Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: OSEIAS MONTENEGRO BARBOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. POSSE TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICADO E ARBITRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 454 E 671 DO STF. EXCEÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 17.389/2021. PREJUÍZO FUNCIONAL DECORRENTE DIRETAMENTE DA ILEGALIDADE ESTATAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autos remetidos para Juízo de Retratação, em razão de o Acórdão anteriormente proferido ter divergido da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671-RG, que admite indenização em caso de posse tardia por decisão judicial, desde que comprovada a "arbitrariedade flagrante". 2. O recorrente obteve decisão judicial com trânsito em julgado em 2019 garantindo sua participação no Curso de Formação, mas a Administração Pública, por inércia, somente possibilitou a posse em março de 2022, submetendo o servidor às regras mais restritivas da Lei Estadual nº 17.389/2021 para sua primeira ascensão funcional II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da Administração Pública configura "arbitrariedade flagrante" nos termos do Tema 671/STF e, em caso positivo, se tal reconhecimento autoriza o afastamento da lei superveniente mais gravosa (Lei Estadual nº 17.389/2021), a fim de proteger o direito à ascensão funcional do servidor III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inércia da Administração Pública em cumprir decisão judicial definitiva por mais de dois anos e meio, causando prejuízo funcional ao servidor que ingressou na carreira sob a vigência de legislação mais restritiva, configura "arbitrariedade flagrante", excepcionando a regra geral da irretroatividade de efeitos funcionais. 5. O reconhecimento da arbitrariedade impõe a mitigação do prejuízo, afastando a aplicação das regras de ascensão promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, que exige prazo maior para a primeira ascensão funcional, devendo ser aplicadas as regras da Lei anterior (Lei nº 14.218/2008). 6. O Juízo de Retratação é exercido para adequar o entendimento desta Turma Recursal à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 671-RG.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de Retratação exercido. Recurso Inominado conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a exigência do triênio pós-estabilidade previsto na Lei nº 17.389/2021 para fins de primeira ascensão funcional do Recorrente, devendo ser aplicadas as regras anteriores à referida Lei Tese de julgamento: "A inércia injustificada da Administração Pública em dar posse a candidato por mais de dois anos após o trânsito em julgado de decisão judicial transitada constitui "arbitrariedade flagrante" (Tema 671-RG/STF), o que justifica o afastamento da aplicação de lei superveniente mais gravosa que alterou as regras de ascensão funcional, de modo a garantir que o servidor não seja prejudicado pelo atraso estatal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei Estadual nº 17.389/2021; Lei Estadual nº 14.218/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF (Tema 671-RG), Relator: Ministro Roberto Barroso, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. STJ, AgInt no REsp 1458658/SP, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019. TJ-CE, AC: 00521437320218060167, Relatora: Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 28/11/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038928-21.2023.8.06.0001
Trata-se de autos remetidos a esta Turma Recursal, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da interposição de Recurso Extraordinário pelo autor, Oseias Montenegro Barbosa, e de Decisão Monocrática que identificou o Tema n. 671-RG do Supremo Tribunal Federal (STF) como aplicável ao caso, determinando a reanálise do Acórdão anteriormente proferido por esta Turma. 1. Da Reanálise e o Juízo de Retratação O Acórdão desta 3ª Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. O fundamento central foi a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de demonstração de arbitrariedade flagrante por parte da Administração Pública, invocando os Temas 454 e 671 de Repercussão Geral do STF. Ocorre que a Decisão Monocrática que determinou a remessa dos autos para este Juízo de Retratação corretamente apontou a similitude fática com a exceção contida no Tema 671/STF (RE 724.347), cuja tese é: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (Grifo nosso) Conquanto o Tema 671 trate primariamente do direito à indenização por período não trabalhado, a ratio decidendi que fundamenta a exceção da arbitrariedade flagrante é plenamente aplicável para excepcionar a regra geral da irretroatividade das normas funcionais, a fim de mitigar o prejuízo sofrido pelo servidor que foi ilicita e injustamente preterido. 2. Da Configuração da Arbitrariedade Flagrante Conforme demonstrado nos autos, o recorrente obteve decisão concessiva de segurança para participar do Curso de Formação em 06/05/2019, com trânsito em julgado em 03/10/2019. Apesar da obrigação judicial definitiva, o Estado do Ceará, por inércia injustificada e flagrante desídia, somente possibilitou a participação do Recorrente no curso de formação em 2021, com a posse efetiva ocorrendo apenas em março de 2022. A inércia da Administração Pública, que se prolongou por mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado de uma decisão judicial, é, por si só, um ato de flagrante ilegalidade e arbitrariedade. Foi essa conduta estatal, e não a mera alteração legislativa, a causa eficiente e direta que submeteu o Recorrente aos efeitos da Lei Estadual nº 17.389/2021 (vigente a partir de 01/01/2022), a qual exige um prazo de 6 (seis) anos de efetivo exercício (triênio probatório + triênio pós-estabilidade) para a primeira ascensão funcional, prazo este inexistente na lei anterior (Lei nº 14.218/2008) que lhe seria aplicável se a posse tivesse ocorrido a tempo e modo. Reconhecida a arbitrariedade flagrante, impõe-se a aplicação da exceção à regra geral do Tema 454/STF (que não gera direitos funcionais referentes ao período não trabalhado). Não se trata de conceder contagem de tempo retroativa para fins de promoção ou reflexo financeiro, mas sim de afastar a incidência de norma mais gravosa que alcançou o servidor exclusivamente em razão do ato ilegal da Administração. O prejuízo funcional não advém da alteração do regime jurídico em si (o que seria legalmente admissível), mas sim da privação indevida do exercício do cargo por mais de dois anos, o que o fez ingressar na carreira sob a égide da nova regra. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 724.347/DF, firmou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (TEMA 671 - RE nº 724.347/DF). Vejamos o julgado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/2/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, Publicado em 13/5/2015) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público não gera direito ao recebimento retroativo de vencimentos nem à contagem retroativa de tempo de serviço: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo (AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; REsp. 1.103.682/ RS, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 220.899/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2015; e AgRg no REsp. 1.484.118/CE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 10.4.2015)." (STJ AgInt no REsp 1458658/SP Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2019, DJ e 04/04/2019). Assim, depreende-se dos precedentes que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, ascensões, indenizações ou outras vantagens inerentes ao cargo público. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se flagrante arbitrariedade na atuação da Administração Pública que tardou, imotivadamente, a nomeação da parte autora. No julgamento do RE 724347 DF (Tema 671), no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, quanto a situações de arbitrariedade, consignou que:...é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. No caso dos autos, é fato que a parte autora restou prejudicada com a nomeação tardia da Administração Pública, devendo ser observada a retroatividade dos efeitos funcionais, especialmente quanto inaplicabilidade das regras de ascensão promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021. Cabe ao Poder Judiciário interferir para corrigir as ilegalidades perpetradas e, principalmente, para compensar o candidato em razão da arbitrariedade flagrante da Administração Pública, que atuou ilegalmente em desfavor do candidato, ignorando por anos as decisões judiciais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. CONFIGURAÇÃO. STF RE 724.347. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 01. Tratam os presentes autos sobre pedido de indenização por nomeação tardia. 02. O STF, no julgamento do RE 724.347, afirmou, em sede de repercussão geral, a tese de que: na hipótese de posse em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante; 03. Na hipótese dos autos, a inércia do município em editar ato administrativo nomeando e empossando a recorrida, a despeito de existir decisão judicial albergando referido direito, evidencia arbitrariedade flagrante a ensejar a indenização material vindicada; 04. Quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a decisão ser ilíquida, deverá o percentual dessa verba ser majorada na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC; 05. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00521437320218060167 Sobral, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Assim, considerando que o Acórdão desta Turma Recursal divergiu do entendimento firmado pelo STF no Tema 671, ao não reconhecer a arbitrariedade flagrante que resultou em prejuízo funcional ao servidor, impõe-se o juízo de retratação.
Diante do exposto, em Juízo de Retratação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 671-RG, voto no sentido de: a) RETRATAR o Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma Recursal; 2) CONHECER do Recurso Inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar PROCEDENTE o pedido inicial e c) DETERMINAR o afastamento da exigência do cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, prevista no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021, para fins de primeira ascensão funcional do Recorrente, devendo ser aplicadas as regras anteriores à Lei nº 17.389/2021, de modo a permitir que o autor possa concorrer à ascensão funcional tão logo atingida a estabilidade no cargo, nos termos da fundamentação Sem condenação em custas e sem honorários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023