Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0156848-77.2017.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO WILKER SILVESTRE DE SOUSA
APELADO: NEISENI DUARTE DE LIMA LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVAS INCONTESTES APRESENTADAS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL NO PACTO DE SEGURO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Wilker Silvestre de Sousa, devidamente qualificado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza/CE que, em Ação Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de NEISENI DUARTE DE LIMA - ME (VIA TRANSPORTE - FRETAMENTO E TURISMO e de ESSOR SEGUROS S.A)., julgou improcedente os pedidos de indenização em danos materiais, morais e estéticos, bem como o pagamento de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido de indenização e pagamento de pensão vitalícia em razão de acidente de trânsito sofrido pelo autor. III. Razões de decidir: 3. Restou demonstrado nos autos que o agente causador do acidente, em verdade, teria sido um terceiro veículo, de placas não identificadas, que teria feito o motoqueiro (ora apelante) "desequilibrar" e promover ultrapassagem à direita em faixa exclusiva de ônibus, abalroando pela direita no veículo da apelada, em região na qual era impossível a visualização do condutor do veículo. 4. Não há que se falar em responsabilidade civil das apeladas, visto que: a) restou comprovado que as recorridas não concorreram para o dano e, haja vista a localização da batida no veículo registrada em foto, ou seja, o abalroamento ocorreu em região fora da visão do condutor do transporte público; b) não foi comprovada a atuação de veículo de ônibus terceiro, ou mesmo se este teria agido com culpa ou dolo aptos a afastar a incidência de culpa exclusiva da vítima; e c) ainda que comprovada a atuação culposa ou dolosa de veículo alheio, configura caso fortuito ou força maior. 5. Em matéria de transporte público, adota-se a teoria do risco da atividade, sob a qual incide ao motorista e à empresa fornecedora de serviço a responsabilidade objetiva, isto é, sem a necessidade de demonstração, pelo requerente, de conduta dolosa ou culposa por parte do transporte público. Contudo, tal circunstância estende-se tão somente aos passageiros dentro do risco da atividade de transporte, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Não subsiste o argumento de que "ainda que a vítima não estivesse utilizando os serviços da empresa de ônibus, no momento do acidente, tal circunstância não descaracteriza a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço de transporte", posto que se trata de relação jurídica distinta, cujo regime jurídico deve ser apreciado pelo operador do direito conforme cada caso concreto. 7. Não subsiste a alegação trazida em sede de apelação acerca da incidência de responsabilidade civil presumida, visto que a própria apelante apresentou elementos incontestes de demonstração de culpa exclusiva da vítima e, ainda que comprovasse o dolo de terceiro na promoção do acidente, restaria configurado caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil no caso dos autos. Não há que se falar em presunção quando há provas incontestes em sentido contrário, algumas trazidas, inclusive, pela própria requerente. 8. Não restou demonstrado no caso em tela qualquer razoabilidade fática para a imposição de indenização de qualquer natureza. Tal conclusão se consubstancia mormente em razão do fato de a apelante não ter apresentado qualquer elemento caracterizador do dano de natureza extrapatrimonial. 9. Ainda que passível fosse eventual arbitramento indenizatório a título de danos morais ou estéticos, verifica-se que tal circunstância não é contemplada pela cobertura da seguradora. Precedentes. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp 160.051/RJ; STJ, REsp 783.743/RJ; e REsp n. 1.951.246/MG. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Wilker Silvestre de Sousa, devidamente qualificado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em Ação Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de NEISENI DUARTE DE LIMA - ME (VIA TRANSPORTE - FRETAMENTO E TURISMO e de ESSOR SEGUROS S.A., julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos seguintes termos: Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Na apelação protocolada sob o ID. 16083109, o requerente sustenta que, à luz da consistência das provas colacionadas aos autos - notadamente o Boletim de Ocorrência nº 301-8590/2016 e o registro nº BO 11213, lavrado pela Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) - restou evidenciada a responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço de transporte coletivo pelo atropelamento sofrido. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a culpa da parte ré, condenando esta ao pagamento de pensão vitalícia em favor do promovente, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, vigente à data da sentença, a ser computada desde o acidente, ocorrido em 07.10.2016. Postula, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenizações pelos seguintes danos: morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); existenciais, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e estéticos, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer, por fim, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, além das demais cominações legais cabíveis. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 16083115, a Essor Seguros S/A sustenta que inexistem provas nos autos capazes de demonstrar sua responsabilidade pelo evento danoso, não havendo, portanto, qualquer dever de indenizar. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentos jurídicos idôneos a infirmar a bem lançada sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe apenas os danos efetivamente comprovados nos autos, limitando-se, quanto à seguradora, aos valores estipulados na apólice de seguro contratada. Requer, ademais, a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Nas contrarrazões constantes do ID. 16083116, a empresa de transporte demandada reiterou o cumprimento de todas as normas de trânsito aplicáveis, asseverando que o veículo permaneceu no local do acidente e que todas as providências necessárias foram adotadas, inclusive com a realização de perícia, acionamento da AMC e solicitação de socorro médico. Afirmou, ainda, que não foi observado ou relatado, à época do ocorrido, qualquer indício de "esmagamento" da vítima, aduzindo que o acidente decorreu exclusivamente de conduta imprudente por parte do próprio autor. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com o consequente desprovimento. Audiência de conciliação realizada sem êxito, conforme ata de ID. 20467853. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público na demanda. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. III. JUÍZO DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o magistrado a quo ao julgar improcedente os pedidos de indenização e pagamento de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito sofrido pelo autor, ora apelante. Nesses termos, analisar-se-á o caso em tela sob a ótica trazida à baila pela própria apelante, vide ID. 16083109, que consta: Na inicial, o autor argui que no dia 07 de outubro de 2016, por volta das 11:30 horas, na Av. Alberto Craveiro, Bairro Dias Macedo, o Promovente transitava pilotando uma moto de marca/modelo I/BASHAN TEXAS 150, cor preta, de placas PNK - 9187, quando de repente, um ônibus de placas não identificadas colidiu com o Promovente, derrubando-o e evadindo-se do local, sem prestar socorro, logo em seguida, outro ônibus que vinha atrás, de marca/modelo M. BENS/MPOLO, de placas PMC - 2451, número 11142009, da empresa Via transporte, atropelou novamente o Promovente, passando por cima de sua perna, tendo o mesmo sido socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital Antônio Prudente. Ou seja, não houve colisão na parte direita do ônibus da Requerida, mas sim um atropelamento após a vítima ter caído no asfalto decorrente de uma colisão em outro veículo. No entanto, não há que se falar em responsabilidade nesse caso. Da análise dos autos - fatos apresentados em sede de contestação de ID. 16082850, de réplica em ID. 16082861 e de contrarrazões ao recurso de apelação de IDs. 16083115 e 16083116 -, verifica-se que o veículo do ora apelante efetuou ultrapassagem pela direita, adentrando na faixa exclusiva de ônibus, ao se desequilibrar com outro veículo de placas não identificadas. A colisão, embora a apelante alegue o oposto, deu-se na parte direita do ônibus da empresa apelada, conforme se extrai de imagens de IDs. 16082855 e 16082856: A responsabilidade civil possui enquanto premissa a demonstração de ação ou omissão proveniente de conduta humana dotada de culpa genérica ou lato sensu, a qual, por vez, segmenta-se na demonstração do dolo - caracterizado enquanto ação ou omissão voluntária, vide art. 186 do Código Civil - ou culpa stricto sensu, esta inerente à hipótese de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos dos arts. 186 e 951 do Código Civil (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol.2 - 20ª Edição 2025. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.474. ISBN 9788530995997. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995997/. Acesso em: 01 out. 2025). Desta feita, seria necessário, para a imputação da responsabilidade civil à empresa demandada, que o apelante tivesse comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta proveniente da prestadora de serviço, representada pelo motorista de ônibus responsável pela condução do veículo. Ora, restou demonstrado de forma cristalina, inclusive mediante confissão da própria parte autora, que o agente causador do acidente, em verdade, teria sido um terceiro veículo, de placas não identificadas, que teria feito o motoqueiro (ora apelante) "desequilibrar" e promover ultrapassagem à direita em faixa exclusiva de ônibus. Registre-se que, embora o autor tenha alegado que houve um agente causador do dano, não logrou êxito em comprovar a sua existência - admitindo, inclusive, que não foi nenhuma das partes no polo passivo da ação. Dessa forma, mostra-se desarrazoado pleitear a imputação de danos morais e pensão vitalícia à empresa de ônibus com base na mera alegação de que "alguém" o fez se desequilibrar, sobretudo em hipótese na qual o apelante está exercendo plenamente atividade laborativa desde setembro de 2022, vide laudo pericial de ID. 16083035 e ID. 16083036. É sabido que vigora, no concernente à responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, o ideário da teoria da causalidade adequada, o qual preleciona ser possível tão somente atribuição de causa do dano às condições, por si só, aptas a produzi-lo. In vide: Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada (GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade..., 2005, p. 386) Portanto, não há que se falar em responsabilidade civil às apeladas, visto que: a) restou comprovado que as recorridas não concorreram para o dano e, haja vista a localização da batida no veículo registrada em foto, o abalroamento ocorreu em região fora da visão do condutor do transporte público; b) não foi comprovada a atuação de veículo de ônibus terceiro, ou mesmo se este teria agido com culpa ou dolo aptos a afastar a incidência de culpa exclusiva da vítima; e c) ainda que válido fosse e comprovada a atuação culposa ou dolosa de veículo alheio, este se enquadraria como caso fortuito ou força maior, conforme fundamentação supra. Em matéria de transporte público, adota-se a teoria do risco da atividade, sob a qual incide ao motorista e à empresa fornecedora de serviço a responsabilidade objetiva, isto é, sem a necessidade de demonstração, pelo requerente, de conduta dolosa ou culposa por parte do transporte público. Contudo, tal circunstância estende-se tão somente aos passageiros dentro do risco da atividade de transporte, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, nas palavras do Ministro do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: A responsabilidade civil do transportador de passageiros é bastante complexa, pois um mesmo fato (acidente de trânsito), envolvendo um veículo de transporte, pode causar danos a pessoas em diferentes situações jurídicas, como o motorista (empregado), um passageiro e um pedestre (terceiro), submetendo-se cada uma dessas situações a um regime jurídico diferenciado. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Revista Justiça & Cidadania. Fev de 2016. Disponível em: https://www.dpd.ufv.br/wp-content/uploads/2021/01/DIR-313-E-410-Revista-Justica-e-Cidadania-35-42.pdf. Acesso em: 01 de out. de 2025.) Dito isso, não acolho o argumento de que "ainda que a vítima não estivesse utilizando os serviços da empresa de ônibus, no momento do acidente, tal circunstância não descaracteriza a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço de transporte" (vide ID. 16083109), posto que se trata de relação jurídica distinta, cujo regime jurídico deve ser apreciado pelo operador do direito conforme cada caso concreto. Não há, tampouco, em que se falar de responsabilidade civil presumida, conforme suscitado em apelação. Isso porque a própria parte apelante apresentou elementos incontestes de demonstração de culpa exclusiva da vítima e, ainda que comprovasse o dolo de terceiro na promoção do acidente, caso fortuito ou força maior - excludentes da responsabilidade civil no caso dos autos -, tampouco imputaram tais argumentos responsabilidade à empresa de ônibus. Inexiste que se falar em presunção quando há provas incontestes do oposto, algumas trazidas, inclusive, pela própria requerente. No que consiste à alegação, pela ora recorrente - quando contestada em sentença acerca de sua inércia referente à informação de que a colisão se deu na faixa exclusiva de ônibus -, de que a parte requerida teria criado uma nova versão do ocorrido, alerta-se que é completamente carente de concretude probatória tal argumento, sobretudo em hipótese na qual a ora apelada juntou documentação comprovando as circunstâncias da colisão, demonstrando tratar-se de invasão à faixa exclusiva de ônibus. Ademais, nas próprias razões recursais, contradiz-se ao reconhecer os fatos alegados pela ré. A hipótese dos autos, em verdade, é de manutenção da sentença em sua integralidade, haja vista que não subsiste nenhuma elementar apta a destituir a culpa exclusiva da vítima. Em casos similares, já restou pacificado pelo STJ: Responsabilidade civil - Acidente ferroviário - Queda de trem - 'Surfista ferroviário' - Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado 'surf ferroviário', assume as consequências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável. II - Concluindo o acórdão tratar o caso de 'surfista ferroviário', não há como rever tal situação na via especial, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta instância superior (Súmula 7/STJ). III - Recurso especial não conhecido" (STJ, Acórdão: REsp 160.051/RJ (199700923282), 471515, Recurso especial, Data da decisão: 05.12.2002, Órgão julgador: Terceira Turma, Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Fonte: DJ 17.02.2003, p. 268). Civil - Indenização - Transporte coletivo (ônibus) - Assalto à mão armada seguido de morte de passageiro - Força maior - Exclusão da responsabilidade da transportadora. 1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp 783.743/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.2006, p. 571) RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. 2. O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes. 3. Na presente hipótese, embora o Tribunal a quo haja consignado que o acusado dirigia veículo automotor inabilitado e acima da velocidade permitida para a via, concluiu que a culpa pelo atropelamento foi exclusiva da vítima, haja vista não haver evidências de que a colisão seria evitável caso o réu transitasse em velocidade menor e de que uma pessoa habilitada, presumidamente com maior perícia, seria capaz de evitar o acidente. Registrou, também, que, segundo depoimento do primo do ofendido, além de, à época do acidente, existir uma árvore ao lado da via que atrapalhava a visão, a manobra da vítima foi muito rápida, de modo que, apesar dos esforços do recorrente, ele não conseguiu evitar a colisão. 4. Nesse contexto, afastar a culpa exclusiva da vítima e concluir pela condenação do réu demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.951.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nesse ínterim, não restou demonstrado no caso em tela nenhuma razoabilidade fática para a imposição de indenização de qualquer natureza. Tal medida se consubstancia mormente em detrimento do fato de não ter apresentado nenhum elemento caracterizador do dano de natureza extrapatrimonial - qual seja o demonstrativo de violação à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana, à intimidade ou à privacidade da apelante - ou patrimonial - reitera-se que o tratamento médico-hospitalar foi custeado integralmente pelo Estado e o ora apelante exerce atividade laborativa regular desde 2022 - não bastando a mera alegativa de que "alguém" o fez desequilibrar-se no trânsito e, por tais razões, a apelada - que não teria culpa nenhuma, fato admitido inclusive pela autora da ação - teria obrigação de prestar-lhe indenização em pecúnia além de pensão vitalícia. Ato contínuo, o dano estético se afigura na deformidade de natureza permanente e significativa que resulte em constrangimento à contraente e comprometa o deliberado convívio social, exigindo, para tanto, nexo causal, o qual inexiste, vide fundamentação supra. Ademais, ainda que passível fosse eventual arbitramento indenizatório a título de danos morais ou estéticos, verifica-se que tal circunstância não é contemplada pela cobertura da seguradora, conforme se dessume de documentação acostada ao ID. 16083115. Que conste: Desta feita, não assiste razão à apelante, a priori em face da incidência de causa excludente de responsabilidade civil e, ainda que inexistente, tal obrigação não pode ser cobrada em face da seguradora, haja vista que o pleito autoral foge das obrigações contratuais inerentes à relação consumerista contratada, vide cláusula expressa de exclusão contratual. Nessa matéria, impende destacar o enunciado de súmula nº 402 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Nesses termos, não merece reforma o decisum recorrido, razão pela qual o voto é pela manutenção da sentença em sua integralidade. Reitera-se, neste ponto, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info. 585). DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, mantendo-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido em favor do autor/apelante. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator