Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3023210-81.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA XAVIER FERREIRA e outros
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023210-81.2023.8.06.0001
RECORRENTE: MARIA XAVIER FERREIRA, JOSE MESQUITA XAVIER FERREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A FAZENDA ESTADUAL C/C DANO MORAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUTORA INDEVIDAMENTE INCLUÍDA EM FOLHA DE PAGAMENTO NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA. ERRO CORRIGIDO E COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO AUTORAL. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12788601).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (id. 12741337) interposto por Maria Xavier Ferreira e José Mesquita Xavier Ferreira em face de sentença (id. 12741330) prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial, nos seguintes termos: (...) Portanto, concluo que não houve efetivo dano à personalidade e à intimidade da parte autora, configurando tal situação como mero dissabor do cotidiano (basta destacar que autoridades públicas são invariavelmente submetidas a malha fina), não havendo, portanto, extrapolação em relação aos aborrecimentos ordinários, não ensejando, dessa forma, dever de indenizar por parte da ré. Face o exposto, julgo improcedente o pedido de dano moral da parte autora (art. 487, I, do CPC), assim como extingo sem resolução do mérito o pedido para retirada do nome da autora do quadro de funcionários do Estado do Ceará, eis que providenciado sem necessidade de atuação do Estado/juiz (art. 485, inciso VI do CPC). Em suas razões recursais, os recorrentes alegam a evidência de culpa estatal, sustentando que, embora a autora tenha sido exonerada do cargo que ocupava em 1996, um erro sistêmico resultou na inclusão indevida de seu nome na folha de pagamento durante os anos de 2021 e 2022. Embora não tenha ocorrido pagamento dos valores correspondentes, foram geradas as declarações pertinentes. Afirma o autor que tal falha impediu a inclusão de sua genitora como dependente e a restituição de imposto de renda no devido tempo. Os recorrentes argumentam que, no presente caso, deve-se aplicar a responsabilidade civil objetiva do Estado, ressaltando que o dano ocasionado não pode ser classificado como mero dissabor. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ao id. 12741341. É o necessário. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de o Estado do Ceará, ora recorrido, indenizar os autores, ora recorrentes, por danos morais no montante de R$ 15.000,00 cada, totalizando R$ 30.000,00, em decorrência de erro administrativo. Maria Xavier Ferreira teria sido indevidamente inserida na folha de pagamento como servidora pública estadual, o que resultou na inclusão indevida do nome de seu filho e curador na malha fina da Receita Federal devido à ausência de declaração de valores recebidos do Estado do Ceará. Pois bem. A responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros está prevista no § 6º do Art. 37 da Constituição Federal: CF/88, Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise dos autos, constata-se que, apesar do reconhecimento do erro por parte da Administração Pública, este foi corrigido assim que detectado. As informações de pagamento referentes à Maria Xavier Ferreira, CPF 243.435.648-23, foram imediatamente excluídas, e a DIRF 2022/2021 foi devidamente retificada e enviada à Receita Federal do Brasil (Id 12741328, fl. 120). Por outro lado, não vislumbrei, neste caso concreto, elementos capazes de confirmar a ocorrência de dano moral, sendo que é dever da parte autora demonstrar o que alega, conforme o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). Assim, os recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhe cabia, não havendo razão, de fato ou de direito, que fundamente a concessão de indenização de danos morais, a qual não pode ser deferida sempre que os jurisdicionados vierem alegar, sem a devida comprovação, ofensa à sua personalidade. Destarte, concluo pelo entendimento de que os aborrecimentos suportados pelos requerentes não são de tal relevância a ponto de causar abalo moral e dano à sua personalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. A Constituição Federal, ainda, adotou a linha da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, estabelecendo em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilizar o Estado por danos morais depende do preenchimento de determinados pressupostos, que devem estar presentes no caso concreto, para que se possa obrigá-lo a indenizar a vítima. (...) No caso, embora tenha havido procedimento errôneo por parte da Administração, especificamente na identificação do infrator responsável, tal erro causou mero aborrecimento ao autor, o qual teve de pleitear judicialmente a anulação do auto de infração. Não houve violação à honra objetiva do requerente e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação. (...) Outrossim, cabe destacar que o erro praticado é escusável à agência reguladora, uma vez que nada havia de anotação no registro do veículo junto ao DETRAN. Nesse ponto, tenho que a autorização de transferência, devidamente anotada no documento de registro do bem, faz prova da tradição, mas não é o suficiente para os efeitos almejados pela autora. Ainda que a efetiva transferência formal do veículo coubesse ao comprador, cabe ao vendedor a comunicação da venda perante o registro público competente - DETRAN -, a fim de evitar dissabores como o ora enfrentado pela autora. Assim, sequer se poderia exigir outra conduta da demandada, que utilizou-se dos meios oficiais de identificação para proceder à autuação. Improcede, assim, essa parte do pedido" (fls. 136-137, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado autoral, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º, Art. 98, CPC). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora