Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIAO, CAMERON CONSTRUTORA S/A, ADRIANO DE CARVALHO SCIPIAO, COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO - CIBRASEC
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO - CIBRASEC, ADRIANO DE CARVALHO SCIPIAO, CAMERON CONSTRUTORA S/A, LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIAO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUPERIOR A UMA DÉCADA NA ENTREGA. CESSÃO DE CRÉDITO EM SECURITIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECURITIZADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOBRE PARCELAS EXIGÍVEIS APÓS O TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA SECURITIZADORA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIAO, ADRIANO DE CARVALHO SCIPIAO, CAMERON CONSTRUTORA S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO - CIBRASEC em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva da securitizadora que recebeu cessão de crédito, sobre os efeitos jurídicos do atraso excessivo na entrega do imóvel quanto à indenização moral e à atualização do saldo devedor, sobre a possibilidade de incidência de juros e multa sobre parcelas exigíveis após o termo final contratual sem entrega das chaves, sobre a compensação de créditos recíprocos e sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais após a modificação do resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação de COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO - CIBRASEC: A impugnação à gratuidade exige prova concreta apta a afastar a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural, ônus do impugnante. A cessão de crédito decorrente de securitização transfere a titularidade dos recebíveis, sem importar assunção das obrigações do contrato de compra e venda. Ausente participação na cadeia de fornecimento e inexistente vínculo material com o atraso da obra, reconhece-se a ilegitimidade passiva, com exclusão do polo e prejuízo das demais teses. 4. Apelação de LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIÃO e ADRIANO DE CARVALHO SCIPIÃO: O atraso superior a uma década extrapola o inadimplemento ordinário e compromete a legítima expectativa de recebimento do imóvel, caracterizando dano moral. A correção monetária do saldo devedor subsiste, mas o INCC perde aderência após o prazo final de entrega, devendo ser substituído por índice geral, como o IPCA. No período de atraso imputável ao fornecedor, afasta-se a cobrança de juros moratórios e de multa sobre parcelas exigíveis até a efetiva entrega das chaves. Admite-se compensação de créditos na medida da reciprocidade. 5. Apelação de CAMERON CONSTRUTORA S/A: A alegação de ausência de comprovação de pagamentos não prevalece quando a própria credora apresenta planilha contratual indicando quitação substancial. A parcela vinculada às chaves não se torna exigível sem a entrega, afastando mora do comprador. Mantém-se a multa moratória por atraso prevista no contrato, diante do inadimplemento imputável à vendedora. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos parcialmente providos: 1) acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO - CIBRASEC, com sua exclusão do polo passivo; 2) provido o apelo de LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIÃO e ADRIANO DE CARVALHO SCIPIÃO para reconhecer dano moral, ajustar a atualização do saldo devedor, afastar encargos moratórios e multa após o termo final sem entrega e autorizar compensação; 3) desprovido o recurso de CAMERON CONSTRUTORA S/A quanto à comprovação de pagamentos e quanto à multa moratória por atraso, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração de honorários. TESE DE JULGAMENTO A securitização com cessão de crédito não transfere à securitizadora as obrigações do contrato de compra e venda nem a responsabiliza por atraso na entrega do imóvel, e o atraso excessivo e injustificado autoriza indenização por dano moral e impõe, após o termo final contratual, a substituição do INCC por índice geral de inflação, com afastamento de juros moratórios e multa sobre parcelas exigíveis até a efetiva entrega das chaves, admitida a compensação de créditos e a redistribuição da sucumbência conforme o resultado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 51, IV; CC, art. 290; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 99, §§2º e 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.769.501/SE, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, 4ª Turma, j. 16.03.2017; TJCE, AI 0632191-80.2018.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2021; TJCE, AC 0207424-06.2022.8.06.0064, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) PROCESSO Nº 0123283-25.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO - CIBRASEC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIÃO e ADRIANO DE CARVALHO SCIPIÃO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIAO, ADRIANO DE CARVALHO SCIPIAO, CAMERON CONSTRUTORA S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO - CIBRASEC em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza. Da análise da sentença recorrida, registrada sob o ID nº 21429214, verifica-se que o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor do contrato por cada mês de atraso, corrigido pelo INPC. Afastada a cumulação com lucros cessantes; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e congelamento do saldo devedor; c) condenar as promovidas em obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel, condicionada ao pagamento do valor da chave pelas requerentes. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação do autor ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados das promovidas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação (art. 98, § 3º, CPC). Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Recurso de apelação interposto por VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, atual denominação de CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, constante do ID nº 21429499, no qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, impugna o deferimento da gratuidade judiciária e alega nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita. No mérito, defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de multa por atraso na entrega, em razão da inadimplência dos compradores. Contrarrazões apresentadas nos IDs nº 21429210 e 21429052, sem preliminares. Recurso de apelação interposto por LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIÃO e ADRIANO DE CARVALHO SCIPIÃO, no ID nº 21429365, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, ao congelamento do saldo devedor e à compensação recíproca de valores. Contrarrazões apresentadas nos IDs nº 21429538 e 21429052, sem preliminares. Recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA, no ID nº 21429372, sustentando a ausência de comprovação dos pagamentos alegados, bem como a inaplicabilidade da multa moratória pelo atraso na entrega, também em razão da inadimplência dos compradores. Contrarrazões apresentadas no ID nº 21429390, sem preliminares. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 18 de agosto de 2023. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, passando à sua apreciação. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as empresas promovidas ao pagamento de multa moratória correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato firmado entre as partes, por cada mês de atraso na entrega do imóvel objeto da avença. Ab initio, cumpre traçar breve relato dos fatos que deram origem à demanda. Narram os autores que firmaram com a primeira promovida (MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA.) contrato particular de cessão de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, datado de 05/10/2010, por meio do qual adquiriram unidade imobiliária, assumindo obrigações financeiras parceladas para pagamento do preço ajustado. Sustentam ter adimplido praticamente a integralidade do valor contratado, totalizando R$ 383.850,34 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), remanescendo apenas quantia vinculada à entrega das chaves, a qual não teria ocorrido, uma vez que a obra não foi concluída dentro do prazo estipulado, ainda que considerada a cláusula contratual de tolerância. Relatam que, no curso da execução contratual, foram informados da cessão dos créditos à segunda demandada (VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, atual denominação de CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO), passando a realizar os pagamentos em seu favor. Não obstante a alegada quitação substancial, afirmam terem sido posteriormente cobrados por valores que reputam indevidos, enquanto o imóvel permanecia sem entrega. Aduzem que o atraso imputável às rés lhes ocasionou prejuízos materiais, sobretudo pela impossibilidade de fruição econômica do bem, além de danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda buscando a responsabilização contratual, indenização e demais providências correlatas. O MM. Juiz, ao apreciar o feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a entrega do imóvel pelas promovidas e a incidência de multa moratória correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato, por cada mês de atraso na entrega da unidade imobiliária. Irresignadas, as partes interpuseram recursos, os quais passam a ser examinados individualmente. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DE VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (atual denominação de CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO) Prefacialmente, o recorrente impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores, sob o argumento de que possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Sustenta, para tanto, que ambos são servidores públicos, proprietários de imóvel e adquiriram outra unidade imobiliária com finalidade de investimento, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a hipossuficiência econômica alegada. A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem um real estado de miserabilidade econômico-financeira. Tal entendimento está em consonância com o que estabelece o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Nesse sentido, o Código de Processo Civil, através de seu art. 99, dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O parágrafo 3º do mencionado artigo também prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Entretanto, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira do requerente para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios e determinar que se comprove a hipossuficiência. Assim, havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade. Contudo, a presunção relativa de veracidade deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. De mais a mais, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão e desde que tenha sido a parte previamente intimada para comprovar que faz jus ao benefício. Inobstante a possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado recai sobre o impugnante, mediante a apresentação de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Decisão agravada que não acolheu a impugnação à gratuidade da justiça, cujo objetivo era a revogação da benesse deferida à parte agravada. Presunção de veracidade da hipossuficiência alegada que, embora relativa, não foi suficientemente elidida pela recorrente, ante a ausência de prova. Decisão de primeiro grau preservada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 29 de junho de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06321918020188060000 CE 0632191-80.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Com efeito, conforme a jurisprudência deste tribunal, é clarividente que, no que tange à impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova compete ao impugnante. Convém notar que, ao analisar detidamente os autos de origem, percebe-se que o apelante não apresentou documentos que comprovem cabalmente a necessidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida, devendo prevalecer, portanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada, uma vez que esta não foi desconstituída. Assim, REJEITO a preliminar suscitada, passando à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não é sucessora da construtora nem responsável pela execução das obras. Aduz que entre as demandadas houve apenas operação de securitização, mediante cessão de crédito realizada pela MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA, sem qualquer assunção de obrigações relacionadas à execução ou à conclusão do empreendimento. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a tese foi suscitada em contestação, mas não apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual passa-se ao seu exame nesta instância. Na espécie, é incontroverso que houve cessão de crédito decorrente de operação de securitização entre as promovidas MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA. e VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO), cujo instrumento encontra-se juntado sob o ID nº 21429362. A cessão de crédito no âmbito de operações de securitização consiste na transferência de ativos ou direitos creditórios, presentes ou futuros, à companhia securitizadora, que passa a deter sua titularidade para fins de estruturação financeira e emissão de títulos lastreados nesses recebíveis.
Trata-se de mecanismo destinado à antecipação de recursos ao cedente, mediante dissociação entre a relação obrigacional originária e a titularidade do crédito, com a consequente alocação do risco econômico aos investidores que adquirem os títulos emitidos. Todavia, tal operação não implica, por si só, assunção das obrigações contratuais originárias pelo cessionário, restringindo-se à transferência da titularidade dos créditos. O contrato de securitização revela-se estranho à relação material estabelecida no compromisso de compra e venda do imóvel, porquanto celebrado entre cedente e cessionário, sendo exigível em relação ao devedor apenas a notificação para fins de eficácia e oponibilidade, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 2. O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1769501 SE 2018/0251480-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) In casu, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda é anterior à cessão de crédito, tendo os autores sido devidamente notificados acerca da transferência (ID nº 21429233). Não há, entretanto, qualquer demonstração de participação da securitizadora na formação do vínculo negocial originário ou na cadeia de fornecimento do bem, tampouco alegação de prestação de serviço acessório aos adquirentes. Dessa forma, inexistindo relação jurídica material que a vincule ao inadimplemento contratual narrado na inicial, especialmente quanto ao atraso na entrega do imóvel, conclui-se que a apelante VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual ACOLHO a preliminar suscitada, para excluí-la do feito, afastando, por conseguinte, a condenação que lhe foi imposta, restando prejudicada a análise das demais teses recursais por ela deduzidas. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DE LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIÃO e ADRIANO DE CARVALHO SCIPIÃO Nas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma da sentença para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel e da cobrança indevida da última parcela contratual, bem como para determinar o congelamento do saldo devedor quanto à incidência de juros moratórios e, por fim, a compensação entre os respectivos débitos e créditos existentes entre as partes. Assiste-lhes parcial razão, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, verifica-se que foi firmado contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel para entrega futura em 05 de outubro de 2010, cuja cópia encontra-se acostada no ID nº 21429649, prevendo prazo de entrega de 30 (trinta) meses, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, fixando-se como termo final a data de 02 de outubro de 2013, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Entretanto, por ocasião do protocolo do presente recurso, em 24 de janeiro de 2024, transcorridos mais de 10 (dez) anos do prazo final contratualmente previsto, noticiaram os autores que o imóvel ainda não havia sido entregue. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inexistindo abusividade na estipulação de cláusula de tolerância em contratos de compra e venda de imóvel, desde que destinada a contemplar hipóteses de atraso decorrentes de fatores externos à atividade do fornecedor. Contudo, revela-se abusiva a prorrogação indefinida do prazo de entrega, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral (AgInt no REsp 1963914/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/02/2022), a hipótese dos autos apresenta contornos distintos. O atraso substancial e injustificado, superior a uma década, ultrapassa o campo do inadimplemento ordinário, ocasionando angústia, frustração e insegurança legítima àquele que planejou a aquisição do bem. A ausência de perspectiva concreta de entrega do imóvel não pode ser relegada à categoria de mero dissabor cotidiano, porquanto compromete planejamento pessoal e patrimonial dos adquirentes e viola os deveres anexos de boa-fé objetiva. Nesse contexto, divergindo do entendimento adotado pelo magistrado de origem, reconheço que os fatos são suficientes para caracterizar a responsabilidade civil, não sendo razoável exigir que os autores suportassem atraso dessa magnitude, independentemente da finalidade da aquisição. Assim, restam configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, circunstâncias que justificam a reparação por danos morais. Nesse sentido, já houve manifestação desta Relatoria em casos análogos, reconhecendo que o atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja compensação extrapatrimonial, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA PARTE AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O DA PROMOVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, Danos Materiais e Morais. Sentença de primeiro grau que reconheceu o atraso na entrega do imóvel pela parte promovida e a condenou na devolução integral das parcelas pagas, aplicando taxa Selic para correção monetária. Indeferido o pedido de danos morais. 2. A parte promovida alega atribuiu culpa ao consumidor por desistência e demora em virtude da Pandemia Covid-19. Requereu a retenção de 25% das parcelas pagas e o afastamento da taxa Selic. A parte autora requereu reforma para reconhecimento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em analisar se correta a sentença que atribuiu culpa à promovida pela não entrega do imóvel, após o prazo assinalado; saber se aplicável a taxa Selic para correção monetária das parcelas devolvidas e se o atraso na entrega do imóvel enseja o reconhecimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O atraso na entrega do imóvel, superior a um ano, após o prazo de tolerância, constitui culpa exclusiva da promovida. A pandemia de Covid-19 não se aplica ao caso, pois o prazo já estaria extrapolado antes de seu início. 5. A taxa Selic é inaplicável para contratos imobiliários. Os valores devem ser corrigidos os valores pelo INPC desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 405 do CC/2002. 6. Reconhece-se o direito a danos morais em razão do atraso excessivo e descumprimento contratual de mais de ano após o prazo de tolerância contratual. Fixação em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da promovida para afastar a aplicação da taxa Selic, determinar correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e provido o do autor para reconhecer o direito a danos morais fixados em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A taxa Selic é inaplicável para contratos imobiliários. 2. O Atraso superior a um ano na entrega de imóvel justifica a indenização por danos morais, caso configurada culpa exclusiva do vendedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 927; do CDC: art. 51, IV, Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; Súmula 362/STJ. STJ - AgInt no AREsp: 2372535 MT 2023/0168898-9, Relator.: Ministro Humberto Martins, j: 16/10/2023, T3 - Terceira Turma; AgInt no AREsp: 2115061 RJ 2022/0121624-9, j: 13/02/2023, T4 - Quarta Turma; AC: 00543361620208060064 Caucaia, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho, j: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado. Embargos de Declaração Cível: 0635251-22.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, j: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado;- AC 0255989-30.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Francisco Jaime Medeiros Neto, j: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação cível. Dar provimento ao do autor e dar provimento parcial ao do promovido, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte do presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02074240620228060064 Caucaia, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais e materiais. A autora postulou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido ao atraso na entrega, requerendo a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, e em dobro, além de indenização por danos morais. 2.Na sentença, o juízo a quo rescindiu o contrato e condenou a ré na devolução simples dos valores pagos e ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pedido de devolução em dobro e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da querela apreço consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel foi inferior a 12 meses, e assim poderia afastar o dano moral reconhecido na sentença, única questão devolvida à apreciação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou verificado pelo juízo a quo como inconteste o excessivo atraso na entrega do imóvel, ainda quando do ajuizamento da ação no ano de 2017, salientando-se que o prazo inicial seria em 31 de julho de 2015. 5. Configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré, que deu causa à rescisão do contrato. Ademais, o imóvel foi vendido a terceiro sem prévia notificação da autora, agravando os danos e extrapolando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento "O Atraso superior a um ano na entrega de imóvel justifica a indenização por danos morais, caso configurada culpa exclusiva do vendedor.¿ Dispositivos relevantes citados*: CC/2002, art. 475; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada*: STJ, Súmula 543; STJ - STJ - AgInt no AREsp: 2115061 RJ 2022/0121624-9, j: 13/02/2023, T4 - Quarta Turma; TJ-CE: AC:00144573320168060099 Itaitinga, Relator.: Everardo Lucena Segundo, j: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado; AGT: 01928481320168060001 Fortaleza, Relator: José Lopes de Araújo Filho, j: 05/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado; AC: 00543361620208060064 Caucaia, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho, j: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00170138520178060062 Cascavel, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Sobre o quantum indenizável, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67). Com efeito, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o tempo de duração do ilícito, a repercussão do dano na esfera do lesado e a capacidade econômica das partes, evitando-se tanto o enriquecimento indevido quanto a fixação de valor irrisório incapaz de cumprir função dissuasória.. À vista dessas premissas, revela-se adequada a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do prejuízo suportado e compatível com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de congelamento do saldo devedor quanto à incidência de juros moratórios. Como bem consignado pelo magistrado de origem, não se admite a suspensão da correção monetária sobre o saldo devedor do promitente comprador. A atualização monetária não configura acréscimo patrimonial nem vantagem econômica à promitente vendedora, constituindo mero mecanismo de recomposição do valor real da moeda, destinado à preservação do poder aquisitivo do crédito diante da inflação.
Trata-se de providência de natureza conservativa, distinta de encargos remuneratórios ou sancionatórios, razão pela qual sua incidência subsiste independentemente do inadimplemento contratual. Todavia, não se mostra legítima a manutenção da atualização do saldo devedor pelo INCC após a data contratualmente fixada para a entrega do imóvel. Referido índice reflete a variação dos custos do setor da construção civil e tem pertinência apenas durante a fase de edificação do empreendimento. Ultrapassado o prazo de conclusão da obra, especialmente quando caracterizado atraso imputável à promitente vendedora, a sua incidência desvirtua a finalidade econômica do contrato e transfere ao consumidor risco inerente à atividade empresarial do fornecedor. Nessas circunstâncias, impõe-se a substituição do INCC por índice geral de correção monetária, apto a recompor a perda inflacionária sem vinculação ao custo construtivo, revelando-se adequada a adoção do IPCA, por melhor refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Diversamente, no que concerne à incidência de encargos moratórios e penalidades contratuais após o termo final previsto para a conclusão da obra, assiste razão aos apelantes. Caracterizado o atraso imputável à promitente vendedora, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a exigência de juros moratórios, bem como a aplicação de multa sobre parcelas exigíveis nesse período. A transferência ao adquirente dos efeitos financeiros decorrentes do inadimplemento do fornecedor implicaria indevida inversão da lógica contratual, impondo ao consumidor ônus por obrigação cuja execução foi frustrada por fato alheio à sua vontade. Nessas circunstâncias, a incidência de tais encargos mostra-se juridicamente inadmissível. Com efeito, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a cobrança de tais encargos pressupõe a fruição do bem ou a disponibilização do capital pela construtora em benefício do adquirente, circunstâncias inexistentes antes da entrega das chaves. O promitente comprador não exerce posse nem usufrui da utilidade econômica do imóvel, tendo apenas realizado pagamentos antecipados destinados à futura aquisição de bem cuja disponibilização foi postergada por fato imputável ao fornecedor. Nesse contexto, não se mostra legítima a incidência de juros moratórios antes da efetiva entrega do imóvel, sob pena de impor ao consumidor ônus financeiro decorrente do descumprimento contratual da própria vendedora. Assim, embora se mantenha a correção monetária sobre o saldo devedor, deve ser afastada a cobrança de juros e multa contratuais relativamente às parcelas exigíveis após a data final prevista para conclusão da obra até a efetiva entrega das chaves. Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALTA DO HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO JUSTIFICADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O compromisso de compra e venda de imóvel em construção gera para as partes direitos e obrigações recíprocos, como a entrega do bem pelo promitente vendedor na data aprazada. O atraso injustificado na entrega da unidade, por falha na regularização cartorária e na emissão do habite-se, frustra a legítima expectativa do promitente comprador. A ausência de habite-se inviabiliza a obtenção de financiamento para quitação do saldo devedor, justificando o inadimplemento pelo comprador. É abusiva a cobrança de juros moratórios pelo período em que o imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, não foi entregue nas condições avençadas. O longo período de atraso na entrega do imóvel causa evidente abalo moral ao adquirente, impondo o dever de indenizar. O agente financiador da obra tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação e responde solidariamente perante o consumidor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 0716307-03.2013.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA E MULTAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não tendo a Construtora comprovado a entrega regular do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato, entendo preenchidos alguns requisitos, os quais revelam alguns direitos vindicados pelo Promitente Comprador. Conforme entendimento desta Corte, o ônus da correção monetária incidentes sobre o preço é do promitente-comprador. Nada obstante, devem ser excluídas juros de mora e multas sobre as parcelas a serem pagas após a data prevista em contrato para conclusão da obra, sem o cômputo do prazo de tolerância, considerado nulo. Quanto ao dano moral, a dilação excessiva do prazo para entrega da unidade adquirida, violou os direitos da personalidade do Apelante, por ser abusiva - não havendo prova nos autos de que o Autor tenha sido emitido na posse do bem desde 2012 -, frustrando a legítima expectativa de receber o imóvel, configurando, portanto, situação excepcional, na esteira da terceira tese firmada na IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000, capaz de ensejar a indenização por danos morais, os quais tenho por fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em harmonia ao Parecer do Ministério Público, tenho por conhecer e dar provimento ao recurso. (TJ-AM - AC: 06308487620138040001 AM 0630848-76.2013.8.04.0001, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 08/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) Por fim, autorizo a compensação dos valores devidos entre apelante e apelados, na medida de sua reciprocidade, observados os critérios definidos neste julgado. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DE MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA No apelo, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para determinar que os autores/apelados comprovem o pagamento das parcelas ajustadas no contrato de promessa de compra e venda, defendendo que apenas após tal comprovação seria possível apurar o saldo devedor perante o juízo falimentar, com base em pagamentos materialmente demonstrados, e não restritos à parcela vinculada à entrega das chaves. Requer, ainda, o afastamento da multa moratória, sob o argumento de que não houve quitação integral do preço do imóvel. A tese recursal, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Sem necessidade de incursões mais aprofundadas, verifica-se flagrante inconsistência argumentativa, pois o próprio recorrente sustenta a ausência de comprovação dos pagamentos ao mesmo tempo em que consta dos autos planilha financeira por ele emitida, juntada no ID nº 21429205, registrando a movimentação contratual e apontando como quitado o montante de R$ 383.850,34 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos). A pretensão de deslocar para este juízo a apuração detalhada de destinação ou contabilização interna dos valores, matéria que, por sua natureza, insere-se na esfera administrativa/contábil da própria credora e, se pertinente, na competência do juízo falimentar, extrapola os limites da controvérsia devolvida à apreciação recursal. Não compete a esta instância instaurar investigação paralela acerca de fluxos financeiros cuja documentação já foi produzida pela própria parte recorrente. No tocante à multa moratória, igualmente não assiste razão ao apelante. O quadro-resumo contratual (ID nº 21429649, cláusula E.4) estabelece que a quantia de R$ 47.624,00 (quarenta e sete mil e seiscentos e vinte e quatro reais) seria exigível apenas no ato da entrega das chaves, prevista para 30 de outubro de 2013. Ocorre que a entrega do imóvel não se concretizou até o presente momento, circunstância incontroversa e sequer infirmada pela recorrente, que tampouco indica data para o cumprimento da obrigação principal. Nesse cenário, revela-se inviável imputar inadimplemento ao adquirente, uma vez que a exigibilidade da parcela encontra-se subordinada à implementação de condição que dependia exclusivamente da própria vendedora. Assim, não se configura mora do comprador, mas inadimplemento imputável à fornecedora, circunstância que afasta a incidência de penalidade contratual em desfavor dos apelados. Ao revés, a penalidade decorrente do atraso na entrega encontra previsão expressa na cláusula 5.8 do instrumento contratual, que estipula multa mensal de 0,5% sobre o valor do contrato, revelando-se legítima sua incidência diante do atraso injustificado. A pretensão de afastar tal obrigação desconsidera a própria dinâmica sinalagmática da avença e contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, ao buscar transferir ao consumidor os efeitos do descumprimento imputável exclusivamente ao fornecedor. Desse modo, à vista do conjunto probatório e das disposições contratuais aplicáveis, não se identifica fundamento para acolhimento das teses recursais, impondo-se a manutenção da conclusão sentencial quanto à comprovação dos pagamentos e à incidência da multa moratória. Nesse palmilhar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. OBSERVAÇÃO DOS TERMOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. INVERSÃO COM A MULTA FIXADA PARA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado que houve atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da vendedora, devem os compradores receber os valores pertinentes às multas moratória e compensatória, além dos danos morais, pois a conduta da construtora não gerou meros dissabores - É possível cumular as multas moratória e compensatória com os danos morais, por possuírem naturezas jurídicas distintas - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais, se arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório, não deve ser reduzido. (TJ-MG - AC: 50055126720158130145, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e decido: 1. DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (CIBRASEC), para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda, afastando-se as condenações que lhe foram impostas; 2. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LARA RONISE DE NEGREIROS PINTO SCIPIÃO e ADRIANO DE CARVALHO SCIPIÃO, para: a) condenar a MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) determinar a substituição do índice INCC pelo IPCA para atualização monetária do saldo devedor a partir do termo final contratual previsto para a entrega da obra; c) afastar a incidência de juros moratórios e multa contratual sobre parcelas exigíveis após o prazo de conclusão da obra e até a efetiva entrega das chaves; d) autorizar a compensação dos valores devidos entre as partes na medida de sua reciprocidade; 3. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA., mantendo-se os demais termos da sentença quanto à multa moratória contratual e reconhecimento dos pagamentos efetuados. Tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, (atual denominação de CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO), que resultou em sua exclusão do polo passivo, aplica-se o princípio da causalidade, porquanto a sua inclusão decorreu de iniciativa dos autores. Assim, condenam-se os autores/apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida recorrente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Quanto à controvérsia remanescente, verifica-se a sucumbência substancial da MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA., cujo recurso restou desprovido, além de ter sido parcialmente provido o apelo dos autores. Em consequência, condena-se a referida recorrente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais majoro para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Fica, por conseguinte, afastada a sucumbência recíproca estabelecida na sentença, em razão da redefinição do resultado processual nesta instância. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026)