Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000426-72.2024.8.06.0164.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
RECORRIDO: JOSICLEIDE MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Nesse panorama, a análise da irresignação revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois não infirma de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o anterior relator a negar provimento ao apelo, se não, vejamos. Como fundamentos centrais para desprover o apelo da municipalidade, assentou-se que: (i) a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), mas nada impede que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias; (ii) na esfera municipal, fora editada a Lei nº 792/2004, que institui o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante, prevendo que "O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro"; (iii) que a norma é explícita ao assegurar aos professores da rede pública do Município de São Gonçalo do Amarante (Professor e Educador Infantil), quando em sala de aula, 45 dias de férias dividido em 2 períodos, sendo 30 dias em julho e 15 em janeiro, não ficando especificado/estabelecido, em nenhum momento, que o período adicional de 15 dias, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho, fazendo-se concluir, portanto, não se tratar de mero recesso, como defendido pela Municipalidade; (iv) não pode a norma legal municipal ser interpretada de forma a limitar direitos garantidos pela Constituição, mas somente ampliá-los, sendo certo que o caput do citado dispositivo menciona que o gozo das férias se dará nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade das férias; (v) O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas; (vi) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, inclusive nas três Câmaras de Direito Público e tendo como parte ré o próprio São Gonçalo do Amarante; (vii) não merece qualquer amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da verba requerida, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; Por outro lado, nas razões recursais de seu agravo interno, o ente agravante deixou de atacar os fundamentos lançados na decisão monocrática, sem combater especificamente as motivações lançadas na decisão unipessoal de ID 24759387, preferindo se limitar a reproduzir igualmente as razões de apelação e a afirmar seu posicionamento como o mais adequado, sem desenvolver argumentação que demonstrasse como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de admissão. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.021, § 1º DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO ADVERSADA. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 33115541) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO contra o acórdão (ID 30514364) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou conhecimento ao agravo interno. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e alega violação ao art. 489, §1º, IV e 373, I, do CPC, 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. Afirma que: "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais sobre (i) a natureza jurídica do período discutido, (ii) a inaplicabilidade do Tema 1241 ao caso concreto e (iii) a inadequada distribuição do ônus da prova, determinando-se, se assim entender esta Corte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja prestada jurisdição completa." Requer: "reconhecer que o período de 15 (quinze) dias usufruído pelos professores após o término do segundo semestre letivo não constitui férias, mas sim recesso escolar, razão pela qual não há incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre referido período, limitando-se a verba às férias anuais de 30 (trinta) dias, nos termos da LDB e da legislação federal correlata; o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de 1/3 sobre período que não se caracteriza como férias, com a consequente readequação do cálculo da condenação." Contrarrazões ID n° 34335757. Dispensa de preparo. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Monocrática exarada pelo relator, em que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela referida instituição financeira. 2. O Agravo de Instrumento fora devidamente interposto às fls. 01/67 dos autos em epígrafe, buscando reformar a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Tal recurso foi negado provimento, tendo a instituição financeira, irresignada com a Decisão, interposto Agravo Interno. Entretanto, tal recurso está desprovido de impugnação específica aos fundamentos da Decisão Monocrática exarada, não tendo, em nenhum momento da peça recursal, se referido a quaisquer dos fundamentos utilizados na Decisão adversada. O recurso interposto, em nenhum momento, apontou qual seria o desacerto da Decisão Monocrática combatida. 3. Evidencia-se que a recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Decisão Monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06392256720228060000 Uruburetama, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, § 1º, DO CPC/15). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE). RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. 1. Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 2. Observa-se que a agravante, em sede de agravo interno, limitou-se apenas reproduzir as argumentações ipsis litteris, trazidas anteriormente em sede de apelação, que já foram devidamente abordadas em decisão monocrática, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida, não havendo fundamentação específica à sua fundamentação. 3. Verifica-se que o agravante não atacou, com precisão, conforme estabelece a lei, os pontos debatidos na decisão monocrática vergastada, restando evidente que a argumentação invocada pelo recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. 4. Assim, considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, condena-se o agravante em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC/15. 5. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 01101019820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. É cediço que a admissibilidade do agravo interno está condicionada à impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão recorrida (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No caso em análise, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos pela parte apelante, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da apelação, não sendo possível analisar os fundamentos específicos que deveriam impugnar a decisão monocrática. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça desta Corte catalogados.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 70083419689 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020,1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta. Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original) É sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação da decisão que é objeto de enfrentamento e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida a partir de um raciocínio que possa efetivamente se contrapor aos argumentos lançados na decisão unipessoal. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes assim ementados: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAQUELE RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do Agravo Interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, em suas razões, o Recorrente se limita a reproduzir, ipsis litteris, aquelas anteriormente expostas em sede de Apelação, não demonstrando, pois, o desacerto da decisão monocrártica. (TJ-MT - AGV: 01169851620168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 25/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/07/2018) Agravo Interno. Direito Processual Civil. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Não observância do princípio da dialeticidade recursal. 1. Não se conhece de agravo interno contra decisão monocrática terminativa que não realiza impugnação específica do seu conteúdo, dada inobservância da dialeticidade. 2. Na hipótese, contra decisão monocrática que improveu recurso de apelação, seguindo a compreensão do STF no RE 632853, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público, interpôs-se agravo interno cujas razões sequer mencionam distinção do caso concreto à tese do RE 632853, limitando-se a argumentos estranhos à tese única adotada pela decisão recorrida. 3. Agravo Interno não conhecido. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00102389020238040000 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - INOBSERVÂNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada - Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 21636912220238130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a decisão do magistrado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à admissibilidade do agravo interno à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte confirma a necessidade de impugnação específica para a admissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do agravo de instrumento, não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJSP, art. 253. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22715327920248260000 Bauru, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada. Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."." Pois bem. Como visto, o agravo interno não foi conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade. A despeito disso, o recorrente em nenhum momento das suas razões impugnou esse fundamento do acórdão, desprezando-o por completo, e assim, incorrendo mais uma vez em ofensa ao mesmo princípio. Esse cenário atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o Recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 3. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 4. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 7. Agravo Interno não provido. (GN) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ademais, em exame atento das razões recursais, verifico que o insurgente alegou violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, violação ou negativa de vigência a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Ademais, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Nessa mesma toda: "O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp n. 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) É certo que o conteúdo do art. 373, I, do CPC já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE