Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3005130-75.2024.8.06.0117.
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
APELADO: HERIK DE ALMEIDA SILVA A1 EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO HÍGIDA PELA PARTE PROMOVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES MENSAIS INEXPRESSIVOS. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por HERIK DE ALMEIDA SILVA, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores e condenando a entidade ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se: a) a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; b) a contratação eletrônica, mediante apresentação de biometria facial e documentos, é válida; c) os descontos indevidos de valor mensal inexpressivo (R$ 35,30) em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e d) houve cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: 3. Quanto à aplicabilidade do CDC, a relação se enquadra como de consumo, pois a entidade, embora sindical, presta serviços (clube de benefícios) mediante remuneração (contribuição mensal), figurando como fornecedora. No mérito, a sentença agiu corretamente ao declarar a inexistência do contrato, pois a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica, conforme Tema 1061 do STJ, sendo insuficientes os documentos apresentados sem provas robustas de autenticidade, como endereço de IP, geolocalização ou certificação digital. 4. Relativamente ao dano moral, todavia, o desconto de valores mensais ínfimos, por si só, não ultrapassa o mero aborrecimento e não configura dano presumido (in re ipsa). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a comprovação de ofensa relevante aos direitos da personalidade para justificar a indenização, o que não foi demonstrado nos autos. 5. No caso, os descontos mensais no valor de R$ 35,30 tiveram baixa representatividade financeira. A parte autora será integralmente ressarcida da quantia deduzida em dobro, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença, o que se mostra suficiente para a reparação do dano material. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, levam à reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da reforma, reconhece-se a sucumbência recíproca, com a devida redistribuição dos ônus. Tese de julgamento: "1. A relação entre entidade associativa ou sindical e seus associados é de consumo quando há prestação de serviços mediante remuneração, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A apresentação de 'selfie' e documentos com assinatura biométrica não certificada é insuficiente para comprovar a validade de contrato eletrônico impugnado pelo consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus da prova da autenticidade da contratação por meios idôneos. 3. O desconto indevido de valores mensais ínfimos em benefício previdenciário, sem a comprovação de efetivo prejuízo que transcenda o mero dissabor, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: art. 86, 370 e 429, II, todos do CPC; arts. 2º e 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI) contra sentença (Id. 31849065) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por HERIK DE ALMEIDA SILVA. Sentença (Id. 31849065): julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, de maneira que: a) DECLARO a inexistência de vínculo entre as partes e inexigíveis os valores cobrados a título de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", código 223, e CONDENO a promovida a restituir, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso até a citação, na forma da Súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. b) CONDENO a promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Razões recursais (Id. 31849068): a entidade apelante sustenta, em resumo: a) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e oral; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos; c) a regularidade da contratação eletrônica, validada por biometria facial e documentos pessoais, nos termos da legislação civil e da MP nº 2.200-2/2001; d) a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento; e) subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do arbitramento. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (Id. 31849071): em suma, requer o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se à análise da validade de uma filiação associativa supostamente realizada por meio eletrônico e a existência de dano moral indenizável em razão de descontos alegadamente indevidos no benefício previdenciário do autor. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Compulsando os fólios, verifica-se que na decisão de Id. 31849046, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para especificarem provas a produzir, tendo a promovida requerido a oitiva do autor (Id. 31849052). Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, o Magistrado consignou, de forma fundamentada, que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de discussão sobre a regularidade de uma contratação digital, a qual possui requisitos específicos de validade, não havendo que se falar em nulidade da sentença pelo simples fato de o Juiz não ter acolhido o pedido de oitiva do autor, considerado despiciendo. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a sentença não merece reparos, pois, embora a apelante seja uma entidade sindical, a relação estabelecida com o autor não se limita à representação de classe, envolvendo a oferta de um pacote de serviços e benefícios mediante contraprestação financeira mensal. Tal configuração caracteriza uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor o destinatário final dos serviços e a entidade, a fornecedora. Além disso, a aplicação do CDC aos negócios jurídicos se define com base no objeto contratado, não importando a natureza da entidade que presta os serviços, nos exatos termos da jusrisprudência do STJ; confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No que tange à validade da contratação, o juízo de origem agiu com acerto ao declarar a inexistência do negócio jurídico. A parte autora impugnou a contratação e a autenticidade da manifestação de vontade. Nesse cenário, o ônus de comprovar a regularidade da filiação recaía sobre a entidade apelante, por força do art. 429, II, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. A mera apresentação de "selfie" e documentos pessoais, acompanhados de uma suposta assinatura por biometria facial não certificada, não constitui prova inequívoca e segura da anuência do consumidor para aquela relação jurídica específica. Desse modo, a apelante não trouxe aos autos elementos robustos como o endereço de IP do dispositivo, a geolocalização da transação ou um relatório de auditoria de uma entidade certificadora que comprovasse, de forma hígida, a autoria e a integridade da manifestação de vontade. Portanto, correta a declaração de inexistência do contrato e a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, no que diz respeito ao dano moral, assiste razão à apelante. A jurisprudência superior tem se posicionado no sentido de que o mero desconto a título de contribuição indevida, especialmente em valores inexpressivos, como no caso dos autos, não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais do cotidiano. A propósito, confira-se precedente do STJ, em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. (...) DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor (...). (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019. Grifei) No caso em tela, os descontos mensais variaram de R$ 30,30 a R$ 35,30 (Id. 31848708), que possuem baixa representatividade financeira, inexistindo nos autos prova de que tais descontos tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o comprometimento severo de sua subsistência ou qualquer outra situação que extrapolasse o mero dissabor. Ademais, os descontos se iniciaram em dezembro de 2022, tendo o promovente ajuizado a ação somente em dezembro de 2024, suportando, assim, por dois anos as deduções indevidas, o que faz esmaecer a tese de abalo à sua personalidade. Frise-se, ainda, que o autor será integralmente restituído da quantia deduzida em dobro, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença e mantido neste acórdão. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, levam à conclusão de que a condenação por danos morais deve ser afastada. Com a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais, o autor não decaiu de parte mínima do pedido. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários advocatícios serem redistribuídos, nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de metade para o advogado do autor e metade para o advogado do réu, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais e, por conseguinte, redistribuir os ônus da sucumbência. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator