Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO EDELBERTO FERREIRA DE HOLANDA
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3033049-96.2024.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 28135849, que, nos autos da Ação com Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCO EDELBERTO FERREIRA DE HOLANDA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, julgou procedente, em parte, o pedido, com determinação de que a parte promovida forneça o tratamento médico requerido, excluindo a condenação em danos morais. À míngua de recursos voluntários, ID 28135853, subiram os autos por força do Reexame Necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pretensão similar a outros pedidos que aportam no Judiciário, constantemente, pelo que, há muito, existe entendimento sedimentado na jurisprudência acerca das questões usualmente suscitadas nas razões recursais interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Municípios, para solução da controvérsia em sentido amplo. A matéria foi julgada pelos STF e STJ, sendo exemplos, os processos nºs RE 855.178/SE e REsp nº 1.657.156/RJ. no mesmo sentido. Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - PORTARIA 2091/2025 A-2