/295 (escritura pública firmada entre Comercial de Imóveis São José Ltda. - vendedora original) e Pedro Moacir Bezerra (comprador original) comprovam a origem da cadeia dominial do bem imóvel objeto da presente lide, ratificando a tese da promovente/apelada. Tese recursal rejeitada. 14. Assim, a prova documental corroborada pela prova testemunhal autoriza a formar o convencimento de que a posse da promovente/apelada perfaz prazo superior a 10 anos, posse essa exercida de forma mansa e pacífica, fazendo jus a aquisição do título de propriedade. 15. Por fim, destaco que a alegação da parte promovida, ora apelante, ao sustentar que a parte recorrente nunca exerceu a posse exclusiva nem possuiu o animus domini sobre o imóvel objeto da lide, não merece prosperar. Inexistem provas produzidas nesse sentido, de modo que incide, ao caso, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II do CPC. 16. Recurso conhecido mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050482-59.2021.8.06.0070, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por votação unânime, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050482-59.2021.8.06.0070 Crateús, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA HÁ 30 ANOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROVADO O ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL FARTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará e Espólio de Francisco Policarpo Carmo, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos processos conexos: Ação de Usucapião Extraordinário (processo nº 0508944-41.2011.8.06.0001), proposta por Raimundo Cosmo Nicolau Filho em face do Espólio de Francisco Policarmo Carmo; e Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar (processo nº 0505080-57.2011.8.06.0001), ajuizada por Raimundo Cosmo Nicolau Filho em face de Antonio Carmo, herdeiro do espólio de Francisco Policarpo Carmo. 2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais, segundo disposição do art. 1.238 do CC. 3. De acordo com os depoimentos testemunhais e demais provas nos autos, notou-se a existência de elementos suficientes para o deferimento do pleito, uma vez que não restam dúvidas do exercício de posse qualificada (ad usucapionem) do autor pelo lapso temporal idôneo ao reconhecimento da aquisição originária. A testemunha de defesa, Sr. João Rodrigues de Farias Filho relatou que fora montada uma oficina no imóvel, o que corrobora a posse exercida pelo requerente com o funcionamento de uma oficina mecânica na área usucapienda, fato este já confirmado pelas demais testemunhas. Como se não bastasse, os próprios confinantes do imóvel, Sr. Francisco Alexandre, Maria Cleonice Bernardino da Silva e Argenor Bruno de Sousa atestaram a posse exercida pelo autor desde 1978, conforme fls. 19, 23, 26 dos autos. 4. Outrossim, em que pese o requerido afirmar que a posse do autor no imóvel tratar-se-ia de comodato verbal, causa estranheza o lapso temporal permitido pelo demandado para reivindicar o bem, quando nunca exerceu a posse sobre o imóvel, nem ao menos se dispôs de atos que preservassem sua propriedade. De mais a mais, o suposto comodato verbal não restou provado, não há nos autos contrato escrito entre as partes e nenhum indício de que se instaurou um acordo verbal entre as partes. Neste pronto, cumpre relevar que, em constituindo fato impeditivo do direito do autor, compete à parte demandada comprovar as alegações, os termos do art. 373 do CPC. 5. A turbação possessória também foi comprovada diante dos depoimentos colhidos, no sentido de que a parte requerida mandou erguer um muro no imóvel com intuito de impedir a posse do requerente sobre o bem no qual funciona sua oficina mecânica. 6. No que se refere ao IPTU, importa ressaltar que o pagamento do referido tributo não é requisito legal para a usucapião, logo o seu pagamento pela parte ré também não pode prejudicar o pretendente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE 0508944-06.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - JULGAMENTO COMO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono) - A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, do Código Civil, independe da apresentação de documento do imóvel, cuja posse mansa e pacífica deva ser comprovada por 15 anos contínuos - Considerando que por meio das provas apresentadas, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220947204001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022) Consta que o autor mantinha atividade econômica contínua. Gerava empregos. Realizava investimentos estruturais. Isso não é ociosidade. Não é ocupação despreocupada. É a dedicação econômica pura que se alinha ao princípio constitucional de função social da propriedade, inscrito no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. O imóvel, que estava ocioso ou subutilizado nas mãos de VR Administradora (proprietária que apenas mantinha registro cartorial), tornou-se bem produtivo, gerador de atividade, fonte de renda para trabalhadores, espaço de movimento econômico. Isso é função social patente. É o direito de propriedade exercido em sua potencialidade econômica e social mais autêntica. A lei de usucapião não é mera formalidade cartorária destinada a organizar papéis em cartório. É o reconhecimento da verdade jurídica profunda de que aquele que trabalha a terra, que a transforma, que nela investe recursos e esforço próprio, merece proteção legal. A propriedade não existe para ser inerte depositária de títulos registrais. Existe para cumprir função econômica e social. O Sr, Araújo cumpriu essa função e transformou bem ocioso em bem produtivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece, com clareza meridiana, que para caracterização de animus domini em usucapião exige-se que o possuidor demonstre intenção de ser proprietário através de comportamento consistente com tal posição. Colhem-se arestos deste eg. Tribunal que, apreciando casos análogos, assim assentaram: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUTOR QUE DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DOS DEMANDANTES. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO ART. 1238 DO CC PREENCHIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE É PROVA UNILATERAL E ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INCAPAZES DE COMPROVAR A AMEAÇA À POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Insurge-se a apelante em face da sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelo apelado. II. A usucapião extraordinária demanda a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por quinze anos, sobre o imóvel (art. 1.238, caput, do Código Civil). A pretensão aquisitiva buscada deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas. III. No caso em referência, o conjunto probatório colacionado aos autos, dentre os quais cito a prova documental acostada, fotografias de fls. 19/26, bem como a prova testemunhal, demonstraram o pleno preenchimento dos requisitos legais, em consonância com a conclusão adotada a sentença. Na hipótese fática, o Apelado juntamente com a família, informa que há mais de 15 anos, tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e sem oposição em litígio do imóvel já citado. IV. Compulsando os autos, a prova testemunhal apresentada aos autos é cristalina e uníssona no sentido de comprovar pelo autor a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, restando comprovados nos autos diante do depoimento das testemunhas arroladas. V. Como se depreende, o tempo de posse está devidamente comprovado pela prova testemunhal realizada, que de modo geral, atestou a posse do autor sobre o bem, pelo tempo necessário, além da mansidão, pacificidade e continuidade indicarem exercício ininterrupto e sem oposição da posse. Noutra banda, a requerida/apelante não produziu em juízo qualquer prova capaz de infirmar o direito alegado e demonstrado pela autora, descurando-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). VI. Ademais, acerca da desconstituição da posse mansa e pacífica do autor pelo boletim de ocorrência de fl. 68 e a notificação extrajudicial de fl. 69, datados de 2018 e 2019, rechaça-se de pronto, considerando que tais atos unilaterais não tem o condão de interromper a qualidade da posse mansa e pacífica, sendo indispensável que o proprietário retome a posse do bem objeto da ação de usucapião, ajuizando a competente ação se necessário.(STJ, REsp 1584447/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível de nº 0051342-98.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ART. 1238 DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTOR QUE DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DA DEMANDANTE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão consiste em analisar se restam preenchidos os requisitos do art. 1238 do CC pela recorrida, necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária do bem descrito na inicial de fls. 01/09. II. A usucapião extraordinária demanda a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por quinze anos, sobre o imóvel (art. 1.238, caput, do Código Civil). A pretensão aquisitiva buscada deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas. III. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento das diligências pleiteadas em sede de audiência de instrução(fls. 366), cumpre destacar que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a realização outras provas para viabilizar o julgamento. Com efeito, o Julgador é o destinatário da prova, de modo que lhe compete aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Se, ao analisar as alegações e provas, já encontrar elementos hábeis à formação de seu convencimento, deve o Julgador conhecer direto do pedido, não havendo falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes. PRELIMINAR REJEITADA. IV. No caso em referência, o conjunto probatório colacionado aos autos, dentre os quais cita-se a prova documental acostada(fls. 31- comprovante de titularidade da conta de água do imóvel em nome da autora desde o ano de 1981), bem como a prova testemunhal, demonstraram o pleno preenchimento dos requisitos legais, em consonância coma conclusão adotada a sentença. Na hipótese fática, o Apelado, informa que há mais de 15 anos, tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, e sem oposição em litígio do imóvel localizado na ¿Av. Senador Virgílio Távora, nº 2001, Apto. 08, Bl. B, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60170- 079.¿ V. Compulsando os autos, a prova testemunhal apresentada aos autos é cristalina e uníssona no sentido de comprovar pelo autor a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, restando comprovados nos autos diante do depoimento das testemunhas arroladas. VI. Finalmente, acerca da suposta existência de comodato verbal suscitado pelo recorrente, importante consignar que a existência de um comodato verbal não se presume, de modo que incumbe a quem alega a existência desse fato o ônus de comprová-lo. Não obstante, a apelante não comprovou a existência de comodato verbal firmado com a autora, pois as testemunhas arroladas e ouvidas em juízo apenas confirmaram a posse exercida pela requerente, não havendo nenhum indício concreto de que se instaurou um comodato verbal. VII. Neste particular, no entanto, o apelante não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, segundo dicção do art. 373, inciso II do CPC, certo que o comodato verbal aludido encerraria fato impeditivo da pretensão deduzida pelo apelado. Resta, pois, caracterizada a usucapião extraordinária em favor do apelado, visto que o lapso temporal em lei previsto foi observado, conforme prova testemunhal acima mencionada e documental caracterizada a posse mansa e pacífica. É dizer, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o requerente desincumbiu-se de seu ônus probatório. VIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível de nº 0180431-91.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024). (destaquei) Logo, o contrato locatício, que não descreve nem abrange o imóvel de Senador Pompeu, não afasta o animus domini demonstrado de forma manifesta pela conduta contínua de trabalho, investimento substancial, exploração econômica estruturada, realização de benfeitorias reconhecidas. As testemunhas-mesmo aquelas arroladas pela apelada-corroboram inafastavelmente essa conclusão. A jurisprudência tanto do STJ quanto do TJCE sustenta essa fundamentação. O princípio constitucional de função social da propriedade respalda o reconhecimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com convicção fundada no exame integral dos autos, convence-se esta relatora de que o acervo probatório produzido nos autos não permite outra conclusão jurídica senão a procedência do pedido de usucapião ordinária formulado por Antônio Araújo de Oliveira. Portanto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Antônio Araújo de Oliveira e DOU PROVIMENTO ao mesmo, reformando integralmente a sentença de primeira instância proferida, para o fim de JULGAR PROCEDENTE a ação de usucapião ordinária, reconhecendo ao apelante Antônio Araújo de Oliveira o direito de aquisição da propriedade do imóvel urbano situado à Rua Senador Pompeu, nº 731, Fortaleza, Ceará, com as características cartorialmente descritas, conforme requisitos previstos nos artigos 1.196, 1.204, 1.208 e 1.242 do Código Civil Brasileiro. Revogo o trecho da sentença que condenou o apelante em honorários, a partir do qual condeno a apelada VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil Determino expedição de ofício ao Cartório de Imóveis competente para averbação desta decisão reformadora e procedimento de aquisição de propriedade por usucapião em nome de Antônio Araújo de Oliveira, com todos os desdobramentos cartoriais necessários à consolidação de seu direito dominial sobre o imóvel. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1