Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município do Crato
Recorrido: Francisco José Leandro Santos Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Município do Crato. Contratação temporária. Ausência dos requisitos autorizadores. Nulidade ab initio da contratação. Aplicação do Tema 916 do STF. Direito ao recebimento apenas da contraprestação pelos dias trabalhados e do valor depositado a título de FGTS. Inaplicabilidade do Tema 551. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido autoral de contratado temporário para recebimento de FGTS. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte promovente, que foi contratada sem observância dos requisitos autorizadores exigidos pelo Tema 612 do STF, faria jus ao recebimento de FGTS. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, cumpre destacar que a contratação do autor pela municipalidade não observou os requisitos do Tema 612 do STF. Para que fosse considerada válida a contratação, seria necessário que fossem observados os seguintes requisitos: a) que os casos excepcionais estivessem previstos em lei; b) que o prazo de contratação fosse predeterminado; c) que a necessidade fosse temporária; d) que o interesse público fosse excepcional; e) que a necessidade de contratação fosse indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devessem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim, a contratação mostrou-se nula desde o início, cabível a aplicação do Tema 916 do STF, o que possibilita que a parte receba o valor devido pela contraprestação pelos dias efetivamente laborados, bem como o levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados, ou na ausência de recolhimentos, o montante correspondente. 4. No que pertine ao pagamento de férias com terço constitucional e de décimo terceiro, cumpre salientar ser inaplicável o Tema 551 do STF, tendo em vista que esse aborda as contratações que inicialmente eram regulares e que se tornaram irregulares apenas pelas sucessivas renovações. IV. Dispositivo 5. Apelação não provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, incisos II e IX, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 612, 551 e 916; TJCE - Apelação cível - 30004631920248060029, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Processo nº 3002509-49.2024.8.06.0071 Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, que analisando ação ordinária ajuizada por Francisco José Leandro Santos em face do Município do Crato, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 27343474): " Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE CRATO ao depósito de FGTS devido em razão dos contratos temporários ora declarados nulos, mantidos pelo Município com FRANCISCO JOSÉ LEANDRO SANTOS no período entre 01.03.2019 e 30.04.2022, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos retroativos à data do ajuizamento da demanda. Condeno o Município em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos." Irresignado, o Município do Crato interpôs recurso de apelação (ID 27343477), aduziu a ilegalidade das contratações do servidor temporário, não fazendo jus ao FGTS, exclusivo das relações celetistas, razão pela qual a sentença deve ser integralmente modificada. Contrarrazões de ID 27343481, pugnando pela manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo não provimento recursal (ID 29198455). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando a analisá-la. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte promovente faz jus ao recebimento de FGTS. Constata-se que o requerente foi contratado para exercer a função de professor, mediante contratação temporária que perdurou nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme fichas financeiras acostadas que especificam os meses laborados (IDs 27343456, 27343457, 27343458 e 27343454), atividade de caráter ordinário e contínuo na estrutura da administração pública municipal. Não se trata, portanto, de situação emergencial, transitória ou vinculada a projeto específico, mas sim de uma demanda permanente, cuja regularização exige a realização de concurso público. Não há qualquer documento comprobatório da realização de processo seletivo simplificado ou de justificativa formal da excepcionalidade da contratação. Essa ausência reforça a constatação da nulidade do vínculo, por desrespeito aos preceitos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é categórica nesse sentido. No julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020), fixou-se o entendimento de que: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. No presente caso, não houve demonstração de qualquer excepcionalidade ou indispensabilidade da contratação. O vínculo se estendeu por mais de um ano, sem justificativa emergencial ou caráter transitório.
Cuida-se de necessidade estrutural e contínua da Administração, que deveria ser suprida por concurso público, conforme determina o art. 37, inciso II, da CF/88. Em razão disso, a contratação mostra-se nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, gerando apenas o direito à percepção da remuneração pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Portanto, é devida à parte apelante apenas a contraprestação pelos dias efetivamente laborados, bem como o levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados, ou na ausência de recolhimentos, o montante correspondente. Consoante fichas financeiras acostadas (IDs 27343456, 27343457, 27343458 e 27343454), a parte autora/recorrida recebeu a remuneração pelos serviços prestados durante o período em análise. Em que pese a parte recorrente sustentar o descabimento do entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), deve ser salientado que tal precedente se refere às contratações temporárias inicialmente regulares que se tornaram irregulares com o tempo, por força de sucessivas prorrogações, o que não é o caso dos autos. Aqui, a nulidade é originária, em razão da ausência de excepcionalidade, não se aplicando, portanto, a inteligência do Tema 551. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Constitucional. Administrativo. Apelação cível e recurso adesivo. Ação ordinária de cobrança. Servidora pública ocupante de cargo temporário. Inexistência de demonstração de excepcional interesse público. Inaplicabilidade do tema 551 do STF em contratação nula. Incidência dos temas 191 e 916 do STF. Adimplemento devido de saldo de salário e de valores depositados a título de FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Piso Salarial Nacional das Carreiras do Magistério. Lei Federal nº 11.738/2008. Inaplicabilidade. Reforma de ofício quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. Recurso de apelação do Município de Acopiara conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. I. Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara e de Apelação adesiva interposta por Irangleuma Souza do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela aderente em desfavor do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia reside na análise da condenação imposta ao Município demandado ao pagamento das verbas rescisórias - férias, terço constitucional de férias, 13º salário e parcelas do FGTS - relativas ao período laborado, observando-se a prescrição quinquenal. Também se discute o reconhecimento do direito da autora ao recebimento da diferença decorrente do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério. III. Razões de decidir: 3. A Suprema Corte entende que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, a contratação temporária deve ser interpretado de forma restritiva, cabendo à Fazenda Pública contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese fática, uma vez que não houve demonstração da necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função de Professor(a) vinculado à Secretaria de Educação, cargo de natureza primordial e rotineira em qualquer município. 4. Ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público. 5. Não se aplica a compreensão exarada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677) ao presente caso, visto que o julgado paradigma em evidência trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, contexto distinto daquele observado nos autos, no qual o contrato temporário se caracteriza como nulo desde a sua origem, ensejando o pagamento apenas do saldo de salário e dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador. 6. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008 a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções.7. Uma vez ilíquida a sentença, deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC - sendo ainda necessário reconhecer a sucumbência recíproca das partes, as quais arcarão com os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o promovido e 50% (cinquenta por cento) para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Impõe-se a complementação da sentença de ofício para que, a partir de 09/12/2021, os valores da condenação sejam atualizados por meio do índice da taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação do Município de Acopiara conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência e à incidência da taxa SELIC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004631920248060029, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente, condenando ao pagamento do FGTS pelo período laborado, consoante fichas financeiras acostadas. Dada a sucumbência recíproca e a necessidade de liquidação do valor devido, os percentuais das verbas honorárias devem ser fixados na fase de liquidação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator