Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: FRANCISCO EDICELIUSON BARROS LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação (ID 20731723) interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Francisco Ediceliuson Barros Lima contra o ente público, ora recorrente. O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na exordial, para determinar que o Município conceda à parte autora, enquanto em exercício de atividade docente com efetiva regência de classe, o gozo de 45 dias de férias anuais, com a incidência do adicional de 1/3 sobre a totalidade do período. Além disso, condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 de férias não quitadas, correspondentes ao total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal (ID 20731722). Em razões recursais, o Município sustenta, em apertada síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao equiparar recesso escolar ao período de férias, com a consequente condenação ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre 45 dias anuais. Alega que há distinção normativa entre férias e recesso, sendo este o período em que o servidor permanece à disposição da Administração para realização de atividades pedagógicas. Argumenta, ainda, que a concessão do pedido autoral acarreta ampliação indevida de direitos sem respaldo legal, implicando em grave impacto financeiro e violação aos princípios da legalidade e responsabilidade fiscal. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1.241 do STF ao caso concreto. Requer, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da legalidade do pagamento do adicional de férias com base em 30 dias. Por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20731731), nas quais requereu a manutenção da sentença, defendendo a premissa de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como alinhada à interpretação adequada dos dispositivos legais específicos do Município e às disposições da Constituição Federal de 1988. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. A matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso VI, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de correção da sentença de primeiro grau (ID 20731722) que determinou ao ente público que proceda à concessão do período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, assim como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. O recorrente sustenta que os 15 (quinze) dias gozados no segundo período letivo se trata tão somente de recesso escolar, não se caracterizando como férias, razão pela qual não se aplicaria ao referido lastro temporal o adicional de 1/3 constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Passa-se à análise do direito invocado pela parte recorrida, com fundamento no artigo 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, que assegura o pagamento do adicional de um terço sobre as férias, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS". Assim, veja-se (grifo nosso): CAPÍTUTLO V DAS FÉRIAS Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. O § 1º do art. 25 é claro ao estabelecer que "o Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD", sendo irrelevante que esses dias sejam distribuídos conforme o interesse da Administração. Da leitura do normativo observa-se que a lei trata unicamente de organização temporal, e não de fracionamento conceitual entre férias e recesso. Se a Administração reconheceu esse tempo como férias, não pode posteriormente se esquivar das obrigações constitucionais vinculantes inerentes a esse regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787, em 03/03/2023, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores. Ademais, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias não configura inovação legislativa ou violação à separação de poderes, mas sim aplicação direta dos preceitos constitucionais e do próprio regimento local que, ao designar 45 dias como férias, vincula a Administração ao cumprimento das obrigações decorrentes, inclusive o pagamento do terço adicional. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Tribunal que corroboram o entendimento citado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível - 0255491- 94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) - grifo nosso ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO. DESCABIMENTO. PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Guaraciaba do Norte possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2. A teor do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009: "Quando Profissional do Magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (de quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de Julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela Direção da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação". 3. No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pelas requerentes, evidencia-se o direito destas de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5. Assim, forçoso reconhecer o direito das promoventes de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), acrescida da determinação constante da Emenda Constitucional nº 113/21. 6. Como consectário, mister reconhecer-se a sucumbência recíproca, dividindo-se a verba honorária sucumbencial em partes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/ 2015. Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0010391-21.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) - grifo nosso Quanto à alegada afronta ao equilíbrio fiscal e à responsabilidade orçamentária, não se pode admitir que a invocação genérica de impacto financeiro sirva de fundamento para suprimir direitos constitucionais dos servidores públicos. A Administração Pública, enquanto gestora do interesse público, deve planejar e executar seu orçamento considerando o respeito a tais garantias fundamentais. Admitir o contrário seria legitimar a precarização do funcionalismo público sob pretexto de contenção de despesas, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização dos profissionais da educação. Assim sendo, resta correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, por consequência, o adicional de um terço de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o dispositivo constitucional que trata da matéria não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. III. DO DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000423-20.2024.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea "b", e art. 926, ambos do CPC e súmula nº 568 do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Reforma-se de ofício a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora