Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032523-16.2006.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APELANTE (A): ESPÓLIO DE FAUSTO BARREIRA DE GUSTAVO BRAGA APELADO(A): BENEDITO EVERTON AZEVEDO, FRANCISCO AZEVEDO MELO E FRANCI TEIXEIRA MELO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.245/91. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA AO LOCADOR. ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI DO INQUILINATO E ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS. SOLIDARIEDADE MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE FAUSTO BARREIRA DE GUSTAVO BRAGA, em face da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Despejo por Descumprimento Contratual, intentada por falta de pagamento em fase de BENEDITO EVERTON AZEVEDO, FRANCISCO AZEVEDO MELO E FRANCI TEIXEIRA MELO 2. Constituído o locatário em mora, por falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, somente a comprovação da quitação do débito ou da purgação da mora tem o condão de afastar a pretensão recuperatória do imóvel locado pelo Autor. Quando assim não procede, a referida infração contratual é hábil a ensejar a rescisão do contrato de locação. 3. A paralisação do feito por tempo prolongado, quando não decorre de desídia da parte autora, mas sim das vicissitudes do mecanismo judiciário e da complexidade da causa (intervenção de terceiros e conexão com ação de usucapião), afasta a tese de prescrição intercorrente. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. 4. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91, a responsabilidade dos fiadores estende-se até a efetiva entrega das chaves, salvo disposição contratual em contrário. Havendo cláusula expressa de responsabilidade até a devolução do imóvel, a garantia subsiste na prorrogação do contrato por prazo indeterminado. 5. A desoneração da fiança, após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, não é automática. Exige-se a notificação resilitória formal e por escrito do fiador ao locador, conforme determina o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91 (incluído pela Lei nº 12.112/2009) e o art. 835 do Código Civil. 6. Inexistindo nos autos prova da notificação encaminhada pelos fiadores ao locador, permanece hígida a obrigação solidária. A fiança é contrato acessório que acompanha o principal até a sua extinção fática (entrega das chaves), não cabendo interpretação restritiva que anule a vontade expressa das partes no instrumento contratual. 7. Desta forma, uma vez detectados os requisitos constantes na Lei das Locações para o despejo do imóvel residencial e a responsabilidade dos fiadores, a modificação da sentença é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para incluir os fiadores. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0032523-16.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Espólio de Fausto Barreira de Gustavo Braga em face de sentença proferida pelo juízo da instância primeva que, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis cumulada com Despejo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, contudo, exonerou os fiadores da responsabilidade pelo pagamento dos débitos locatícios vencidos após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma do julgado argumentando que o contrato de locação firmado em 01/10/1999 previa expressamente a responsabilidade solidária dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Alega que, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.245/91, a garantia da locação se estende até a devolução do imóvel, independentemente da prorrogação do ajuste. Aduz, ainda, que a desoneração dos fiadores exige a prévia notificação do locador, conforme estabelece o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato (incluído pela Lei nº 12.112/2009) e o artigo 835 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, defende a inexistência de prescrição intercorrente, asseverando que o trâmite processual prolongado se deveu à complexidade da causa, ocupação por terceiros e mecanismos do Judiciário. Devidamente intimados, os apelados Francisco Azevedo Melo e Franci Teixeira Melo apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumentam que a fiança deve ser interpretada restritivamente e que não anuíram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, o que ensejaria a extinção da garantia após o prazo inicial de um ano previsto no instrumento contratual. Os terceiros interessados, que moveram ação de usucapião paralela, manifestaram-se reiterando a tese de abandono do imóvel, o que foi refutado pela improcedência daquela demanda com trânsito em julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, declinou de intervir no feito por inexistir interesse público primário, tratando-se de direito disponível entre partes maiores e capazes. É o breve relatório. VOTO Conheço da apelação, por observar presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação despejo, manejada contra BENEDITO EVERTON AZEVEDO, FRANCISCO AZEVEDO MELO E FRANCI TEIXEIRA MELO. Assim, passo a delinear aquilo que foi debatido pelas partes em primeiro grau (autor e réu), fixando os limites de julgamento na fase recursal. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado e à necessidade de notificação prévia para a exoneração da garantia. Inicialmente, quanto à tese de prescrição intercorrente, verifico que o feito tramita por longo período, contudo, a demora na prestação jurisdicional não pode ser imputada ao autor. O ajuizamento da ação em 2006 demonstra a diligência do locador em reaver a posse e os créditos. A paralisação ou lentidão decorrente dos mecanismos da justiça e da oposição de terceiros atrai a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a prescrição. No mérito principal, assiste razão ao apelante. O artigo 39 da Lei nº 8.245/91 é claro ao estabelecer que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, inclusive com a entrega das chaves. Nos termos art. 39 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações): "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". Ao comentarem tal dispositivo, lecionam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "A garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel, com entrega das chaves, mesmo após vencido o prazo determinado do contrato. Como se verifica do texto, este é o termo legal para qualquer das modalidades de garantia locatícia. O" salvo disposição contratual em garantia "significa que há espaço para um acordo de antecipação do momento de extinção da responsabilidade de garantia, mesmo para um momento anterior ao da devolução do bem de raiz." (ROSENVALD, Nelson; BARAGA NETTO, Felipe. Leis Civis Comentadas, Salvador: Juspodvim, 2022,. p. 753) Analisando os autos, especificamente a cláusula XIV do Contrato celebrado entre as partes (fls. 11/17 ESAJ), percebe-se que os fiadores se comprometeram a garantir o contrato até a"entrega das chaves", bem como" renunciando, desta parte a faculdade contida no art. 1.500 doa antigo Código Civil/1916, restando este por prazo indeterminado a fiança se prolongará enquanto perdurar a locação". Art. 1.500 do CC/1916: O fiador poderá exonerar-se da fiança, que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável ou à sentença que o exonerar. Neste sentido, colho jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A legitimidade se consubstancia na pertinência subjetiva da ação, isto é, na possível titularidade dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. 2. Nos termos do art. 39 da lei nº 8245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 3. Evidenciando nos autos que o contrato de locação, prorrogado por tempo indeterminado, estabelece que persiste a responsabilidade do fiador pelo integral cumprimento de todas as obrigações e cláusulas, até a real e efetiva devolução do imóvel, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva para integrar a lide. 4. Recurso conhecido e provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.123770-4/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 27/ 07/ 2023) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA"AD CAUSAM"DOS FIADORES - REJEIÇÃO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - VALIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO LOCADOR - VALOR DO ALUGUEL - PREVISÃO DE REAJUSTE ANUAL - ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES - NÃO COMPROVAÇÃO - MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - Constitui parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídico- processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. - Possui legitimidade passiva" ad causam "para figurar no polo passivo de ação de despejo por falta de pagamento a fiadora de contrato de locação. - Desde que o fiador tenha assumido o compromisso de garantir o adimplemento das obrigações assumidas pelo locatário até a efetiva entrega das chaves do imóvel, a simples prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não põe fim à garantia prestada. Ante ao narrado, há que se considerar que, abstratamente, os fiadores são legítimos para responder no polo passivo da presente ação." Assim, a fiança é garantia fidejussória, na qual o fiador se compromete com o credor a satisfazer obrigação assumida pelo devedor principal (CC, art. 618). Na hipótese, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não é suficiente para elidir a responsabilidade dos fiadores pela garantia ofertada, independentemente de haver ou não a anuência expressa deles. Acerca da fiança, dispõe o art. 818, do Código Civil: "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra." Das mencionadas previsões contratuais, conclui-se pela possibilidade de prorrogação da locação, mesmo não firmado novo instrumento nesse sentido, se estendendo a obrigação dos fiadores até a data da entrega das chaves. Na hipótese, o contrato contém cláusula de responsabilidade dos garantidores até a entrega do bem, o que vincula os fiadores mesmo na prorrogação por prazo indeterminado, conforme o parágrafo único do artigo 56 da referida lei. No mesmo sentido, dispõe o art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991: "Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado." A propósito, em casos similares, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS ATÉ EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - LEI Nº 12.112/2009 - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. Tendo em vista que a apelante demonstrou sua hipossuficiência financeira, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para os contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou a redação do art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado implica, automaticamente, a prorrogação da fiança, salvo disposição contratual em contrário e ressalvado o direito de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.253282-2/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 12/ 04/ 2023) (grifei) "AÇÃO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS POR FALTA DE PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE POR PARTE DOS APELANTES - INDEFERIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - OBRIGAÇÃO DOS F I A D O R E S - P R E V I S Ã O E X P R E S S A N O C O N T R A T O - D E S N E C E S S I D A D E D E P R É V I A A N U Ê N C I A. C o m f u l c r o no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não Tendo sido demonstrado através do documento acostado aos autos a alegada miserabilidade dos apelantes, o indeferimento do pedido de assistência judiciária é medida que se impõe. Por se tratar de clara inovação recursal, já que abordada apenas em sede de apelação, incabível e não merecendo nem mesmo ser conhecida as alegações dos apelantes de que à época em que assinaram o contrato de locação como fiadores do réu Wellington de Lemos, assumiram tal compromisso junto à Imobiliária Carlos Amaral, sendo que em abril de 2005 e à revelia destes, o locador transferiu os direitos de administração do imóvel a uma outra imobiliária. Havendo expressa e clara previsão no contrato de locação quanto à responsabilidade dos fiadores por todas as obrigações assumidas naquele pacto, até a efetiva entrega do bem e mesmo na hipótese de haver a prorrogação da contratação por prazo indeterminado, não há que se falar em prévia anuência dos mesmos quanto à prorrogação, porquanto tal necessidade restou, da mesma forma, expressamente afastada naquele pacto."(TJMG - Apelação Cível 1.0105.06.190235-6/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2011, publicação da súmula em 10/ 06/ 2011) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFERIÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - CITAÇÃO POSTAL DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ À DEVOLUÇÃO DO BEM - VENDA DO PONTO COMERCIAL SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO E DE SEU FIADOR- Reputa-se configurada a legitimidade processual ad causam, quando verificada a coincidência entre a parte processual e a parte da relação jurídica substancial hipoteticamente concebida a partir da premissa de que são verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial (teoria da asserção). -"É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência"( AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022). - Se há necessidade de socorrer-se da jurisdição para obter o bem da vida almejado e o provimento jurisdicional pleiteado afigura-se útil, em tese, para a consecução do desiderato, não há falar em ausência de interesse de agir. - Havendo cláusula contratual pela qual a fiança se estende até à efetiva devolução do imóvel locado, alcançando inclusive os débitos locatícios surgidos no prazo de prorrogação automática da locação (artigo 39 da Lei do Inquilinato), não aproveita ao fiador o argumento de que sua obrigação se limita ao prazo de duração do contrato originalmente previsto. - A venda do"ponto comercial", realizada pelo locatário sem anuência do proprietário, não exime aquele - e tampouco seu fiador - do deve r de pagar a este os débitos locatícios surgidos após a mencionada venda."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.097255-8/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/ 08/ 2023) (grifei) "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO - ACOLHIMENTO - FIANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - VALIDADE - PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELACIONADA A CORREÇÃO DOS LOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - É de 15 (dez) dias o prazo para a interposição do recurso de apelação, contando-se da intimação da parte ou da sua ciência inequívoca do ato decisório. - Em havendo débito oriundo do pacto locatício, devem o locatário e seu fiador por ele responder. - Desde que o fiador tenha assumido o compromisso de garantir o adimplemento das obrigações assumidas pelo locatário até a efetiva entrega das chaves do imóvel, a simples prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não põe fim à garantia prestada, conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. - Adequada a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento dos valores dos aluguéis pagos a menor, referentes ao reajuste (índice IGPM - previsão contratual) nos meses compreendidos entre fevereiro a outubro de 2002. - Primeiro recurso não provido. Segundo recurso não conhecido. Recurso adesivo provido em parte. Sentença reformada em parte."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.104044- 5/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/ 07/ 2023) (grifei) A Lei nº 12.112/2009, ao incluir o inciso X no artigo 40 da Lei do Inquilinato, consolidou o procedimento para a desoneração da fiança. O dispositivo exige que o fiador notifique o locador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação. No mesmo sentido caminha o artigo 835 do Código Civil: "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." Assim, compulsando detidamente os autos, verifico a inexistência de qualquer prova documental de notificação resilitória enviada pelos fiadores ao locador. Desse modo, se os fiadores assumiram o compromisso de garantir o adimplemento das obrigações assumidas pelo locatário até a efetiva entrega das chaves do imóvel, a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não põe fim à garantia prestada. A solidariedade passiva, decorrente dos artigos 264 e 275 do Código Civil, permanece íntegra. O silêncio dos fiadores após o vencimento do prazo inicial implica anuência tácita com a continuidade da garantia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou-se no sentido de que o fiador continua responsável até a entrega das chaves se houver cláusula expressa, ressalvada a faculdade de exoneração mediante notificação, o que não se operou. Incorpore-se às razões de decidir as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A atual redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 2. O entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que, havendo cláusula expressa no contrato de locação de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desoneração desses quanto aos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 512217 SP 2014/0101644-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 39 DA LEI 8.245/91. EXONERAÇÃO NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR INEXISTENTE. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 40, X, DA LEI 8.245/91. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios estende-se até a efetiva entrega das chaves, se assim pactuado, mesmo em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado. 2. Para a desoneração da fiança em contrato prorrogado, é indispensável a notificação escrita ao locador, produzindo efeitos após o prazo legal. Inexistindo prova da notificação, a garantia persiste. 3. Sentença reformada para manter os fiadores no polo passivo da execução. (TJ-CE; Apelação Cível - 0032523-16.2006.8.06.0001, Relator: Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado)."
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para declarar a responsabilidade solidária dos fiadores Francisco Azevedo Melo e Franci Teixeira Melo por todos os aluguéis e encargos inadimplidos até a efetiva imissão na posse pelo locador. Em razão da reforma, inverto o ônus de sucumbência, condenando os apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR