Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Verifica-se que a exequente, na petição de ID. 186299971, requereu a suspensão da presente execução, a fim de viabilizar a realização das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Requereu, ainda, que, após o decurso do prazo de suspensão, seja intimada para manifestar-se e dar continuidade ao processo.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição, nos termos do art. 921, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o referido prazo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento da execução, ficando desde já autorizado, em caso de ausência de manifestação, o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme autoriza o art. 921 do CPC. Por fim, destaca-se que, nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo certo que tal prescrição ficará suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do dispositivo legal citado. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito