Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008293-08.2019.8.06.0112.
Apelado: Município de Juazeiro do Norte e Fabio Vanderlan Viana Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível Apelante/
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e por FABIO VANDERLAN VIANA MACEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança de atrasados c/c pedido de tutela de urgência proposta pelo último recorrente em desfavor do ente municipal, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 28783890):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito do autor, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) a partir da data de elaboração do laudo técnico pericial (22/07/2023), acrescido de juros de mora, conforme previsto na Lei n.º 11.960/2009, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009), incidentes a partir da citação e aplicação de correção monetária com base no IPCA-E, a partir do pagamento de cada parcela. Em fase de liquidação de sentença deverá ser fixado o percentual dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Em suas razões (Id. 28783894), o Município de Juazeiro do Norte alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o indeferimento do adicional de insalubridade está amparado no Decreto Municipal nº 231/2008 e no laudo técnico que não constatou insalubridade em grau máximo. Alega que a decisão administrativa observou a autotutela e que não há prova de exposição permanente a agentes nocivos conforme a NR-15. Afirma, ainda, ser incabível a retroatividade pretendida e inexistir direito líquido e certo à verba. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Em suas contrarrazões (Id. 28783898), Fabio Vanderlan Viana Macedo sustenta, em síntese, que o recurso carece de dialeticidade, pois o Município não impugna os fundamentos da sentença. Defende a prevalência da perícia judicial, que reconheceu a exposição a agentes biológicos e enquadrou corretamente a insalubridade em grau médio, nos termos da legislação municipal. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. Fabio Vanderlan Viana Macedo, por sua vez, também interpôs apelação adesiva (Id. 28783899), na qual sustentou que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem retroagir ao laudo administrativo de 09/08/2016, que já reconhecia a exposição a agentes biológicos, posteriormente confirmada pela perícia judicial. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para fixar a retroatividade pleiteada, observada a prescrição quinquenal. Em suas contrarrazões à apelação adesiva (Id. 28783905), o ente municipal requer o desprovimento da apelação adesiva, afirmando que, conforme o PUIL 413/RS do STJ, o adicional de insalubridade somente pode produzir efeitos financeiros a partir do laudo pericial judicial, sendo impossível a retroação pretendida. Sustenta, ainda, que não há falar em honorários recursais, devendo prevalecer os critérios fixados na sentença Instado a manifestar-se, o Parquet deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar o parecer. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 76. São atribuições do relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. No decisum combatido, o magistrado a quo assentou que restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial judicial, que o autor, servidor público municipal, desempenhava suas funções no Centro de Dermatologia Sanitária e Doenças Infecciosas em contato habitual e permanente com agentes biológicos, em razão da realização de atendimentos relacionados a pacientes portadores de hanseníase, tuberculose e outras enfermidades, bem como pela manipulação de exames e dispensação de medicamentos. Ressaltou-se que o laudo técnico produzido em juízo, elaborado por profissional habilitado, constatou insalubridade em grau médio (20%) e nos termos da legislação municipal (Lei Complementar nº 12/2006 e Decreto nº 231/2008). Esse elemento técnico constituiu o fundamento central para o reconhecimento do direito ao adicional pleiteado. A sentença registrou, ainda, que o termo inicial do pagamento deveria corresponder à data da própria perícia judicial, realizada em 22/07/2023, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à comprovação técnica da insalubridade. Assim, a razão determinante do decisum consistiu exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial que atestou a existência de insalubridade em grau médio, na conformidade da legislação de regência, bem como na fixação do termo inicial do adicional na data da perícia, sem qualquer retroatividade. Em seu arrazoado recursal (Id. 28783894), contudo, o Município deixa de enfrentar tais fundamentos centrais e apresenta razões totalmente dissociadas do conteúdo da sentença. De início, sustenta a inexistência de insalubridade em grau máximo, quando, na realidade, a sentença jamais reconheceu tal grau, limitando-se ao grau médio (20%), conforme laudo judicial (Id. 28783881). Assim,
trata-se de impugnação construída sobre premissa inexistente, incapaz de infirmar o fundamento efetivo do julgado. No mesmo sentido, o Município invoca a NR-15, Anexo 14, afirmando que o reconhecimento da insalubridade em grau máximo exigiria exposição permanente e direta a lixo urbano. Tal alegação, além de indevida por referir-se a grau não discutido na sentença, mostra-se completamente alheia à causa de pedir. O autor jamais fundamentou seu direito em atividades com lixo urbano, mas sim em exposição habitual a agentes biológicos decorrente da manipulação de exames e do atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Logo, o argumento da recorrente sustenta situação fática e normativa estranha ao processo, reforçando a desconexão do recurso com o decisum recorrido. O Município também sustenta que não seria possível a retroatividade dos efeitos financeiros para período anterior a janeiro de 2019, quando, na realidade, a sentença não deferiu retroação de qualquer natureza, tendo fixado o termo inicial exclusivamente na data do laudo pericial, qual seja, 22/07/2023. Portanto, a tese recursal combate fundamento inexistente, evidenciando que o recorrente não se debruçou sobre o efetivo teor da decisão. Por fim, a apelação afirma que "não basta a alegada exposição a agentes nocivos; é necessária a comprovação de efetiva condição insalubre por perícia técnica judicial", embora a sentença esteja justamente fundamentada em perícia técnica judicial já realizada, cujas conclusões o Município não enfrenta. O argumento é meramente retórico, pois reafirma exigência já atendida nos autos, sem impugnar o conteúdo técnico que embasou o julgamento. Dessarte, verifica-se que nenhuma das razões recursais se dirige ao fundamento determinante da sentença, qual seja, o laudo pericial judicial que constatou insalubridade em grau médio e amparou a condenação. Em vez disso, o recurso desenvolve argumentos baseados em premissas fáticas e jurídicas alheias ao que foi efetivamente discutido nos autos. Portanto, embora se saiba que a mera reprodução de argumentos/peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da sentença, vulnerando o contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR E MODIFICAÇÃO DE PUNIÇÃO EM PROCEDIMENTO DE REFORMA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS EIS QUE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO SE DEU EM OBSERVÂNCIA AO ART. 23, II, "A", DA LEI Nº. 13.407/2003. REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ESPOSADOS EM EXORDIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE SODALÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença promanada pelo Juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos exordiais, ante a inexistência de irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar, confirmando a higidez da decisão que aplicou a sanção de demissão, com base no art. 23, II, "a", da Lei nº. 13.407/2003. 2. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam na sua reforma ou desconstituição. No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/15, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. 3. Nessa toada, nas razões da insurgência, a parte Apelante se limitou a copiar ipsis litteris os argumentos outrora esposados em sede de peça exordial, sem especificar o seu inconformismo em face da decisão objurgada, sobejando de suma importância destacar que esta apenas a reduziu alguns tópicos e substituiu onde se lia "requerente" por "recorrente", sem, contudo, expor diretamente por quais motivos a sentença hostilizada estaria em desconformidade com a lei ou equivocada na interpretação legal. 4. Em verdade, restando patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente o decisum objurgado ou que seja capaz de demonstrar a superação dos excertos ali consolidados e, conforme Súmula nº. 43 deste Sodalício, a medida que se impõe é o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente. Precedentes STJ e TJCE. 5. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0134139-48.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2. De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço o recurso, diante da ausência de dialeticidade recursal. Por fim, em sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se ainda a majoração devida pela fase recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora