Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004061-36.2022.8.06.0001.
Apelante: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC Apelado(a): ROSINEIDE PAZ DE OLIVEIRA SANTIAGO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ISSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. LAUDO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a higidez da sentença que, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenou o ISSEC a fornecer os medicamentos requeridos na inicial, e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 86, §único, do CPC/15. 2. De acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais resta evidente que o Art. 196 da CF é norma de efeitos concretos e impõe ao Estado, inclusive por meio de seu instituto autárquico que, dentre os seus objetivos estatutários, figura a assistência à saúde de seus segurados, a obrigação de garantir, por meio da formulação de políticas públicas concretas, contínuas e universais, o fornecimento de todos os insumos necessários à garantia do direito à vida. 3. O Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, impõe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde. 4. No caso dos autos, o laudo do profissional de saúde acostado aos autos, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas da enfermidade que apresenta, comprova a situação clínica e a imprescindibilidade do uso dos medicamentos prescritos. 5. Cumpre destacar, outrossim, que os fármacos encontram-se devidamente registrados na ANVISA, e que, segundo o Parecer Técnico nº 1325 (ID nº 10743373), os medicamentos são indicados e eficazes para o tratamento da parte autora. 6. Correto, pois, o entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o ISSEC a fornecer, em favor da parte autora, os medicamentos requeridos na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. 7. Por fim, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação 8. Tal determinação, contudo, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. 9. Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do ISSEC em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa, fixa-se em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § único do Art. 86 do CPC/15. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSINEIDE PAZ DE OLIVEIRA SANTIAGO em desfavor da parte recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) de R$ 81.381,72 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Em suas razões recursais, o ISSEC, pugna, em síntese, pela exclusão do dever de fornecer os medicamentos requeridos nos autos e, subsidiariamente, para que os honorários sejam fixados de forma equitativa, em valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 11133891). É o relatório. VOTO Conheço da apelação cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a higidez da sentença que, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenou o ISSEC a fornecer os medicamentos requeridos na inicial, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) de R$ 81.381,72 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Pois bem. De acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais resta evidente que o Art. 196 da CF é norma de efeitos concretos e impõe ao Estado, inclusive por meio de seu instituto autárquico que, dentre os seus objetivos estatutários, figura a assistência à saúde de seus segurados, a obrigação de garantir, por meio da formulação de políticas públicas concretas, contínuas e universais, o fornecimento de todos os insumos necessários à garantia do direito à vida. Nesse sentido, o Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, impõe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde. Vejamos: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Como se vê, a norma acima mencionada atribui direitos subjetivos ao segurado do ISSEC que necessita de exames, medicamentos ou procedimentos para a proteção e recuperação de sua saúde, os quais, se negados, podem ser determinados pelo Judiciário. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação recente julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ. PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS. LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88). RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento de nº. 0621958-48.2023.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023. (Agravo de Instrumento - 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). (Destaque nosso). No caso dos autos, o laudo do profissional de saúde acostado aos autos, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas da enfermidade que apresenta, comprova a situação clínica e a imprescindibilidade do uso dos medicamentos prescritos. Some a isso, o fato de que o referido documento, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do paciente quanto aos medicamentos, não foi objeto de impugnação pelo promovido, ora apelante, no curso da ação. Cumpre destacar, outrossim, que os fármacos encontram-se devidamente registrados na ANVISA, e que, segundo o Parecer Técnico nº 1325 (ID nº 10743373), os medicamentos são indicados e eficazes para o tratamento da parte autora. Nada tendo sido produzido para comprovar a inadequação ou ineficácia dos fármacos, incumbe ao Poder Judiciário determinar o seu fornecimento pela parte demandada, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, inclusive por meio de seu instituto autárquico, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. Dessa forma, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o ISSEC a fornecer, em favor da parte autora, os medicamentos requeridos na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. Demais disso, infere-se que o julgado de 1º grau condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) de R$ 81.381,72 (oitenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Tal determinação, contudo, é contrária aos recentes julgados deste Tribunal, cuja orientação é no sentido de que, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS). AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF. TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. (…) 8. A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9. Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10. Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11. Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12. Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13. Remessa necessária avocada e desprovida. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). (Destaque nosso). Nesse espeque: Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021. E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque nosso). Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar o ISSEC em 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 (apreciação equitativa) e Art. 86, § único, ambos do referido diploma processual. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM PARCIAL DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002). SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da Apelação/Remessa Oficial, cujo acórdão repousa às 176/190, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação da citada autarquia em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de sua vinculação com pessoa jurídica que criou o órgão recorrente. 3. Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015. Constata-se que a prestação buscada na lide reside no fornecimento do tratamento de hidroterapia para reabilitar a marcha deambular da autora, portadora de artrite reumatóide deformante. Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando-se a verba por equidade. 5. Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, hei por bem condenar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado parcialmente reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para, dando-lhe provimento, reformar parcialmente a decisão reexaminada para condenar o promovido em honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0571583-26.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). (Destaque nosso). Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE parcial provimento para, reformando em parte a sentença de 1º grau, alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado, mantendo o decisório inalterado nos demais termos. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora