Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008461-82.2016.8.06.0122.
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: Vanessa Kelly de Araujo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. FEITO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE DÉBITO DISCRIMINADA QUE DEU ORIGEM A QUESTÃO EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL, CONFORME ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 424. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME O objeto recursal defende o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora não apresentou memória de cálculo, com base no art. 700, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC, e Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. 2. RAZÕES DE DECIDIR Após a constatada eventual vício ou irregularidade na petição inicial, afigura-se imprescindível que a determinação para sua correção/emenda seja específica. 3. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação, deve ser concedida a oportunidade a parte autora de emenda a inicial a fim de suprir o vício, conforme art. 321 do CPC e Precedente do STJ - Tema 474 - Recursos Repetitivos - REsp 1154730/PE. 4. DISPOSITIVO Efetivando o reexame necessário, dou provimento ao recurso apelatório, para anular a sentença recorrida, com determinação de prazo para a parte autora apresentar os documentos complementares indispensáveis à comprovação do crédito em discussão. Prejudicada a análise das demais questões do apelo. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, efetivando o reexame necessário, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Oficial e Apelatório apresentado pelo MUNICÍPIO DE MAURITI, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, ID 17629607, que, nos autos da Ação Monitória proposta pela empresa VANESSA KELLY DE ARAÚJO, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, para no mérito, julgar procedente o pedido formulado na inicial, rejeitando, por consequência, os Embargos Monitórios perpetrados pelo ora apelante, para constituir em título executivo judicial os documentos representados nos ID's 17629493 e 17629494, de R$ 203.940,00 (duzentos e três mil e novecentos e quarenta reais). Condenou o ente público municipal, ainda, ao pagamento da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais, ID 17629614, o município apelante alega, preliminarmente, seja avocada a remessa necessária, vez que o valor da condenação ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos, conforme art. 496, inciso I, §§ 1º e 3º, inciso III, do CPC. No mais, defende o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora não apresentou memória de cálculo, com base no art. 700, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC, e Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta devida a definição dos consectários legais, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, ID 16435482, refutando as teses trazidas no apelo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, diante do interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Quanto ao primeiro ponto - avocar a Remessa Necessária, nem merece maiores digressões, porquanto devidamente reconhecida por este Relator. Extrai-se dos autos que a parte autora, a empresa VANESSA KELLY DE ARAÚJO, ajuizou a Ação Monitória contra o réu, MUNICÍPIO DE MAURITI, ao argumento de ser credora deste na importância de R$ 203.940,00 (duzentos e três mil e novecentos e quarenta reais), proveniente do material didático entregue à rede municipal de ensino, em agosto de 2015, conforme contrato celebrado entre as partes, ID's 17629495 a 17629500. Nas razões recursais, o apelante defende o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora não apresentou memória de cálculo, com base no art. 700, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC, e Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, estabelece o art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. " Aliás, comentando o citado dispositivo, nos esclarece Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Despacho do juiz. O juiz, ao proferir decisão determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo". (In Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 891). Ou seja, após a constatado eventual vício ou irregularidade na petição inicial, afigura-se imprescindível que a determinação para sua correção/emenda seja específica. Na hipótese, ausente, no primeiro grau, determinação de emenda, porquanto apenas questionado o ponto em sede recursal. Com efeito, na espécie, como há questão prejudicial a ser examinada, conforme se infere da redação do art. 321 do CPC, cabe ao magistrado determinar o suprimento da inicial, a qual se encontra desacompanhada dos documentos indispensáveis, antes de indeferi-la ou extingui-la, em homenagem ao princípio da economia e celeridade dos atos processuais, bem como ao princípio da primazia do julgamento meritório. Aliás, nesse sentido também nos ensina THEOTONIO NEGRÃO, verbis: "Art. 321: 3. Não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não, indeferir de plano a inicial (RSTJ 10/197). "A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir. Na hipótese, a inépcia do pedido (falta de precisa indicação dos períodos e respectivos índices de correção monetária) pode ser sanada" [...] - Não há falar-se em violação do art. 284 do CPC, de se lhes deferindo aos autores prazo para emendar a petição inicial, após o ofertamento da contestação, por isso que a norma instrumental inserta nesse dispositivo legal, à luz da sua própria letra, não estabelece tempo preclusivo qualquer para que o juiz da causa proveja relativamente à perfectibilidade da peça inaugural da ação, o que exclui a invocada violação da lei federal (...)". (In Código de Processo Civil e Legislação Processual Extravagante, 47ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2016, p. 394). Sobre a questão, no julgamento do recurso paradigma REsp nº 1154730/PE (Tema 474), segundo a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que deve ser assegurado o direito da parte autora de suprir a insuficiência dos documentos apresentados no ato do ajuizamento da ação monitória, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art.284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido." (REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015). Portanto, descabe falar em indeferimento da petição inicial, posto que esse julgamento somente deve ocorrer após oportunizada à parte autora a possibilidade de emendá-la. Assim, estabeleço como provimento recursal a reforma da sentença, visto que o julgamento de extinção por carência, sem oportunizar que a documentação apresentada seja completada, destrói por completo o julgamento meritório da demanda, consoante estabelecem os arts. 4º e 6º do CPC, bem como obstaculiza o acesso à justiça, em flagrante ofensa à primazia do julgamento meritório e ao princípio de cooperação que se espera das partes e do próprio Poder Judiciário. Precedente deste Sodalício corroborando com o entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM VALOR MUITO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, §3º, III DO CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO NOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. TEMA 474 DO STJ. TESE FIRMADA QUE OPORTUNIZA A EMENDA À INICIAL PARA FINS DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL E ANEXAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DO PRIMEIRO DESPACHO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1 -
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória opostos pelo Município de Quixeramobim e, por consequência, parcialmente procedente a ação monitória movida pela empresa autora. 2 - Considerando que a Fazenda Pública Municipal foi condenada em valor ilíquido, e muito superior ao valor contido no art. 496, §º 3º, III do CPC, avoca-se o feito em remessa necessária. 3 - O art. 700, § 2º do CPC estabelece que, na petição inicial da ação monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 4 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 474), firmou a seguinte Tese: "a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" (REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015). 5 - No caso, a autora da ação monitória não anexou demonstrativo de débito, tendo apresentado, no bojo da própria petição inicial, uma relação com o número de cada nota fiscal e o valor principal, mas sem discriminação dos índices aplicados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 6 - Considerando que, na espécie, o Juízo de primeiro grau não oportunizou a emenda à inicial, para que a empresa autora juntasse do demonstrativo de débito, e à luz da Tese firmada no Tema 474 do STJ, em sede de reexame necessário, declara-se a nulidade processual, a partir do primeiro despacho proferido na presente ação monitória, determinando, assim, o encaminhamento dos autos à origem, para que o Juízo de primeiro grau intime a parte autora para acostar o demonstrativo de débito atualizado. 7 - Ante a nulidade ora declarada, resta prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes. 8 - Reexame obrigatório avocado e provido, com declaração de nulidade processual. Prejudicialidade da análise dos recursos voluntários". (Apelação Cível - 0016041-33.2017.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023).
Ante o exposto, efetivando o reexame necessário, dou provimento ao recurso apelatório, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que a parte autora seja intimada, no prazo 15 (quinze) dias, a apresentar os documentos complementares indispensáveis à comprovação do crédito em discussão. Prejudicada a análise das demais questões do apelo. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2