Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3001856-57.2024.8.06.0003 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível. A pedido da parte executada, foi designada audiência de conciliação, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e estímulo à autocomposição que regem o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/1995. Conforme certidão nos autos, a parte executada, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à sessão conciliatória, sem apresentar qualquer justificativa. No termo de audiência, consta que a parte exequente requereu a decretação da revelia. Com efeito, a ausência injustificada ao ato que a própria parte requereu revela comportamento incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual, além de frustrar a finalidade conciliatória do Juizado Especial, no entanto, o pleito da parte exequente em relação a decretação da revelia, não comporta acolhimento. Isso porque o instituto da revelia é próprio da fase cognitiva, estando associado à ausência de contestação pelo réu, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015. No procedimento executivo, não há fase de contestação stricto sensu, mas eventual oposição de embargos à execução, razão pela qual a ausência da parte executada à audiência conciliatória não enseja, tecnicamente, a decretação de revelia. Assim, indefiro o pedido de decretação de revelia. Declaro frustrada a conciliação e determino o imediato prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para promover o impulso útil do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, conclusos. Diligencie-se no que for necessário ao regular cumprimento deste despacho. Fortaleza, data certificada pelo sistema. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo Assinado por certificação digital