Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 09:01
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 10:40
Julgamento em Diligência
23/06/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:16
Movimentação processual
23/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 20:46
Documento
18/06/2025, 17:54
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:13
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 14:00
Mero expediente
23/05/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:49
Evolução da Classe Processual
23/05/2025, 11:49
Petição (Reconvenção)
22/05/2025, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2025, 11:53
Publicação
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003991-35.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: RAIMUNDA LUCAS DA SILVAEndereço: Vila Rosápoles, Santa Rosa, S/N, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDEVINO, 150, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Do contrário, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 12:18
Expedida/Certificada
15/05/2025, 12:18
Mero expediente
15/05/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:17
Documento
15/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO "COB SEG FAM RES SUP 3 + 1PLANO 1", EM NOME DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO REMANESCENTE QUE EVIDENCIA A CONDUTA DA RECORRIDA COMO MERA COBRANÇA. ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO, movida por RAIMUNDA LUCAS DA SILVA em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, aduzindo que fora lançado em sua fatura serviço não contratado, quais seja, "COB SEG FAM RES SUP 3 + 1PLANO 1". Assim sendo, requereu o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como indenização por danos morais. 2.Em sentença monocrática, o juiz singular julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o serviço "COB SEG FAM RES SUP 3 + 1PLANO 1", devendo a ré cessar os descontos, bem como determinou que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% pela SELIC, ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ), deduzido o IPCA do período. 3.Irresignada, a demandante interpôs o presente Recurso Inominado pugnando pela condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos morais. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. 5.É o breve relatório. Passo a decidir. 6.O recurso encontra-se tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão porque deve ser conhecido. 7.Cinge-se o mérito recursal à análise da possível responsabilidade da concessionária recorrida pelos alegados danos morais reclamados pela recorrente indeferidos na sentença. 8.Destaque-se que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 9.Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Ela é aplicada nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. 10.No presente caso, a pretensão deduzida em juízo é o cancelamento da citada cobrança, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por seguro não contratado. Assim, a recorrente aponta a existência de falha no serviço prestado pela concessionária, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a sobredita teoria da responsabilidade objetiva. 11.Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independe da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade). Apesar de prescindir da existência de culpa, para que haja a responsabilidade objetiva é necessária a presença dos demais elementos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo causal entre a atividade do que causou o dano e a lesão. 12.Pois bem. Verifica-se pelos elementos de prova reunidos no caderno processual que a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva CONTRATAÇÃO do citado seguro, não trazendo aos autos qualquer prova que demonstre que o consumidor, de fato, contratou o seguro lançado em sua fatura de energia elétrica, nos termos do inc. II, art. 373, do CPC. 13.Prosseguindo na análise, a recorrente não comprovou nenhum desembolso, nem a interrupção do serviço nem a inscrição de seu nome dos cadastros de negativação. Assim sendo, inexistindo comprovação do pagamento indevido pelo autor, tem-se que a conduta da promovida/recorrida configurou apenas mera cobrança, circunstância que, por si só, de acordo com entendimento assentado no âmbito desta Turma Recursal, não é suficiente para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial. 14.Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte recorrente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da recorrida tenha ocasionado constrangimentos à recorrente. 15.Nesse diapasão, embora a situação experimentada pela recorrente tenha sido desagradável, vê-se que não está configurado o dano moral. Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. 16.Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, pgs. 97/98: O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617). E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. 17.O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da recorrente demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. 18.Aliás, no mesmo sentido e para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenizações por danos morais em decorrência de meros aborrecimentos ou dissabores, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. 19.Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3. A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. NUMERAÇÃO EQUIVOCADA DO MOTOR DO AUTOMÓVEL. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3. A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.812/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/02/2015) 20.Em igual sentido, é a jurisprudência nestas Turmas Recursais, consoante se observa nas ementas dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS REFERENTES AOS SERVIÇOS OI MÓVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PELA PROMOVIDA. EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, CPCB. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CARGO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERAS COBRANÇAS, POR SI, SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISSABOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. [...] (Recurso Inominado Cível - 0000944-72.2018.8.06.0084, Rel. IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 26/10/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DÉBITOS E CONTRATOS JÁ CANCELADOS. AUSÊNCIA DA PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (Recurso Inominado Cível - 0008271-41.2013.8.06.0182, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) (destacou-se) 21.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 22.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensos na forma legal. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003991-35.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:08
Mudança de Assunto Processual
27/02/2025, 13:07
Petição
25/02/2025, 16:54
Publicação
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 14:47
Sem efeito suspensivo
12/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:49
Documento
10/02/2025, 08:48
Movimentação processual
10/02/2025, 08:48
Petição
09/02/2025, 13:20
Publicação
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003991-35.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA LUCAS DA SILVAEndereço: Vila Rosápoles, Santa Rosa, S/N, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDEVINO, 150, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2680558 e percebeu descontos nos valores de R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos), relativos ao serviço "COB SEG FAM RES SUP 3 + 1PLANO 1" em suas faturas de energia. Aduz que não contratou o referido serviço e que requereu o cancelamento da cobrança indevida junto à ré mas não recebeu da atendente nenhum número de protocolo. Diante dos fatos requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, bem como o cancelamento dos descontos. Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No que se refere ao mérito, alega a ausência de responsabilidade, haja vista que não deu causa aos fatos narrados na reclamação, vez que não possui qualquer gerência acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos pagamentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 130315131). O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Afasto a alegada ilegitimidade passiva da ré, em virtude das cobranças consignadas na fatura de energia elétrica da autora, essas emitidas pela promovida. Passo ao exame do mérito. No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido a autora se encaixar no conceito de consumidora conforme artigo 2º, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor nos termos do artigo 3º, da supracitada legislação. Quanto ao desconto discutido, verifica-se que a parte autora comprovou a incidência, conforme Fatura da Enel anexada no id. 96328771, no valor de R$ R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos), relativos à "COB SEG FAM RES SUP 3 + 1PLANO 1". Enquanto a parte ré, na contestação, não apresentou quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, visto que não juntou contrato e/ou outros documentos capazes de comprovar que a autora aderiu ao referido serviço ou que anuiu aos descontos efetuados. Portanto, resta-se comprovada a irregularidade da contratação e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente. Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em contratação válida, haja vista que não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. No que diz ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua improcedência é medida que se impõe. Ao analisar os fatos narrados, especificamente a suposta cobrança de valores indevidos, entendo que restou configurada a ocorrência de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a ocorrência do dano moral, diante da ausência de violação dos direitos da personalidade. Com efeito, não há nos autos a comprovação de que a suposta cobrança indevida por parte da demandada tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade ou ocasionando a parte autora efetivos danos. Na verdade, os sentimentos negativos que a demandante porventura tenha experimentado com a situação, tais como raiva ou indignação, não passam de meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana. Ainda, considerando-se o valor dos descontos sofridos, R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos), e o fato de a parte autora não conseguir informar o início dos descontos fazendo, assim, pedido genérico, resta-se configurado o mero aborrecimento. Concluindo-se, então pela improcedência do pedido a título de danos morais, em razão da configuração de mero aborrecimento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o serviço "COB SEG FAM RES SUP 3 + 1PLANO 1", devendo a ré cessar os descontos; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% pela SELIC, ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ), deduzido o IPCA do período. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2025, 22:37
Expedida/Certificada
27/01/2025, 22:37
Procedência em Parte
27/01/2025, 22:37
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 15:26
Audiência (realizada; sorteio; Conciliador(a))
12/12/2024, 14:42
Petição
12/12/2024, 08:26
Petição
11/12/2024, 14:08
Audiência (Conciliador(a); cancelada; sorteio)
28/11/2024, 14:38
Publicação
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003991-35.2024.8.06.0167.
Requerente: Nome: RAIMUNDA LUCAS DA SILVAEndereço: Vila Rosápoles, Santa Rosa, S/N, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000
Requerido: Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDEVINO, 150, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2024 14:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 12/12/2024 14:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc4NThhZTQtMzBiYy00OTY1LWFkNGYtYzk3OGZkMjc0YWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral - CE, 22 de agosto de 2024. Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003991-35.2024.8.06.0167.
Requerente: Nome: RAIMUNDA LUCAS DA SILVAEndereço: Vila Rosápoles, Santa Rosa, S/N, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000
Requerido: Nome: Enel Endereço: RUA PADRE VALDEVINO, 150, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2024 14:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 12/12/2024 14:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc4NThhZTQtMzBiYy00OTY1LWFkNGYtYzk3OGZkMjc0YWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral - CE, 22 de agosto de 2024. Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do