Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAÚJO
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL INOVAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em três cheques prescritos, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o autor não comprovou a causa debendi da obrigação, considerando que os títulos perderam suas características cambiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o cheque prescrito perde seus atributos cambiários e se torna necessária a discussão e demonstração da causa jurídica de sua emissão; (ii) verificar se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica subjacente que deu origem aos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os seus atributos típicos de literalidade, autonomia e abstração, deixando de ser um título de crédito dotado de exequibilidade para figurar como mero início de prova por escrito. 4.Nas ações de cobrança fundadas em cheque prescrito que não circulou, é plenamente cabível a discussão sobre a causa debendi, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar a relação jurídica subjacente e a licitude do negócio que motivou a emissão das cártulas. 5.No caso concreto, o autor limitou-se a apresentar os cheques prescritos e a sustentar a impossibilidade de discussão de sua origem, não apresentando qualquer prova documental ou testemunhal do negócio jurídico de base. 6.A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não se caracterizando pelo mero exercício do direito de ação com tese rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos dos títulos de crédito, sendo necessária a discussão e a comprovação da causa jurídica de origem na ação de cobrança; 2.Na ação de cobrança de cheque prescrito que não circulou, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a relação jurídica subjacente, sob pena de improcedência do pedido." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts.47, 59, 61 e 62; CPC, art.373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.152.864/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; e STJ, AgInt no AREsp: 2649924 PE 2024/0188268-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0050279-63.2020.8.06.0125 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MISSÃO VELHA - VARA ÚNICA
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAÚJO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha (Id.33953783), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face de CENTRO EDUCACIONAL INOVAÇÃO LTDA, sob a fundamentação de que, estando os cheques prescritos, operou-se a perda de seus atributos cambiais, tornando-se indispensável a demonstração da causa jurídica de sua emissão, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação (Id. 33953784), sustentando que o cheque, mesmo prescrito, conserva as características de literalidade, autonomia e certeza, de modo que cabia à ré o ônus de elidir tal presunção, sendo desnecessária a comprovação do negócio subjacente. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela ré (Id.33953787), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação do recorrente por litigância de má-fé, além da revogação do benefício da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível de pessoa idosa sem situação de risco (Id. 35063780). É o relatório, no essencial. VOTO Destaco, de início, que a gratuidade da justiça deferida na origem (Id.33953671) deve ser mantida, uma vez que a apelada não apresentou provas concretas de alteração da situação econômico-financeira do apelante capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. Portanto, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a prova produzida pelo apelante é apta a sustentar a cobrança dos valores indicados nos cheques e se, diante da prescrição das cártulas, subsiste a necessidade de comprovação da causa jurídica que ensejou a emissão dos títulos. O prazo para execução do cheque é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos da Lei nº 7.357/1985. Expirado o prazo executivo, resta ao portador a ação de enriquecimento ilícito prevista na referida lei, no prazo de dois anos. Colho, em seguida, os dispositivos aplicáveis: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Transcorridos tais lapsos, resta viável apenas a ação de cobrança pelo rito comum, fundada na relação causal, com base no art. 62 da Lei do Cheque, "Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento". Com o transcurso dos prazos cambiais e o ajuizamento de ação de cobrança pelo rito comum, o cheque perde totalmente os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como os princípios da abstração, autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais. A cártula deixa de ser um título de crédito e passa a ser considerada mero documento particular, servindo apenas como início de prova por escrito de uma obrigação. Nesse cenário, a relação jurídica passa a ser regida pelas regras do direito comum. Por conseguinte, torna-se imperiosa a discussão e a demonstração da causa jurídica de origem (causa debendi) que motivou a emissão do título. O ônus de comprovar a existência e a licitude do negócio jurídico subjacente recai inteiramente sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, o apelante limitou-se a instruir a inicial com as cártulas prescritas (Id.33953664), defendendo a tese jurídica de que a abstração do cheque impediria qualquer discussão sobre sua causa. Ocorre que, diante da perda dos atributos cambiais, tal tese é inaplicável. A apelada, por sua vez, alegou que os cheques foram emitidos em favor de terceiro para a prestação de serviços educacionais que não foram realizados, ensejando a legítima contraordem de pagamento (sustação). O autor não apresentou nenhum contrato, nota fiscal, recibo ou qualquer outro elemento que demonstrasse a origem do crédito alegado, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que, com a perda dos atributos cambiais, viabiliza-se a ampla discussão da causa debendi. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador. 3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes. 5. Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. 6. Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 7. Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide. 8. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou a ação monitória fundamentado na autonomia de cheque que estava prescrito. Ademais, não foi proferido despacho saneador, apesar do pedido do recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. TERCEIRO PORTADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. II. Dispositivo 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.152.864/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (destaquei) Desse modo, correta a sentença de origem ao julgar improcedente a demanda, diante da ausência de comprovação da causa debendi. Contudo, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reformada. A aplicação de punição por má-fé exige que fique demonstrado o dolo processual, ou seja, a intenção consciente de enganar o juízo ou prejudicar o processo. Nesse sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFI CIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.. DESCABIMENTO. I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2649924 PE 2024/0188268-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (destaquei) No caso, embora a tese da autora tenha sido rejeitada, não há prova segura de que ela agiu com malícia deliberada ao processar a ré. O exercício do direito de ação, ainda que baseado em interpretação equivocada ou tese jurídica rejeitada, não caracteriza, por si só, conduta temerária. A boa-fé é presumida e, para ser afastada, precisa de prova concreta do dolo, o que não ocorreu neste processo. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça1, respeitada a suspensividade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)