Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050661-44.2021.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: VICENTE JUNIOR MARTINS MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, visando à reforma da sentença prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Vicente Júnior Martins Mendes. Na inicial de ID n° 10039495, o autor alegou que é servidor do Município de Camocim, ocupando, desde 2002, o cargo de agente de trânsito. Alega ainda que ocupou cargo em comissão em quatro momentos, entre os anos de 2017 e 2020, fazendo jus à incorporação da gratificação à sua remuneração, de acordo com lei municipal dos servidores públicos. Em conclusão, requer a procedência da ação para condenar o Município de Camocim a incorporar o percentual de 3/5 do valor da gratificação à sua remuneração, bem como a pagar os valores atrasados desde o ano de 2020, quando passou a ter o direito. Contestação de ID n° 10039520 apresentada pelo Município de Camocim. Em sentença de ID n° 10039537, o juiz julgou parcialmente procedente o pleito nos seguintes termos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenara Municipalidade a incorporar ao salário do Autor a gratificação pelo exercício de função gratificada na proporção de 1/5 por ano de exercício no cargo de Chefe de Divisão de Controle e Engenharia - CDM - III, por ser o que exerceu por mais tempo, na proporção específica de 2/5 (dois quintos) com esteio no art. 64 da Lei n°537/1993 c/c Lei Municipal 939/04. Ainda, condeno o Município a pagar ao Autor as diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde de Agosto de 2020, momento em que se consolidou o direito a incorporar o percentual de 2/5 da gratificação, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema810 STF e 620 do STJ), a ser apurado cm liquidação de sentença. Irresignado, o Município de Camocim interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para indeferir o pedido autoral. Para fundamentar seu pedido, alega não haver direito adquirido a regime jurídico e a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal respeitar os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.. Ausentes as contrarrazões. Encaminhados os autos à instância superior, foram os autos com vista à douta PGJ, cujo ilustre representante, em parecer demérito de ID nº 12394332 opinou no sentido de que o servidor público faz jus à incorporação de 1/5 do valor da gratificação CDA III à sua remuneração. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível interpostos. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da demanda cinge-se à análise do direito do servidor apelado à incorporação de gratificação correspondente aos cargos em comissão de Chefe do Departamento de Educação de Trânsito da Prefeitura - CDA III (cargo que ocupou de 02/05/2017 a 22/12/2017 e 02/04/2018 a 02/05/2018) e de Chefe de Divisão de Controle de Engenharia - CDA III (cargo que ocupou de 02/05/2018 a 21/12/2018 e 1702/2019 a 31/12/2020). A incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão à remuneração do servidor municipal de Camocim tem previsão expressa no art. 64 do Estatuto dos Servidores de Camocim - Lei n° 537/1993, que estabelece os requisitos para o alcance da almejada incorporação, in verbis: Lei Municipal n° 537/1993 Art. 64. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1° - o valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. §2° - a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. (...) Por sua vez, a Lei n° 939/2004, regulamenta essa incorporação: Lei n° 939/2004 Art. 1º Nos termos do §4° do artigo 64 da Lei n° 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais (sic) Municipais. Parágrafo único: os atuais servidores que percebem gratificação pelo exercício de função gratificada e cargos de direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Compulsando os autos, infere-se que o promovente exerceu os citados cargos em comissão durante os seguintes períodos: I) 02/05/2017 a 22/12/2017: 8 (oito) meses - Chefe do Departamento de Educação de Trânsito da Prefeitura - CDA III; II) 02/04/2018 a 02/05/2018: 1 (um) mês - Chefe do Departamento de Educação de Trânsito da Prefeitura - CDA III; III) 02/05/2018 a 21/12/2018: 8 (oito) meses - Chefe de Divisão de Controle e Engenharia - CDA III; IV) 1º/02/2019 a 31/12/2020: 11 (onze) meses - Chefe de Divisão de Controle e Engenharia - CDA III Portanto, resta comprovado que o autor exerceu cargo em comissão por quatro vezes, totalizando assim mais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Ademais, em Agosto de 2020, o requerente completou 02 (dois) anos de exercício de cargo comissionado. Cabe ressaltar que a gratificação disposta no artigo 64 fora extinta por lei posterior - Lei Municipal nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021. Assim, a extinção do direito à gratificação se deu em período posterior à integração do referido ao patrimônio jurídico do autor. Neste sentido, o direito à percepção da gratificação por exercício de função gratificada encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo. Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa Da mesma sorte, não prospera a alegação de que a Lei 939/2004 é ineficaz, por vício de publicação, pois é firme o entendimento do STJ que a publicação da lei municipal, que não disponha de diário oficial, em sedes dos órgãos públicos é suficiente para dar a publicidade ao ato legislativo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA. VALIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial. Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim). Precedentes do STJ e desta Corte. (...) Fortaleza, 27 de abril de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) (grifei) Sobre a matéria trago à colação julgados em casos análogos proferidos pelas 3 (três) Câmaras de Direito Público deste e. TJCE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR AO TEMPO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. ENTRAVES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença proferida em sede de ação ordinária de obrigação de fazer com cobrança judicial c/c pedido de tutela de urgência, a qual determinou a incorporação da gratificação correspondente na proporção de 3/5 (três quintos) ao vencimento da servidora. 2. A Lei Municipal nº 537/93, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, dispõe que ao servidor investido em função de direito, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, a qual incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. 3. A superveniência de lei municipal revogando a gratificação pelo exercício da função de confiança, bem como o normativo que definia os critérios de incorporação da gratificação para os servidores municipais, não tem o condão de operar efeitos retroativos, visto que o tempo de serviço é ex facto temporis, ou seja, a gratificação em questão constitui retribuição pelo desempenho de serviços já prestados em cargos comissionados pela servidora apelada. Além disso, lei posterior não pode suprimir direito que já integra o patrimônio jurídico do servidor, diante da proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Precedentes desta e. Corte. 4. Da mesma sorte, o e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes desta e. Corte de Justiça. 5. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - APL: 00501609020218060053 Camocim, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral. Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2. Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base. Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJ-CE - AC: 02000841020238060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. PREVISÃO NA LEI LOCAL. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TJ/CE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim que, ao analisar a Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pleito contido na inicial, para condenar a parte ré a incorporar definitivamente aos vencimentos da parte autora 1/5 (um quinto) da gratificação do cargo em comissão CDM V ou seu equivalente, devendo, mensalmente, a promovente passar a auferir este valor junto a sua remuneração. II. Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas. III. O servidor público do Município de Camocim que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 63 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei Municipal nº 537/93) IV. Nos termos do parágrafo § 2º do art. 64, a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos V. Diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a apelada desempenhou, por quase 02 (dois) anos função gratificada, sendo, portanto, devido o pagamento da gratificação incorporada na proporção de 1/5 (um quinto), conforme, acertadamente, deixou consignado o magistrado sentenciante. VI. Por fim, no que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade concernente à situação financeira em que se encontra o Município de Camocim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. VII. Deve ser modificada a sentença apenas em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios que deverá respeitar o que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que se trata de condenação ilíquida, devendo a definição do percentual incidente sobre o quantum condenatório ser definida por ocasião da liquidação do julgado. VIII. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017306-82.2017.8.06.0053 Camocim, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021) Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o juízo a quo os fixou devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança Destarte, merece reforma ex officio o julgado, vez que deve ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 932, inciso IV do CPC, contudo reformando ex officio o julgado para que para fins de atualização monetária e juros das parcelas devidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em razão da liquidez da decisão, posterga-se a fixação dos honorários recursais para a fase de liquidação de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator