Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, ser servidor público municipal desde o ano de 1994, quando ingressou mediante concurso como auxiliar administrativo e assumiu o posto de secretário escolar e, a partir de 2001, assumiu o cargo comissionado de coordenador do núcleo de administração e finanças da secretaria municipal de educação, cultura e desporto. Entretanto, afirma que durante o período de 02/01/2013 até 14/05/2019 foi afastado injustamente do seu local de trabalho, ficando sem exercer o seu cargo e sem perceber os salários. Sustenta que, mesmo após vários requerimentos e tentativas de ser lotado para exercer suas funções originárias, não obteve qualquer resposta. Em razão disso, argumenta que ficou sem lotação e impedido de trabalhar, requerendo assim a reintegração ao cargo de secretário escolar, a declaração de nulidade das faltas atribuídas e, consequentemente, a condenação do Município ao pagamento dos salários e demais verbas cabíveis referentes a todo o período em que ficou afastado indevidamente de suas funções, além da condenação do Município de Cascavel ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs. 40826840 a 40827008. Despacho de ID nº. 40827644 determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, consoante ata de ID nº. 40827651. Em contestação de ID nº 40827653, instruída com os documentos de IDs nºs 40827661 a 40827668, o Município de Cascavel sustenta, em síntese, a ausência de perseguição política e que o servidor se recusou a assumir a lotação do cargo em que foi investido. Narra que, ao contrário do alegado pelo requerente, não houve óbice quanto à indicação de lotação ao servidor, no entanto, afirma que o requerente não se conformou em ser devolvido da procuradoria jurídica para a secretaria de educação, seu órgão de origem. Afirma que, em razão disso, o Secretário de Educação expediu Notificação Disciplinar nº 001/2013 ao requerente, pois o servidor não exercia suas funções desde janeiro de 2013, e que este era um ato preparatório à abertura de qualquer processo disciplinar. Posteriormente, fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 011/2017 para apuração do caso envolvendo o requerente e que não houve qualquer ilegalidade perpetrada pelo Município, tendo em vista que o autor fora devidamente notificado para voltar à atividade, bem como notificado da abertura do procedimento administrativo disciplinar. Por fim, sustenta a regularidade do procedimento adotado pela administração, a ausência de dano moral, a impossibilidade de análise pelo judiciário do mérito administrativo e, ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Despacho de ID nº 40827670 determinando a intimação do requerente para apresentar réplica à contestação no prazo legal e, ainda, para esclarecer a forma de assunção ao cargo de Secretário Escolar nível III, ao qual busca reintegração. Réplica à contestação (ID nº 40826580, instruída com os documentos de IDs nºs 40826602 a 40825717), em que o requerente explica como ocorreu o acesso ao cargo de secretário nível III e rebateu os termos da contestação. Petição de ID nº 40826623, em que o requerente pugna pela juntada do PAD nº 11/2017 (ID nº 40826624). Despacho de ID nº 40825724 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de instrução para produção de prova. Em manifestação de ID nº 40826826, o Município de Cascavel requereu a realização da audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do requerente. O autor, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID nº 40825718). Audiência de instrução realizada no dia 14 de setembro de 2023, conforme ata de IDs nºs 69177214 e 69177215. Alegações finais do requerente acostadas aos autos sob nº 70254397 e do Município de Cascavel em petição de ID nº 71905230. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o requerente sustenta que ingressou no serviço público mediante concurso como auxiliar administrativo na data de 01 de julho de 1994 e que assumiu o posto de secretário escolar no dia 22 de fevereiro de 1999. E que, no dia 01 de julho de 2005 assumiu o cargo comissionado de assessor da procuradoria geral do Município, permanecendo neste cargo até 02 de janeiro de 2013. Alega que, após a referida data, ficou sem lotação e, no dia 11 de novembro de 2013, recebeu em sua casa uma notificação disciplinar de nº 001/2013 para que comparecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, para retomar suas funções, sob pena de responder a um processo administrativo disciplinar. De mais a mais, argumenta que não houve a instauração de qualquer procedimento administrativo contra o requerente e que, em razão disso, sua exoneração ocorrera ilegalmente e que fora fruto de perseguição política. O Município de Cascavel, por sua vez, sustenta que a gestão que assumiu a Administração exonerou todos os ocupantes de cargos em comissão e detentores de funções gratificadas, convocando todos os servidores efetivos a comparecerem às origens para retomada das funções. Entretanto, sustenta que, ao contrário do alegado pelo requerente, este se recusou a retornar ao seu órgão de origem, o que culminou na notificação, datada de 11 de novembro de 2013, em que fora requerido ao autor que se apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, na secretaria de educação para retomar suas atividades, no entanto, o servidor apresentou novo requerimento administrativo, em que demonstrou não ter interesse em retomar suas funções. Em virtude disso, houve a instauração do procedimento administrativo disciplinar nº 002/2014. Pois bem. Partindo-se de tais premissas, destaca-se que, para solução da presente demanda, cumpre verificar, inicialmente, se houve qualquer irregularidade em relação ao procedimento administrativo que culminou com a exoneração do autor a bem do serviço público. Isso porque, nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. No entanto, é vedado ao Judiciário se imiscuir na intimidade das provas e dos fatos dos quais resultou o processo administrativo, devendo-se limitar, dessa forma, à verificação da legalidade das medidas adotadas, vedada a ingerência no mérito administrativo. Dito disto, destaco que, de acordo com o documento de ID nº 40826982, de fato houve a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão e detentores de funções gratificadas da administração municipal nomeados na gestão 2009/2012. E, ainda, que houve a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a prática de infração funcional de abandono de cargo, em virtude da ausência ininterrupta do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias (ID nº 40826585). Acerca do tema, dispõe o art. 170, inciso II, da Lei Municipal nº 999/2000: "Art. 170 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...); II. Abandono de cargo". Portanto, a legislação municipal prevê expressamente que, ao servidor que abandonar o cargo, será aplicada a penalidade de demissão. Prosseguindo, observo que as provas trazidas aos autos incluem, ainda, memorando nº 421/2017, da Secretaria de Planejamento e Administração, comunicando sobre a ausência do requerente em seu local de trabalho (ID nº 40826593). Posteriormente, houve a instauração do processe administrativo disciplinar, cujo objetivo, em linhas gerais, é aplicar uma sanção disciplinar a servidor público por ilícito administrativo comprovadamente por ele cometido. Ou seja, o objetivo é esclarecer a verdade dos fatos constantes em representação ou denúncias, associadas, direta ou indiretamente, ao exercício do cargo, sem se preocupar em incriminar ou exculpar indevidamente o servidor, mas esclarecer o que ocorreu e aplicar a sanção, caso necessário. E, por ser um procedimento que objetiva, dentre outros, promover a responsabilização dos servidores, deve ser conduzido em total observância aos princípios dispostos no art. 37 da Constituição Federal e, ainda, aos direitos individuais e processuais. Assim, noto que consta nos autos que o servidor, devidamente representado por advogado particular, apresentou defesa no bojo do procedimento administrativo disciplinar (ID nº 40826596), de modo que não se pode falar em eventual violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA OUVIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas Razões (fls. 02/12), o agravante alega que o procedimento administrativo que culminou na imputação de falta grave ao apenado não respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Alega que a decisão guerreada não concedeu prazo para que a defesa se manifestasse quanto ao PAD instaurado em desfavor do recorrente. Aduz a existência de conflito de interesses constante nos autos do PAD citado. Pede, ao final, a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja aberto prazo para que a defesa se manifeste acerca do PAD, ou, subsidiariamente, seja declarada nula a condenação em falta grave em desfavor do ora recorrente. 2. Não compete ao Judiciário adentrar no mérito do procedimento administrativo disciplinar, mas tão somente verificar a sua legalidade, reservando-se à autoridade disciplinar (diretor do PAD), com homologação do Juízo, as tarefas de tipificar e classificar a infração disciplinar. Precedentes do TJCE. 3. Não há de se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de oitiva da defesa previamente à homologação judicial. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a prescindibilidade de nova oitiva perante a autoridade judicial quando a defesa tenha se manifestado no PAD. Assim, considerando que o réu, devidamente assistido por advogado, teve oportunidade de ser ouvido (Item 28.1 ¿ fls. 23/24), com a juntada posterior de defesa pelo causídico (Item 28.1 ¿ fls. 26/33), não se acolhe a tese de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ. 4. Quanto à alegação de conflito de interesse, o apenado tinha ciência que deveria apresentar defesa, ser acompanhado na oitiva, bem como apresentar defesa final, o que de fato ocorreu com o advogado Adriano Caúla, OAB/CE 46.626, e em momento algum o preso manifestou interesse em contatar outro advogado. Nesse sentido, além de ter acompanhado a oitiva do apenado (Item 28.1 ¿ fls. 23/24), o causídico apresentou defesa (Item 28.1 ¿ fls. 26/33), contestando as provas produzidas e pugnando pela absolvição. 5. Conforme teor da Súmula 523, do STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Na hipótese, não houve ausência de defesa, conforme demonstrado (Item 28.1 ¿ fls. 26/33), e nem houve deficiência, uma vez que o acusado foi adequadamente defendido em manifestação final, tanto que o conteúdo da peça defensiva sequer é questionado no presente recurso. 6. Ademais, apesar de o Advogado afirmar que é sua a assinatura aposta na Notificação expedida no dia 14 de maio de 2024 (Item 28.1 ¿ fl. 19), só veio a peticionar nos autos do processo de execução no dia 01 de agosto de 2024 (Item 30.1), vale dizer, após a finalização do PAD ocorrida em 17 de julho de 2024 (Item 28.1 ¿ fl. 52). A alegação tardia de nulidade com o intuito de obter decisão favorável, além de acobertada pela preclusão, caracteriza nulidade algibeira, conduta processual que viola o devido processual legal e o dever de cooperação. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (Agravo de Execução Penal - 8002022-10.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) - grifei De mais a mais, como dito alhures, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, não deve se imiscuir na intimidade das provas e dos fatos que levaram ao processo administrativo, limitando-se, assim, à verificação da legalidade das medidas adotadas. E, no caso em apreço, em que pese as alegações autorais, não observo a existência de ilegalidades durante a condução do processo administrativo disciplinar. Sobre o tema, colaciono entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Constitucional e Administrativo. Reexame Necessário e Apelação Cível. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. Cargo de Metrologista. Inconstitucionalidade do Art. 116, xix, da Lei Orgânica do Município Declarada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. Legalidade do Procedimento Administrativo. Inexistência de Vícios Que Justifiquem a Intervenção do Poder Judiciário no Mérito Administrativo. Recurso Conhecido e Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando reformar sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, consubstanciados na declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do autor de seu cargo de metrologista junto ao IPEM ¿ Instituto de Pesos e Medidas do Município de Fortaleza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar que resultou na pena de demissão do requerente. III. Razões de Decidir 3. Não há que se falar em ilegalidade da composição da junta processante que julgou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ante a ausência de participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito para apuração de falta funcional dos servidores públicos municipais, prevista no art. 116, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, uma vez que o Órgão Especial deste egrégio Tribunal declarou, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001460-92.2014.8.06.0000, sob a relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, a inconstitucionalidade da referida norma. 4. Em casos que tais, é sabido que ao Poder Judiciário cabe ponderar se a punição está em observância aos princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública, notadamente os da proporcionalidade e da razoabilidade, entendimento este, adotado tanto pelo Supremo Tribunal Federal, como pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que, o controle jurisdicional em Processo Administrativo Disciplinar não encontra óbice no postulado da separação de poderes. 5. Dos autos observa-se que o requerente/apelado participou de toda a fase probatória, onde foram regularmente colhidos os elementos capazes de respaldar a indicação de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, diante da não configuração de nulidade do processo administrativo disciplinar, não há o que se falar em intervenção do Poder Judiciário. 6. Desta feita, merece respaldo as alegações do recorrente para modificar a sentença de primeiro grau, vez que o Poder Judiciário deve se limitar, no tocante ao procedimento administrativo, a valorar a sua regularidade, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa, não devendo adentrar no mérito administrativo. IV. Dispositivo e Tese 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação Provida. Sentença reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica nº 0015/06, art. 116, inciso XIX; Lei nº 6.794/90, art. 168, incisos IX, XII e XIV, e art. 180, incisos I, IV, IX e XI da Lei nº 6.794/90 Jurisprudência relevante citada: TJCE; Apelação Cível - 0044066-46.2012.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público; Apelação Cível - 0207379-41.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0121260-53.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para dar provimento a este último, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0121260-53.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) - grifei Ainda é importante destacar que a penalidade de demissão aplicada ao servidor/requerente encontra expressa previsão legal e que o requerente participou de toda a fase probatória, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, tendo em vista a ausência de nulidade do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em atuação do Poder Judiciário. Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃOORDINÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. LEGALIDADE DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que julgou improcedente a ação ordinária para declaração de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do Município de Maracanaú. 2. O autor, servidor público lotado na Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano da Prefeitura de Maracanaú, teve contra si instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar Portaria nº 028/2008/SRHP, que culminou na aplicação da penalidade de demissão ancorada na transgressão disciplinar prevista nos arts. 158, I, IV, XI e XII, c/c 143, IX, da Lei Municipal nº 447/95 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú. 3. Dos autos infere-se que o recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. Ademais, depreende-se que a Lei Municipal 447/95, em seu art. 172, dispõe que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores, nada especificando sobre as condições desses agentes. Portanto, não há se falar em necessidade da comissão processante ser composta por três servidores estáveis, razão pela qual, entendo não ser procedente a assertiva expendida pelo recorrente. 5. Igualmente, registro não configurar nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) a ausência de descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor na portaria de inauguração, conquanto a sua finalidade é apenas a de dar publicidade da instauração do processo e da constituição da Comissão Processante, e essa descrição será exigida apenas após a instrução do feito. Súmula nº 641 do STJ. 6. Na espécie, reitera-se que não se visualiza, pois, eventual cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. O relatório final de julgamento (fls. 186/216) subscrito pelos membros da comissão processante apresenta fundamentação deveras suficiente, não deixando dúvidas quanto a incidência da conduta do autor na vedação do art. 158, I, IV, XI e XII, da Lei Municipal nº 447/95, cuja pena disciplinar é a demissão. 7. Ausente prova de irregularidade no procedimento administrativo disciplinar que culminou com a aplicação de pena de demissão, é vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito do ato administrativo. 8. Honorários advocatícios fixados, vez que omitidos na sentença, e majorados em sede recursal, exigibilidade suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0044066-46.2012.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) - grifei Assim, levando-se em consideração que o Poder Judiciário deve se limitar, no tocante ao procedimento administrativo, a valorar sua regularidade, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa, não devendo adentrar no mérito administrativo, a improcedência da ação é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito