Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A E WELLINGTON COELHO DE OLIVERIA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ré excluída do polo passivo da ação monitória ajuizada por instituição financeira, insurgindo-se contra o arbitramento, em primeiro grau, de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00, apesar do elevado valor da causa (R$ 336.382,12). 2. Pugnou pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor expressivo da causa, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) ou se devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, estabeleceu que a regra geral, de aplicação obrigatória, é aquela veiculada no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa 5. O arbitramento por equidade é medida excepcional, restrita a hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor de causa muito baixo (art. 85, §8º, do CPC). 6. O valor atribuído à causa (R$ 336.382,12) não se enquadra no conceito de "muito baixo", inexistindo justificativa para aplicação do critério de equidade. 7. Considerando a atuação efetiva do patrono da apelante e a ausência de complexidade acentuada, é adequado fixar os honorários no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "Em causas de valor elevado, a fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade, restrito às hipóteses do art. 85, §8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º; 487, I; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Seção, j. 16.03.2022.. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0134056-66.2016.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 27008861) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA sob o nº 0134056-66.2016.8.06.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de WELLINGTON COELHO DE OLIVERIA e ADRIANA PEREIRA DA SILVA. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…)
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante ADRIANA PEREIRA DA SILVA, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em relação ao requerido, WELLINGTON COELHO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e constituindo de pleno direito o título judicial, bem como reconhecendo em favor do promovente a dívida que atingiu o valor de R$ 336.382,12 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e doze centavos), corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, mais juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o promovido WELLINGTON COELHO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Pela causalidade inerente a ilegitimidade passiva, condeno o banco autor em honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado da embargante Adriana Pereira, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC (...)" Apelação (ID 27008863), em que a ré, ADRIANA PEREIRA DA SILVA CARVALHO, ora apelante, pugnou pela reforma da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, argumentando que: (a) o valor da causa é elevado, afastando a aplicação do critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC; (b) o proveito econômico obtido é substancial; (c) o art. 85, §2º, do CPC, e o Tema 1.076/STJ determinam que, em causas de valor elevado, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões ofertadas (ID 27008867) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Conquanto o juízo primevo já tenha deferido a gratuidade à apelante na fase de conhecimento, é cediço que o benefício se estende a todos os atos processuais subsequentes, inclusive ao grau recursal, salvo revogação expressa diante de prova superveniente de capacidade financeira. No presente caso, inexiste prova de alteração da situação econômica da apelante, devendo ser afastada a impugnação e mantida a gratuidade também para esta fase recursal. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da apelante, os quais o juízo a quo estabeleceu em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa. Pois bem. Como é cediço, a ordem processual civil estabelece a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, §8°, da Lei Instrumental Civil. Seguindo esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, estabeleceu que a regra geral, de aplicação obrigatória, é aquela veiculada no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No mesmo sentido, cabe destacar o entendimento adotado pela Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1076/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo sentença de procedência do pedido de extinção de hipoteca com fundamento na prescrição da dívida garantida. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios por equidade, argumentando que o valor da causa era exorbitante, o que teria resultado em enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por não aplicar, de ofício, a regra de arbitramento de honorários por equidade, diante do elevado valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamento vinculativo e só se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A suposta omissão apontada não se sustenta, pois não há obrigação legal de o magistrado fixar honorários por equidade quando o valor da causa é elevado; ao contrário, o § 8º do art. 85 do CPC prevê a aplicação da equidade apenas em hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. 5. A tese fixada no Tema 1076/STJ veda expressamente o arbitramento equitativo de honorários quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, exigindo-se a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 6. O objetivo do embargante é rediscutir matéria já decidida com base em entendimento consolidado pelo STJ, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a tese jurídica tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: (I) A fixação de honorários por apreciação equitativa é incabível quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, devendo-se observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. (II) Não há omissão a ser sanada quando a decisão aprecia a tese jurídica relevante à luz da legislação aplicável, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais suscitados. (III) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida com base em jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.022, I e II; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Seção, j. 16.03.2022; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.10.2003; STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09.09.2008. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0285578-33.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA EMBARGANTE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral formulado na Ação de Embargos à Execução para somente afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando a responsabilidade de cada parte pelas despesas processuais e honorários dos respectivos patronos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte embargante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca ou majoritária por parte da autora; e (iii) determinar o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa física exige a declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi ilidida por prova em sentido contrário, razão pela qual deve ser mantida. 4. A embargante decaiu da maior parte dos pedidos formulados na petição inicial, tendo logrado êxito apenas na exclusão da cumulação de encargos, o que afasta a sucumbência recíproca e atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-lhe o ônus integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não há condenação e o proveito econômico não é mensurável de forma precisa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da embargante conhecido e desprovido. Recurso adesivo da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1076/STJ; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0628915-70.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0462880-35.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0182454-10.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao interposta pela embargante e dar parcial provimento ao interposta pelo banco, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050429-24.2020.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (G.N) Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não há condenação e o proveito econômico não é mensurável de forma precisa. Impende frisar que a fixação por apreciação equitativa da verba honorária de sucumbência, que tem por condão desconsiderar a regra geral do estatuto processual (art. 85, § 2º), fica restrita às situações em que o proveito econômico se revela inestimável ou irrisório ou quando muito baixo o valor da causa, consoante dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo estatuto processual. Na espécie, o valor da causa é de R$ 336.382,12, valor que, por si só, não se enquadra no conceito de "muito baixo", não havendo justificativa para a utilização do critério excepcional de equidade. Diante da expressividade do valor da demanda e considerando tratar-se de feito sem complexidade acentuada, mas que exigiu atuação efetiva do patrono da apelante ao longo de vários anos, mostra-se razoável e proporcional arbitrar o percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC (Tema 1.076/STJ). 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas no ponto relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em consonância com o Tema 1.076/STJ. Sem incidência do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2