Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR GOMES DE ASSIS
REU: BANCO HONDA S/A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 3013618-42.2025.8.06.0001
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por VALMIR GOMES DE ASSIS, em face de BANCO HONDA S/A, qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que possuía dívida com a parte ré em relação a produto bancário. Aduz que, de fato, havia uma dívida pendente. Porém, a parte autora já quitou. Relata que fez uma reclamação no site "reclame aqui", e o promovido reconheceu o pagamento da dívida. Na ocasião, o banco informou que "após análise interna, vimos que a dívida que você informa que localizou no Banco Central é o Registrato. Registrato é o histórico de pendências que é exigido pelo Banco Central para todas as instituições financeiras e Bancos do Brasil, e mesmo que tenha quitado essa dívida o histórico será mantido pelo próprio Bacen. Portanto, como não cabe ao Honda remover esse histórico, pedimos que entre em contato direto com o Bacen para mais informações sobre sua dúvida." Juntou aos autos pagamento da dívida, no ID. 137268126. Porém, ao procurar crédito pessoal em outra instituição, tomou conhecimento da restrição cadastral, e, após buscas por maiores informações, descobriu-se que junto ao BACEN havia uma restrição do promovido. Portanto, requereu liminarmente a suspensão da publicidade e os efeitos do apontamento realizado, com a expedição de ofício ao BACEN; Em sede de mérito, requereu a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (fls. ID. 137268126) vieram os seguintes documentos: Documento de Identificação (ID. 137268138); Declaração de Pobreza (ID. 137268134); Documento de Comprovação do SCR (ID. 137268145). Ressalte-se que, no documento de ID. 137268145, que consiste no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), constam diversos empréstimos efetuados pelo autor, em diversos bancos e outras instituições financeiras. Emenda à inicial, no ID. 140765493. Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e postergando apreciação da liminar. (ID. 144383826). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, no ID. 152088305, alegando que a Central de Risco de Crédito foi criada pelo Banco Central com o fito de ampliar as informações recebidas das instituições financeiras por ela supervionadas, e posteriormente, diante da necessidade de aprimorar o sistema, foi criado o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Explana que TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS são OBRIGADAS a informar mensalmente ao BACEN as operações de crédito de clientes onde o valor total em aberto (vencidas e a vencer) seja acima de R$ 200,00. Afirma que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, POIS ALI SÃO INSERIDAS INFORMAÇÕES POSITIVAS OU NEGATIVAS, DÍVIDAS VENCIDAS OU A VENCER, atreladas a um CPF. Aduz que a informação junto ao SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) é administrativa, não causando qualquer prejuízo à autora. As informações possuem apenas caráter informativo, e não restritivo. Afirma que, no SCR, a consulta é restrita ao Banco Central. No cadastro do Banco Central, o histórico de valores a vencer ou vencidos não são apagados e, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, o valor do débito não é mais demonstrado. Assevera que o SCR não é um órgão restritivo, ou seja, não é um cadastro de negativações, conforme consta nas informações do próprio site, na fl. 08, do ID. 152088305. Ademais, afirma que, após a quitação do empréstimo, não houve mais lançamentos junto ao SCR. Por fim, requereu a improcedência da ação. Junto com a contestação, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos, Procuração, Substabelecimento, Comprovantes, Documentos Pessoais e Consulta ao SERASA. (ID. 152088321), que informa que o requerente não possui anotações negativas, bem como que sua situação é REGULAR. Réplica apresentada, no ID. 153075907, na parte autora rebate a contestação e reitera os termos iniciais. Despacho determinando a intimação das partes, para informar se desejam produzir outras provas. (ID. 154905689). As partes informaram que não possuem mais provas a produzir (Ids. 166277462 e 165871010). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. MÉRITO. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte promovida opera como fornecedora de produtos ou serviços e o autor como consumidor, usuário de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. Compulsando os autos, verifica-se que o SCR - Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central não consiste em um cadastro de negativação, e sim um relatório informativo, no qual constam todos os empréstimos efetuados por cada CPF, durante 05 (cinco) anos. Além disso, a parte autora não demonstrou que teve créditos negados em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, observa-se, no próprio SCR (ID. 137268145), diversos empréstimos adquiridos pelo autor, mesmo após o empréstimo do banco requerido. Outrossim, a situação do requerente junto à SERASA está regular (ID. 152088321). Ou seja, a inscrição no SCR não consiste em negativação do nome do autor. Nesse sentido, observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INSERIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Willami Nakata da Silva contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da NU Financeira S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alegou que foi surpreendido com dívida desconhecida registrada no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central e requereu indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente nos autos para responsabilizar a instituição financeira por inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como para condenação por danos morais decorrentes da suposta falha na prestação de serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O documento apresentado pelo autor (extrato do SCR Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) apenas indica a existência de contrato bancário e não comprova inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 5. A instituição financeira comprovou a formalização do vínculo contratual com o autor, a ativação de cartão físico e virtual, bem como o inadimplemento que gerou o registro no sistema do Banco Central. 6. O promovido demonstrou, ainda, a inexistência de débitos vencidos em nome do autor, juntando tela de fluxo de vencimentos atualizada, o que afasta a alegação de irregularidade. 7. A ausência de comprovação de negativação indevida ou de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade da instituição financeira e inviabiliza a reparação por danos morais. 8. A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a mera inclusão de débito em sistema de consulta interna de instituições financeiras, sem negativação ou abuso, não enseja dano moral nem configura ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações contratuais no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não equivale à negativação do nome do consumidor. 2. A ausência de prova de negativação indevida ou falha na prestação de serviços afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. O autor não se desincumbe do ônus da prova quando se limita a alegar desconhecimento da dívida sem infirmar os documentos apresentados pela ré que comprovam a relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0200100-02.2024.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.04.2025; TJ-CE, AC 0277209-50.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0209582-58.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DANOS MORAIS. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade negativação do nome do autor, uma vez que o SCR não equivale a um cadastro de inadimplentes, razão pela qual não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da promovida, muito menos resultado danoso para a autora. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito