Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203287-94.2023.8.06.0112-.
Apelados: Armando Franco de Oliveira e Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Apelação Cível Apelantes/ Vistos etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Armando Franco de Oliveira e Banco BMG S/A contra a sentença (ID n. 23412339), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da instituição financeira. Consta dos autos originários que a parte autora alega ter procurado a parte requerida com o intuito de contratar operação de empréstimo consignado tradicional, mas que foi induzida à contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O Juízo de primeiro grau julgou a pretensão autoral procedente, nos seguintes termos: III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) declarar a inexistência/nulidade do seguinte contrato: 17642376; b) condenar o demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas indevidamente, até o dia 29 de março de 2021, e de forma dobrada, a partir do dia 30 de março de 2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 23412341), pleiteando, em síntese, a majoração do valor a título de danos morais. Por sua vez, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID n. 23412348), sustentando a validade contratual e a ausência do dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais. Feitas essas considerações, passo a decidir. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, afetou para julgamento, no Tema n. 1414, as seguintes controvérsias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Destaquei Com efeito, compulsando os autos, verifico que o presente processo trata da aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, especialmente, o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, particularmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado. Nessa perspectiva (Tema n. 1414), em decisão de afetação publicada no DJe de 06/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a: [...] iv) suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, em 17/03/2026, o Ministro Relator asseverou que: [...]Determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC[...] Destaquei Em 08/4/2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou: [...]A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"[...] Desse modo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria nos REsps n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cadastrados sob o Tema n. 1.414, e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator