Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório de ID 196639909, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0185240-61.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em face da certidão de ID 188618216,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0185240-61.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:56
Decurso de Prazo
29/04/2025, 06:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 06:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 06:32
Publicação
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendárias Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Empós, na forma do artigo 535 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0185240-61.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução. Prazo: 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:08
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:08
Mero expediente
06/04/2025, 22:15
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 07:34
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendárias Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Empós, na forma do artigo 535 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0185240-61.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução. Prazo: 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:08
Expedida/Certificada
15/04/2025, 11:08
Mero expediente
06/04/2025, 22:15
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 07:34
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
21/03/2025, 19:06
Mudança de Assunto Processual
21/03/2025, 19:05
Mudança de Assunto Processual
21/03/2025, 19:05
Mudança de Assunto Processual
14/03/2025, 15:55
Mudança de Assunto Processual
14/03/2025, 15:47
Evolução da Classe Processual
14/03/2025, 15:42
Reativação
14/03/2025, 09:17
Outras Decisões
13/03/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:14
Petição
28/02/2025, 17:21
Definitivo
13/06/2024, 15:23
Arquivamento
13/06/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0185240-61.2016.8.06.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que não conheceu da apelação interposta, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. A apelação, nada obstante aduzir genericamente a ausência de pauta fiscal, que os preços das mercadorias foram fixados com base em pesquisa de mercado, e a legalidade do Ato COTEPE/ICMS nº 28/2015, não enfrentou o principal raciocínio do Judicante singular acerca da falta de processo administrativo, com contraditório, para a incidência do art. 148 do CTN e, por conseguinte, para o fisco poder arbitrar o valor base para a cobrança do ICMS, violando o princípio da dialeticidade. 3. O art. 148 do CTN, em que pese permitir a cobrança do tributo com base em valor arbitrado pelo Fisco, aponta que essa medida de apuração da obrigação tributária é excepcional, apenas podendo ser adotada mediante prévio e regular procedimento administrativo-fiscal. Tal método de lançamento não se confunde com a pauta fiscal, vedada nos termos da Súmula 431 do STJ, caracterizada pela fixação de valor aleatório, sem a anterior instauração de processo administrativo. Precedentes do STJ. In casu, não há comprovação da prévia instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, para apurar a efetiva base de cálculo do tributo. 4. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática (id. 7117764), mediante a qual não conheci da apelação protocolada pelo ente público, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Em suas razões (id. 7266376), o ente público aduz, em síntese: i) a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; ii) a ausência de pauta fiscal, pois os preços das mercadorias não foram fixados arbitrariamente, tendo se baseado em pesquisa de mercado, conforme documento coligido aos autos, "onde se observa que o preço médio de pacotes de 500g é acima de R$ 5,50, perfazendo, portanto, mais do que os R$ 10,82 fixados por quilograma no Ato COTEPE/ICMS nº 28/2015" (id. 7266376, p. 7); iii) a legalidade do Ato COTEPE/ICMS nº 28/2015, porquanto condizente com o disposto no art. 36 da Lei Estadual nº 12.670 e no art. 148 do CTN; e iii) "o referido ato do COTEPE combatido não se confunde, aprioristicamente, com o regime de 'pauta fiscal', posto que este se caracteriza, como dito anteriormente, pela fixação da base de cálculo a partir de critérios arbitrários ou aleatórios, sem pertinência legal, enquanto o sistema adotado pelo Estado do Ceará, ao contrário, obedece a critérios previstos na Lei Estadual, que encontra fundamento em Lei Complementar e na Constituição Federal" (id. 7266376, p. 12). Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões (id. 7679593). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que não conheceu da apelação interposta pelo Estado do Ceará, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na decisão recorrida, observou-se que a sentença julgou procedente o pleito autoral com base na ausência de processo administrativo, com a devida participação da apelada, para apurar a efetiva base de cálculo do tributo, medida indispensável para a incidência do art. 148 do CTN, não sendo refutado esse entendimento pelo recorrente. O Magistrado singular, ao julgar procedente a pretensão autoral, destacou: [...] No mérito, mostra-se pacífico em nossos tribunais o entendimento no tocante à ilegalidade de aplicação de pauta fiscal para a apuração da base de cálculo do ICMS, cuidando-se de matéria sumulada perante o Pretório Excelso, a teor do verbete n. 431: Tributário. ICMS. Cobrança com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Ilegalidade. CTN, art. 2º, I e 148. Dec.-lei 406/68, art. 2º, I e II. CF/88, art. 155, II. Com efeito, a documentação acostada pela requerente evidencia a ausência de procedimento administrativo tributário em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa contra a promovente, uma vez que a possibilidade de impugnação fora concedida à promovente tão somente após sua a lavratura, ou seja, com indicação unilateral dos valores arbitrados pelo agente autuador, resultando em ofensa ao art. 148 do CTN, que preceitua, in verbis: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. [...] Noutro passo, o próprio ente público interessado na lide não nega a conduta do seu agente tributário, aduzindo genericamente a legalidade do ato inquinado sem indicar minimamente a ocorrência do devido processo administrativo para a lavratura dos autos indicados pela requerente. (id. 6310348) Todavia, indiferente à fundamentação esposada pelo Julgador de primeiro grau, o apelante apenas aduziu (id. 6310353) genericamente a ausência de pauta fiscal, que os preços das mercadorias foram fixados com base em pesquisa de mercado, e a legalidade do Ato COTEPE/ICMS nº 28/2015. Logo, é irreprochável a decisão agravada, a qual concluiu que o recurso não enfrentou o raciocínio do Judicante singular acerca da falta de processo administrativo, com contraditório, para a incidência do art. 148 do CTN e, por conseguinte, para o fisco poder arbitrar o valor base para a cobrança do ICMS, violando o princípio da dialeticidade. Ainda que assim não fosse, o pleito recursal não merece prosperar. O art. 148 do CTN, em que pese permitir a cobrança do tributo com base em valor arbitrado pelo Fisco, aponta que essa medida de apuração da obrigação tributária é excepcional, apenas podendo ser adotada quando se constatar, mediante prévio e regular procedimento administrativo-fiscal, que "sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado". Tal método de lançamento não se confunde com a pauta fiscal, vedada nos termos da Súmula 431 do STJ, segundo a qual "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal". A respeito das diferenças entre esses dois institutos, a Corte Superior consignou que "a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. Não se pode confundi-la com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, modalidade de lançamento, regularmente legítima para a constituição do Crédito Tributário sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou, ainda, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado" (STJ. Pet 10.858/MT, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o "arbitramento previsto no procedimento encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional somente por[sic] se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando as informações declaradas pelo contribuinte não mereçam fé", hipótese não demonstrada nos autos" (STJ. AgRg no AREsp 684.932/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015). Pois bem, in casu, não há comprovação da prévia instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, para apurar a efetiva base de cálculo do tributo, medida indispensável para a incidência do art. 148 do CTN. Decerto, não obstante refutar vários argumentos apresentados pela promovente e afirmar que o valor da base de cálculo foi obtido a partir de pesquisa de mercado para definir o preço médio ponderado de venda a consumidor final, o Estado do Ceará não indica a existência de prévio processo administrativo, com a devida participação da autuada. Nessa linha, colaciono precedente do STJ: TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PAUTA FISCAL DE VALORES. ILEGALIDADE. ART. 148 DO CTN. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO. NECESSIDADE DE ANTERIOR E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos a legalidade da aplicação da pauta fiscal para a fixação da base de cálculo de ICMS sem necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. 2. O Tribunal de origem considerou que a constatação de flagrante discrepância entre o valor de mercado dos produtos transportados e aquele posto nas Notas Fiscais indica subfaturamento e traduz, em princípio, a prática da infração fiscal prevista na legislação de regência. Consignou, outrossim, a legalidade do arbitramento previsto no art. 148 do CTN com posterior instauração, pela Fazenda Pública, do processo administrativo fiscal. 3. A jurisprudência desta Corte que entende pela ilegalidade do regime de pauta fiscal, haja vista que o arbitramento previsto no procedimento encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional somente por se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1363312/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013. negritei) Sob tais fundamentos, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0185240-61.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0185240-61.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Empós, à conclusão. Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0185240-61.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (ID 6310348), proferida pelo Juiz de Direito Alisson do Valle Simeão, da 4ª Vara da Fazenda Pública, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Sofia Comércio de Alimentos Ltda., julgou procedente a pretensão autoral, nestes termos: ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a demanda para determinar que o requerido se abstenha de cobrar o ICMS do impetrante com base nas pautas fiscais, passando a tributá-lo com base no valor real das operações respectivas, confirmando assim, a liminar anteriormente concedida, esclarecendo que alcance desta decisão inclui qualquer pauta fiscal ou ato de arbitramento da base de cálculo que não obedeça aos requisitos do art. 148, CTN, especialmente no que tange à realização de prévio procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório. Condeno o promovido a pagar honorários de sucumbência no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC. (ID 6310348, p. 6) Nas razões recursais (ID 6310353), o Estado do Ceará aduz, em síntese: i) a ausência de pauta fiscal, pois os preços das mercadorias não foram fixados arbitrariamente, tendo se baseado em pesquisa de mercado, conforme documento coligido aos autos, “onde se observa que o preço médio de pacotes de 500g é acima de R$ 5,50, perfazendo, portanto, mais do que os R$ 10,82 fixados por quilograma no Ato COTEPE/ICMS nº 28/2015” (ID 6310353, p. 6); ii) a legalidade do Ato COTEPE/ICMS nº 28/2015, porquanto condizente com o disposto no art. 36 da Lei Estadual nº 12.670 e no art. 148 do CTN; e iii) “o referido ato do COTEPE combatido não se confunde, aprioristicamente, com o regime de ‘pauta fiscal’, posto que este se caracteriza, como dito anteriormente, pela fixação da base de cálculo a partir de critérios arbitrários ou aleatórios, sem pertinência legal, enquanto o sistema adotado pelo Estado do Ceará, ao contrário, obedece a critérios previstos na Lei Estadual, que encontra fundamento em Lei Complementar e na Constituição Federal” (ID 6310353, p. 11). Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões da apelada (ID 6310356 e 6310357), nas quais alega, em suma, a ilegalidade do regime de pauta fiscal adotado pelo Estado do Ceará. A Procuradora de Justiça Liduina Maria Albuquerque Leite entendeu ser inviável a interposição de recurso, requerendo a dispensa do prazo (ID 7087829). É o relatório. Decido. Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que esta julgou procedente o pleito autoral com base na ausência de processo administrativo, com a devida participação da apelada, para apurar a efetiva base de cálculo do tributo, medida indispensável para a incidência do art. 148 do CTN, não sendo refutado esse entendimento pelo recorrente. In casu, o Magistrado singular, ao julgar procedente a pretensão autoral, observou: [...] No mérito, mostra-se pacífico em nossos tribunais o entendimento no tocante à ilegalidade de aplicação de pauta fiscal para a apuração da base de cálculo do ICMS, cuidando-se de matéria sumulada perante o Pretório Excelso, a teor do verbete n. 431: Tributário. ICMS. Cobrança com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Ilegalidade. CTN, art. 2º, I e 148. Dec.-lei 406/68, art. 2º, I e II. CF/88, art. 155, II. Com efeito, a documentação acostada pela requerente evidencia a ausência de procedimento administrativo tributário em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa contra a promovente, uma vez que a possibilidade de impugnação fora concedida à promovente tão somente após sua a lavratura, ou seja, com indicação unilateral dos valores arbitrados pelo agente autuador, resultando em ofensa ao art. 148 do CTN, que preceitua, in verbis: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. [...] Noutro passo, o próprio ente público interessado na lide não nega a conduta do seu agente tributário, aduzindo genericamente a legalidade do ato inquinado sem indicar minimamente a ocorrência do devido processo administrativo para a lavratura dos autos indicados pela requerente. (ID 6310348) Indiferente à fundamentação esposada pelo Julgador, o apelante aduz (p. 6310353), em suma, a ausência de pauta fiscal, que os preços das mercadorias foram fixados com base em pesquisa de mercado, e a legalidade do Ato COTEPE/ICMS nº 28/2015. Como se vê, o recurso não enfrenta o raciocínio do Judicante de primeiro grau e tampouco indica a irresignação do insurgente quanto às considerações da sentença, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade. Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE. Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 2. REMESSA EX OFFICIO. CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADA. ARBITRARIEDADE CONFIGURADA. PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CERTAME. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta com o fim de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança para garantir ao apelado a sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), do qual fora eliminado na etapa de inspeção de saúde. 2. No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (…) 5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AP e RN nº 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019; grifei)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RTJCE, não conheço do apelo. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-5
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0185240-61.2016.8.06.0001 Cuida-se se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ visando a reforma da sentença proferida pelo magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que entendeu pela procedência do pleito autoral. Na origem, alegou a parte autora que se dedica a importação e comércio atacadista de cereais e produtos alimentícios em geral, tendo importado trigo grano duro em 19.08.2016 objetivo de produzir “macarrão grano duro” para, por fim, comercializar no mercado interno do Estado do Ceará. Diante da referida importação, é exigido pelo Estado do Ceará, além do próprio ICMS incidente na operação de importação, o ICMS, na forma de “substituição tributária para a frente”. Afirma que o Decreto nº 24.569/1997 do Estado do Ceará atribui ao estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente. Já o artigo 504 estabelece que o ICMS a ser retido pelo importador será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo definida no inciso III do artigo 435. Nesse contexto, afirma que o requerido vem desconsiderando o valor do macarrão importado, sobre o qual deva ser somado frete, seguro, margens de valor agregado etc., para fins de cálculo do ICMS, passando a impor a adoção de uma “pauta fiscal”, instrumento repudiado pela jurisprudência do STF. Sentença de procedência no ID 6310348. Apelação acostada ao feito (ID 6310353). É o que importa relatar. Da leitura dos autos constatamos que a prevenção do presente feito recai sob a relatoria do douto desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, que, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0621435-12.2018.8.06.0000 (ID 6310329), vem examinando a lide em causa. Como sabemos, tal competência é havida como absoluta a partir de orientação doutrinária, consoante prelecionam Fred Didier Jr. e Leonardo arneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 16ª edição, Ed. Jus Podium, 2014, pág. 44, ad litteram: "O parágrafo único do art. 930 por CPC, dispositivo que não tem correspondente no CPC-1973, está assim redigido: ‘O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo’. A prevenção atribui ao relator a competência funcional – e, portanto, absoluta para julgar esses recursos futuros." Neste caso houve a fixação da competência do douto colega, nos termos do art. 930, §único do CPC c/c o art. 68, §1º, do RITJCE.
Ante o exposto, por força do comando do Art. 930, §único, do novel Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Casa, declino da competência para julgar o presente feito em razão da competência firmada por prevenção à Relatoria do douto desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR