Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0125583-23.2018.8.06.0001.
APELANTE: ANDRE BARBOSA COSTA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. TEMA DEVOLVIDO: ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, a qual, por sua vez, rejeitou os embargos opostos pelo ora recorrente. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da impossibilidade de incidência da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, posto que, não pactuado tal acessório. III. Razões de Decidir 3.A temática devolvida para a apreciação de segundo grau envolve a aplicação da Súmula nº 297 do STJ e a incidência de normas protetivas dos direitos dos consumidores, mormente os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 4.A Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça permite a cobrança da taxa de juros remuneratórios efetiva anual contratada: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 5. A na cédula de crédito bancária (limite de crédito rotativo em cheque especial) prevê, nas características da operação (Item II), ponto 7, as taxas de juros remuneratórios mensal e anual, sendo este último superior ao duodécuplo do primeiro. 6.Majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento sobre o valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC) IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO André Barbosa Costa Lima interpôs apelação objetivando a reforma das sentenças (Id's 25786687 e 25786690) proferida pelo juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à ação monitória proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A. A sentença: rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, julgando que a evolução da dívida, apurada pela contadoria judicial não demonstra a ilegalidade e abusividade, não afastando "a contratação e a responsabilidade da parte ré pelo aproveitamento econômico em razão do ajuste, devendo a dívida ser solvida, mesmo que reduzido o seu quantum se necessário for", rejeitando, ainda, a impugnação relacionada à capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que pactuada. As razões apelativas (Id 25786693) devolve ao conhecimento do tribunal o ponto relativo à capitalização mensal dos juros remuneratórios, defendendo ser ilegal em razão da inexistência de cláusula contratual que a suporte. Preparo presente no Id 25786694. Intimado, o recorrido não apresentou contra-apelo É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo, preparo não exigível em face da gratuidade judiciária deferida na sentença. A temática devolvida para a apreciação de segundo grau envolve a aplicação da Súmula nº 297 do STJ e a incidência de normas protetivas dos direitos dos consumidores. Os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 assim dispõem: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Por sua vez, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que também trata sobre a cédula de crédito bancário dispõe que: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; O apelo sustenta que a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano não encontra suporte contratual. O instrumento de crédito que suportou o manejo da ação monitória foi juntado no Id 25786542 e prevê a incidência da taxa efetiva de juros remuneratórios de 9,66% ao mês e 202,39% anuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada: É permitida a capitalização dos juros em período inferior a um ano, único tema devolvido à apreciação recursal, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, cujo art. 5º prescreve que: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Referida regra derrogou o art. 4º da Lei de Usura, no tocante às instituições financeiras, possibilitando a capitalização mensal nos contratos celebrados sob a égide da referida MP. O anatocismo somente pode incidir sobre o capital mutuado quando expressamente previsto; no caso concreto, o contrato está presente na ação de busca e apreensão apensa. A cédula de crédito bancário (limite de crédito rotativo em cheque especial) prevê, nas características da operação (Item II), ponto 7, as taxas de juros mensal e anual, sendo este último superior ao duodécuplo do primeiro. Sobre o questionamento, vigoram as Súmulas nº 541 e 539 do STJ: Súmula n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Segunda Seção, julg. em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015) Súmula n. 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) A pretensa inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi objeto de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 33, julgada da seguinte forma: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1.A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.899.306/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte decidiu que não padece de inconstitucionalidade o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, portanto, o recurso extraordinário está prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no REsp 1027328/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.670.119/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 21/9/2017.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.141/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020) Ao contrário do que afirma o apelante, possível a cobrança da taxa efetiva de juros anual prevista no contrato, como asseverado anteriormente. Isto posto, conheço do apelo, todavia, para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator