Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000010-86.2024.8.06.0170.
Autora: JOSE EDIVAN DE SOUZA Parte Ré: MUNICIPIO DE TAMBORIL Valor da Causa: RR$ 31.099,20 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio, Tutela de Evidência] Parte
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ EDIVAN DE SOUZA em face do Município de Tamboril, visando ao recebimento de valores referentes à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, conforme acórdão transitado em julgado (ID 144394679) O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 169963167 e 169963170), arguindo excesso de execução, por entender que os cálculos apresentados pelo exequente utilizaram critério diverso daquele fixado no título judicial, o qual determinou que a indenização fosse calculada com base no salário mínimo vigente à época da aposentadoria. Intimada a parte exequente para se manifestar (ID 169970998), sobreveio certidão de decurso de prazo (ID 170228108), indicando que nenhuma manifestação foi apresentada no prazo legal. Posteriormente, o exequente juntou petição, contudo fora do lapso processual, configurando evidente intempestividade. Nos termos do art. 525, §5º, aplicado analogicamente ao cumprimento contra a Fazenda (art. 535 do CPC), a resposta à impugnação deve ser apresentada no prazo legal a partir da intimação específica. Diante da certidão de decurso de prazo (ID 176029202), resta claro que a manifestação apresentada pelo exequente é intempestiva, razão pela qual não a conheço, devendo a análise do feito limitar-se aos fundamentos deduzidos tempestivamente pelo ente público. A impugnação merece acolhimento. O título executivo judicial é expresso ao determinar que a conversão da licença-prêmio deve observar como base de cálculo, o salário mínimo vigente à época da aposentadoria (R$ 1.045,00). Conforme se observa dos autos, o cálculo apresentado pelo exequente tomou como base o valor do benefício previdenciário (R$ 1.620,30), o que extrapola os limites objetivos da condenação e caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. Por sua vez, o Município apresentou cálculo elaborado conforme o SCJUD (ID 169963171), observando rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial, chegando ao valor total de R$ 18.213,48, já incluídos honorários de sucumbência. Diante disso, o cálculo apresentado pelo ente público deve prevalecer, pois: respeita o título judicial; está alinhado à decisão transitada em julgado; não foi impugnado tempestivamente pelo exequente, bem como encontra respaldo na legislação (art. 509, §4º, CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação apresentada pelo exequente, por ser intempestiva e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Tamboril, reconhecendo o excesso de execução. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, fixando o valor devido em R$ 18.213,48 (dezoito mil, duzentos e treze reais e quarenta e oito centavos). Determino que, após o trânsito desta decisão, a Secretaria proceda à expedição de RPV/Precatório, conforme o valor e a legislação aplicável. Passo a especificar os requisitórios: I - Requisitório do crédito principal (autor da ação) a) Homologo o valor total de R$ 16.557,71 referente ao crédito do exequente JOSE EDIVAN DE SOUZA, conforme cálculos apresentados pelo município. b) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório, desde que comprovada a existência de contrato regularmente firmado e assinado pela requerente, com estipulação expressa do percentual. Para tanto, faculto a juntada do referido instrumento no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, permanecendo a autorização para o destaque caso apresentado. II - Requisitório dos honorários sucumbenciais (advogado da exequente) a) Os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, correspondentes a crédito autônomo em favor do patrono da parte autora, o qual deverá constar em requisitório RPV no valor de R$ 1.655,77. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias: as partes deverão informar seus dados bancários e apresentar cópia de documento pessoal, se ainda não constarem nos autos, para fins de confecção dos requisitórios. Nada sendo apresentado, determino o arquivamento dos autos. Havendo manifestação, remetam-se os autos ao setor competente para confecção dos requisitórios, observando a legislação municipal (Lei nº 011/2018 - RPV/Precatório) e especificação acima. Se o setor responsável do TJCE solicitar informações ou documentos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, retornando os autos em seguida ao referido setor para as providências cabíveis. Todas as medidas aqui determinadas devem ser adotadas independentemente de nova conclusão para despacho. Regularmente realizados os pagamentos dos requisitórios, arquivem-se os autos. Intimem-se. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito