Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0067482-13.2006.8.06.0001.
APELANTE: BANCO ALFA S.A.
APELADO: F. N. MAGAZINE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO E DEVEDOR NÃO CITADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ART. 206, §5º, I, CC. CONVERSÃO QUE ACONTECEU QUASE DEZ ANOS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Financeira Alfa s/A - CFI em face da sentença (id: 32826989) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição do direito autoral e, por conseguinte, julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente contra F. N. Magazine Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente feito executivo, tendo em vista que a ré, após diversas diligências, não foi encontrado o veículo dado em garantia da dívida executada, bem como não houve a efetivação da citação do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente execução foi ajuizada no ano de 2006, em um primeiro momento, como ação de busca e apreensão de automóvel dado como garantia do contrato na modalidade CDC n° 321126092, com alienação fiduciária para aquisição de veículo. 4. Apesar das diversas diligências da parte credora, o bem objeto do contrato não foi localizado nem o devedor citado. Assim, a credora, ora apelante, requereu a conversão do feito em execução extrajudicial, que ocorreu em 12/01/2022. Nesse sentido, a recorrente argumenta que a contagem do prazo prescricional deve ser contato a partir da conversão da ação, e não do ajuizamento da ação original. 5. A presente execução tem como título executivo contrato que constitui dívida líquida e certa, logo aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, a prescrição da ação de busca e apreensão rege-se pelo mesmo prazo aplicável à dívida garantida pelo bem objeto da ação. 6. Em que pese a possibilidade legal de conversão da ação de busca e apreensão em execução, tal modificação não constitui ação nova, mas sim continuidade do processo, mas sob novo rito. Dessa maneira não ocorre hipótese de recontagem do prazo prescricional, sendo permitido apenas o aproveitamento da interrupção do prazo já constituída na ação de busca e apreensão. 7. Ocorre que, desde a propositura da ação em 2006, o bem dado em garantia e nem a devedora foram localizados. Tal circunstância, embora o exequente tenha atuado diligentemente para efetivar a comunicação e apreensão do veículo, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois foram infrutíferas. Precedentes. 8. Além da ausência, no caso concreto, de qualquer hipótese apta a interromper o prazo prescricional relativo ao direito de reintegração de posse próprio da ação de busca e apreensão, revela-se também a prescrição direta do direito executivo do débito decorrente do contrato em discussão. Posto que o vencimento da última parcela da dívida se deu em 28/09/2008, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, sua exigibilidade duraria até 2013. 9. Entretanto, o pedido de conversão do feito em execução, só foi requerido e deferido em 2022, quase dez anos após o encerramento do prazo legal. Logo, quando foi requerida a conversão, o direito creditício já se encontrava fulminado pela prescrição, sem que sequer tivesse sido realizada a citação da devedora. Precedentes. 10. Não houve inércia do poder judiciário, posto que após requeridas as diligências para citação e apreensão do bem em litígio, o juízo sempre atendeu aos pedidos da empresa credora, ao passo que a não efetivação do ato citatório não pode ser imputado ao aparelho judicial. Nesse sentido, não se aplica ao caso o teor da Súmula 106, do STJ. 11. No que tange ao fato da exequente sempre agir de forma diligente para perfectibilizar a citação e apreensão do veículo dado em garantia, a sistemática da alteração legislativa da Lei 14.195/2021, a qual desvencilhou a prescrição dos atos infrutíferos, aplica-se as relações jurídicas estabelecidas após a data da sua entrada em vigor. Logicamente, em razão da presente ação ser datada de 2006, resta inaplicável o novo entendimento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: i) A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não acarreta a interrupção do prazo prescricional, pois é mera continuidade do feito sob novo rito, sendo possível apenas o aproveitamento da interrupção eventualmente já ocorrida na ação possessória original; ii) Quando o pedido de conversão da busca e apreensão em execução é formulado em momento no qual o direito representado pelo título já se encontra prescrito, impõe-se o julgamento da demanda com resolução de mérito, à luz do art. 487, do CPC. __________________________ Dispositivos relvantes citados; Art. 206, §5º, I, CC; Arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/96, alterado pela Lei 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024; STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024;TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06344888420238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024; TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023; STJ - REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Financeira Alfa s/A - CFI em face da sentença (id: 32826989) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição do direito autoral e, por conseguinte, julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente contra F. N. Magazine Ltda. Embargos de declaração opostos no Id: 32826991, porém rejeitados vide decisão de Id: 32826992. Em seu apelo de id:32826995, a instituição recorrente pontua que a presente ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, assim os dois feitos possuem naturezas diversas. Nesse sentido, defende que o início do prazo prescricional da pretensão executiva inicia-se da não localização do bem, ou seja, da data de conversão do feito. Argumenta também que agiu diligentemente para promover a satisfação do débito em litígio, bem como a demora na citação do executado decorreu por fato que é imputável unicamente ao mecanismo do próprio judiciário. Sem contrarrazões da parte contrária, visto que não foi formado o contraditório na origem, conforme despacho de Id: 32826998. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente feito executivo, tendo em vista que, após diversas diligências, não foi encontrado o veículo dado em garantia da dívida executada, bem como não houve a efetivação da citação do devedor. Inicialmente, conforme exposto nos autos, a presente execução foi ajuizada, em um primeiro momento, como ação de busca e apreensão de automóvel dado como garantia do contrato na modalidade CDC n° 321126092, com alienação fiduciária para aquisição de veículo (Ids: 32826747 a 32826757). Entretanto, após a não satisfação do pleito possessório inerente a ação de busca e apreensão, a credora, ora apelante, requereu a conversão do feito em execução extrajudicial, que ocorreu em 12/01/2022. Nesse sentido, a recorrente argumenta que a contagem do prazo prescricional deve ser contato a partir da conversão da ação, e não do ajuizamento da ação original. Outrossim, a presente execução tem como título executivo contrato que constitui dívida líquida e certa, logo aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, a prescrição da ação de busca e apreensão rege-se pelo mesmo prazo aplicável à dívida garantida pelo bem objeto da ação. Pois bem, analisando o caso concreto, observo que a ação de busca e apreensão foi proposta em 2006, dentro do prazo prescricional do título executado, cujo vencimento da última parcela se deu em 2008. Todavia, apesar das diversas diligências e petições da credora, o bem não foi localizado. Nesse sentido, a exequente requereu a conversão do feito em ação executiva, nos moldes dos Arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/96, alterado pela Lei 13.043/2014, pleito deferido em 2022 (Id. 32826933). Porém, ainda assim, não foi possível a citação da empresa devedora. Por esse motivo, o juízo a quo determinou a intimação da credora para se manifestar sobre possível prescrição de seu direito. Em que pese a possibilidade legal de conversão da ação de busca e apreensão em execução, tal modificação não constitui ação nova, mas sim continuidade do processo, mas sob novo rito. Dessa maneira não ocorre hipótese de recontagem do prazo prescricional, sendo permitido apenas o aproveitamento da interrupção do prazo já constituída na ação de busca e apreensão. Ocorre que, desde a propositura da ação em 2006, o bem dado em garantia e nem a devedora foram localizados. Tal circunstância, embora o exequente tenha atuado diligentemente para efetivar a comunicação e apreensão do veículo, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois foram infrutíferas, assim é o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Em harmonia com o posicionamento da referida Corte Superior, assim entende a Segunda Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 42-47, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 30/10/2012, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 31/10/2015. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 16/12/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 15/01/2015 (fl. 57), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados cerca de 8 (oito) anos desde a data do vencimento do título (31/10/2015) até a data da sentença (03/04/2023), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 61, 86 e 88. 5. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. 6. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula de crédito bancário emitida em 16/08/2011 (fls. 34/43) cujo vencimento da última parcela ocorreu em para 16/04/2012. 2. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004, de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3. No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 39/11/2013, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012. 4. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/02/2014 (fl. 52) mas a parte executada deixou de ser citada, conforme as certidões fls. 59 e 66, respectivamente, por não residir e por não mais funcionar nos endereços informados na petição inicial. 6. Após isso, por ordem do juízo de primeiro grau, foram realizadas mais três diligências em endereços informados pelo exequente, mas todas realizadas sem êxito na citação da parte executada, pelos motivos consignados nas certidões de folhas 85 (número inexistente), 123 (endereço inexistente) e 150 (número inexistente). 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor,, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) Além da ausência, no caso concreto, de qualquer hipótese apta a interromper o prazo prescricional relativo ao direito de reintegração de posse próprio da ação de busca e apreensão, revela-se também a prescrição direta do direito executivo do débito decorrente do contrato em discussão. Assim, explico. O vencimento da última parcela do contrato em questão é datado de 28/09/2008, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 28/09/2013. Entretanto, o pedido de conversão do feito em execução, só foi requerido e deferido em 2022, quase dez anos após o encerramento do prazo legal. Logo, quando foi requerida a conversão, o direito creditício já se encontrava fulminado pela prescrição, sem que sequer tivesse sido realizada a citação da devedora. Como fundamento, importa trazer o entendimento das Cortes Nacionais em casos semelhantes, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é facultado ao credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, observando-se, contudo, o prazo prescricional aplicável à pretensão executória. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. O prazo conta-se do vencimento da última parcela do contrato. No caso concreto, a última parcela venceu em 23/09/2011, e o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente foi formulado em 30/09/2019, ou seja, após o decurso de mais de oito anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Consumada a prescrição trienal da pretensão executiva, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00005320520098170100, Relator.: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC). APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - PRAZO TRIENAL - SENTENÇA REFORMADA. A prescrição das ações executórias relativas às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, a contar do vencimento da última parcela. Se o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução deu-se depois de completados os três anos do vencimento da última parcela, imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50034812720248130479, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/09/2025) Apelação - Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição - Cabimento - Aplicação, no caso, do prazo prescricional de três anos, face a incidência da legislação cambial em relação a este título (art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c.c. art. 70 da LUG), conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça - Termo final para ajuizamento da ação executiva contado a partir da data de vencimento da última parcela do contrato celebrado - Banco que requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução após decorrido este prazo - Prescrição corretamente reconhecida - Extinção decretada que deve ser mantida - Fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada - Inadmissibilidade - Extinção que não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor das executadas - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0015839-39.2012.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. 1. Verificada a inércia do credor fiduciário em promover as diligências que lhe competia para dar prosseguimento à ação de busca e apreensão, antes da sua conversão em execução, por período superior a cinco anos, resta implementada a prescrição. 2. Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da parte embargada em grau recursal, impositiva, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária a ele devida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50385456020228210022 OUTRA, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-MT 00004509320158110014 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021). O mesmo entendimento, é compartilhado pelo TJCE, conforme os seguintes julgados das Câmaras de Direito Privado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECONHECIMENTO TODAVIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA TRIENAL. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. 1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeitara exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição trienal para execução da cédula de crédito bancário, por inércia do credor na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2. Questão em Discussão: Determinar se a demora na citação, imputável exclusivamente ao Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e se a conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução enseja a prescrição direta ordinária, conforme prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 3. Razões de Decidir: O prazo de prescrição aplicável à execução de cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Na hipótese, a última parcela da cédula venceu em 04/10/2016, implicando o termo final do prazo prescricional em 04/10/2019. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, requerida pelo banco em 2022, ocorreu após a prescrição da pretensão executiva. Não obstante a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que exclui o efeito de prescrição intercorrente nas hipóteses de demora imputável ao Judiciário, o caso não envolve prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta, incidente pelo decurso do prazo sem interrupção pela citação válida ou pela conversão tempestiva. Precedentes do STJ corroboram que, após expirado o prazo prescricional, o comparecimento espontâneo do executado aos autos não reativa o direito à execução já prescrita. 4. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática, declarando a prescrição trienal e extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico (valor da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas). (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06344888420238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). Convém pontuar que não houve inércia do poder judiciário, posto que após requeridas as diligências para citação e apreensão do bem em litígio, o juízo sempre atendeu aos pedidos da empresa credora, ao passo que a não efetivação do ato citatório não pode ser imputado ao aparelho judicial. Nesse sentido, não se aplica ao caso o teor da Súmula 106, do STJ. Por fim, no que tange ao fato da exequente sempre agir de forma diligente para perfectibilizar a citação e apreensão do veículo dado em garantia, a sistemática da alteração legislativa da Lei 14.195/2021, a qual desvencilhou a prescrição dos atos infrutíferos, aplica-se as relações jurídicas estabelecidas após a data da sua entrada em vigor. Logicamente, em razão da presente ação ser datada de 2006, resta inaplicável o novo entendimento legal. Nesse sentido é o precedente mais recente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025. (STJ - REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Diante de toda a fundamentação exposta, considerando que a presente ação executiva tramita há período consideravelmente superior ao prazo prescricional previsto em lei, bem como que a instituição credora não adotou qualquer medida efetiva para viabilizar o adimplemento da dívida, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. Isso posto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator