Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. APELADA: DANIELLI ROCHA CAETANO FRANCISCO ORIGEM: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0200299-47.2022.8.06.0141
Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, nos autos da Ação de Rescisão de Contratual c/c Obrigação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Danielli Rocha Caetano Francisco, que julgou parcialmente procedentes o pedido formulado na inicial. O presente recurso não se insere na competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Isso porque, nos termos dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de feitos em que figurem pessoas jurídicas de direito público, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que a lide envolve exclusivamente partes privadas. Assim, tratando-se de matéria de natureza eminentemente privada, a competência para apreciação do recurso é das Câmaras de Direito Privado.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora