Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONCEICAO DE LIMA COUTINHO e outros
REU: LAZARO VIDAL DA SILVA FILHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200563-48.2024.8.06.0156
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSE EYMARD DA SILVA COUTINHO e MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA COUTINHO em desfavor de Lazaro Vidal da Silva, todos qualificados. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. Sobreveio notícia acerca da celebração de acordo extrajudicial pelas partes, conforme se denota ID 129514445, requerendo a homologação judicial e, via de consequência, baixa e arquivamento do feito. É o breve relato. Decido. O acordo foi firmado pelas partes, devidamente qualificadas, que se encontravam assistidas por advogado legalmente constituído. O instrumento traz cláusulas claras, inequívocas, lícitas e dotadas de boa-fé, estando formalmente apto à homologação. Verifica-se que o ajuste foi subscrito de forma livre e consciente, com renúncia expressa a quaisquer pretensões decorrentes da controvérsia nele resolvida, não havendo indícios de vício de vontade, tampouco de afronta à ordem pública ou aos bons costumes. Legitimidade e interesse de agir bem presentes. Lícito é o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes ID 129514445, nos seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONCEICAO DE LIMA COUTINHO e outros
REU: LAZARO VIDAL DA SILVA FILHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200563-48.2024.8.06.0156
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSE EYMARD DA SILVA COUTINHO e MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA COUTINHO em desfavor de Lazaro Vidal da Silva, todos qualificados. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. Sobreveio notícia acerca da celebração de acordo extrajudicial pelas partes, conforme se denota ID 129514445, requerendo a homologação judicial e, via de consequência, baixa e arquivamento do feito. É o breve relato. Decido. O acordo foi firmado pelas partes, devidamente qualificadas, que se encontravam assistidas por advogado legalmente constituído. O instrumento traz cláusulas claras, inequívocas, lícitas e dotadas de boa-fé, estando formalmente apto à homologação. Verifica-se que o ajuste foi subscrito de forma livre e consciente, com renúncia expressa a quaisquer pretensões decorrentes da controvérsia nele resolvida, não havendo indícios de vício de vontade, tampouco de afronta à ordem pública ou aos bons costumes. Legitimidade e interesse de agir bem presentes. Lícito é o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes ID 129514445, nos seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo