Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010017-71.2015.8.06.0117.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
APELADO: JOSE RENATO PEREIRA DE SOUSA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0010017-71.2015.8.06.0117
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
APELADO: JOSE RENATO PEREIRA DE SOUSA e outros (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que reconheceu a prescrição a pretensão autoral e extinguiu com resolução do mérito a ação monitória de origem. 2. Cinge-se a pretensão recursal à análise das razões que inviabilizaram a citação da parte promovida no caso concreto, de modo a avaliar a existência ou não de desídia do promovente e a correção no reconhecimento da prescrição na espécie. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem como fundamento um instrumento particular (termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES), cuja prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 206, inciso I, do Código Civil. 4. Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte autora adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. 5. Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o promovente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015). 6. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 7. Na espécie, o termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES foi assinado em 16/04/2014 (documentação ID nº 17294056), sendo a ação monitória protocolada em 18/07/2015 (documentação ID nº 17294055) e o despacho citatório proferido em 20/07/2015 (documentação ID nº 17294081), data que, em tese, seria interrompida a prescrição. 8. Entretanto, passados mais de 09 anos entre o ajuizamento da demanda e prolação da sentença, a parte promovida ainda não havia sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, conforme se observa da documentação constante dos autos. 9. Nesse contexto, verifica-se haver a efetiva desídia do promovente ao longo dos autos, deixando este de responder à intimação do juízo de origem (certidão ID nº 17294491), bem como retardando o recolhimento de custas para diligência por carta precatória por ele mesmo requerida em 12/09/2022 (documentação ID nº 17294540), cujo cumprimento não foi possível pela omissão do próprio demandante. 10. Inexiste, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do promovente (prescrição direta), não se podendo imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da ação monitória. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que reconheceu a prescrição a pretensão autoral e extinguiu com resolução do mérito a ação monitória de origem. Em suas razões (documentação ID nº 17294748), o promovente requer, em síntese, que seja afastada a prescrição no caso concreto, anulando-se a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da demanda no primeiro grau. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal à análise das razões que inviabilizaram a citação da parte promovida no caso concreto, de modo a avaliar a existência ou não de desídia do promovente e a correção no reconhecimento da prescrição na espécie. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem como fundamento um instrumento particular (termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES), cuja prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 206, inciso I, do Código Civil. Veja-se o teor do dispositivo em questão: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte autora adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o promovente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". Na espécie, o termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES foi assinado em 16/04/2014 (documentação ID nº 17294056), sendo a ação monitória protocolada em 18/07/2015 (documentação ID nº 17294055) e o despacho citatório proferido em 20/07/2015 (documentação ID nº 17294081), data que, em tese, seria interrompida a prescrição. Entretanto, passados mais de 09 anos entre o ajuizamento da demanda e prolação da sentença, a parte promovida ainda não havia sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, conforme se observa da documentação constante dos autos. Nesse contexto, verifica-se haver a efetiva desídia do promovente ao longo dos autos, deixando este de responder à intimação do juízo de origem (certidão ID nº 17294491), bem como retardando o recolhimento de custas para diligência por carta precatória por ele mesmo requerida em 12/09/2022 (documentação ID nº 17294540), cujo cumprimento não foi possível pela omissão do próprio demandante. Inexiste, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do promovente (prescrição direta), não se podendo imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da ação monitória. Frise-se que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Assim, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da embargante. Defendida prescrição direta. Acolhimento. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal que flui a partir do vencimento da última parcela do contrato, a teor do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Efeito interruptivo da prescrição que ocorre apenas uma vez, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Citação perfectibilizada após 8 anos da propositura da ação. Morosidade não imputável ao judiciário. Exequente que não promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam. Prescrição caracterizada. Extinção do feito executivo com fulcro no art. 487, II, do CPC. Prejudicadas as demais teses recursais. Inversão do ônus sucumbencial em razão do resultado do julgamento. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0301124-76.2018.8.24.0031; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 16/02/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004. Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: "Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor do promovente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação na origem, diante da não formação da relação processual. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL