Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Laudo pericial confirmando a irregularidade do contrato. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Repetição do indébito de forma simples, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral não configurado. Ausência de demonstração de violação aos direitos da personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição de valores indevidamente descontados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do contrato de Empréstimo Consignado n. 808200343, impugnado pela parte autora, e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, foi realizada prova pericial, na qual o perito judicial concluiu que as impressões digitais apostas no contrato impugnado não pertencem à parte autora (Id 24907342). Registre-se que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, não foi impugnada pelo apelante no primeiro grau nem em grau recursal. O apelante limitou-se a sustentar a regularidade da contratação, sem, contudo, questionar as conclusões técnicas do perito judicial ou apresentar elementos idôneos capazes de afastar a força probatória do laudo. Dessa forma, impõe-se reconhecer a validade do laudo pericial apresentado, que corrobora a tese de fraude na formalização do contrato questionado e evidencia a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes. 4. Os descontos iniciaram em 03/2017 e foram excluídos em 02/2019 (Id 24907262), de sorte que deve haver a restituição de forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e ausente demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira. 5. Como visto, os descontos iniciaram em 03/2017 e cessaram em 01/2019, totalizando 22 parcelas de R$ 17,30 cada. O valor mensal descontado representa aproximadamente 1,31% do benefício previdenciário percebido pelo apelado, correspondente a um salário mínimo (R$ 1.320,00 - referência: 2023). A ação foi ajuizada apenas em 18.01.2024, ou seja, mais de 6 anos e 10 meses após o início dos descontos, indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência do apelado durante esse período. Embora tenha sido comprovada a fraude na contratação, não foram demonstradas circunstâncias específicas a evidenciar que o fato extrapolou o mero dissabor, causando-lhe dano que repercuta na esfera dos seus direitos da personalidade. 6. Registre-se, por oportuno, que o apelado será integralmente reembolsado pelos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme determinado na sentença. 7. Desse modo, impõe-se o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, reformando-se a sentença nesse ponto, por ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a compensação por suposto abalo moral. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Maria do Livramento Alves Magalhães Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor de Antônio Ferreira de Amorim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id 25870076). Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) conforme TED de ID 107885385, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE. Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em resumo: 1) a impossibilidade de restituição do indébito diante da regularidade da contratação; 2) a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado; 3) o afastamento dos juros de mora; 4) a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 24907352). Preparo recolhido (Ids 24907353 e 24907354). Contrarrazões ofertadas pelo promovente, nas quais requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 24907362). É o Relatório. ACÓRDÃO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Empréstimo consignado. Laudo pericial confirmando a irregularidade da contratação A questão principal está centrada na validade da contratação do empréstimo consignado n. 808200343, no valor de R$ 1.245,60, parcelado em 72 vezes de R$ 17,30, com início em 03/2017 e excluído pelo banco apelante em 05.02.2019. No caso concreto, foi realizada prova pericial, na qual o perito judicial concluiu que as impressões digitais apostas no contrato impugnado não pertencem à parte autora (Id 24907342): Diante das figuras demonstradas, e com a NÃO confirmação dos 12 pontos de CONVERGÊNCIA das papilas dérmicas (digitais), chega-se à conclusão de que realmente AMBAS AS DIGITAIS NÃO SÃO DA MESMA PESSOA, o que demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo (a) Autor (a) ao Banco Requerido. Registre-se que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, não foi impugnada pelo apelante no primeiro grau nem em grau recursal. O apelante limitou-se a sustentar a regularidade da contratação, sem, contudo, questionar as conclusões técnicas do perito judicial ou apresentar elementos idôneos capazes de afastar a força probatória do laudo. Dessa forma, impõe-se reconhecer a validade do laudo pericial apresentado, que corrobora a tese de fraude na formalização do contrato questionado e evidencia a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes. Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 2.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) No caso em apreço, os descontos iniciaram em 03/2017 e foram excluídos em 02/2019 (Id 24907262), de sorte que deve haver a restituição de forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e ausente demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira. 2.3 - Dano moral O juízo de origem reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a indenização no valor de R$ 4.000,00, entendendo que tal quantia seria suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem ocasionar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, atender ao caráter pedagógico da condenação. Na apelação, o banco alega a inexistência de dano moral, pois não houve ato ilícito nem violação a direitos da personalidade, tratando-se o caso de mero aborrecimento decorrente de suposta cobrança indevida. Sustenta que o valor fixado na sentença é excessivo e desproporcional, requerendo, caso mantida a condenação, a redução do montante arbitrado. A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos no benefício previdenciário, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo extrapatrimonial, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). Na espécie, os descontos iniciaram em 03/2017 e cessaram em 01/2019, totalizando 22 parcelas de R$ 17,30 cada. O valor mensal descontado representa aproximadamente 1,31% do benefício previdenciário percebido pelo apelado, correspondente a um salário mínimo (R$ 1.320,00 - referência: 2023). A ação foi ajuizada apenas em 18.01.2024, ou seja, mais de 6 anos e 10 meses após o início dos descontos, indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência do apelado durante esse período. Embora tenha sido comprovada a fraude na contratação, não foram demonstradas circunstâncias específicas a evidenciar que o fato extrapolou o mero dissabor, causando-lhe dano que repercuta na esfera dos seus direitos da personalidade. Registre-se, por oportuno, que o apelado será integralmente reembolsado pelos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme determinado na sentença. Desse modo, impõe-se o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, reformando-se a sentença nesse ponto, por ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a compensação por suposto abalo moral. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, reformando-se em parte sentença apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a decisão quanto às demais proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios1. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora 1 Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200048-89.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 15:14
Mudança de Assunto Processual
01/07/2025, 15:11
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 14:27
Publicação
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 19:40
Mero expediente
28/05/2025, 07:47
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2025, 14:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:25
Petição (Apelação)
14/05/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:01
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 12:00
Procedência
14/04/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:14
Petição
12/03/2025, 16:03
Publicação
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200048-89.2024.8.06.0066
Vistos. Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial juntado em ID 138046315. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação das partes, remeta-se ao fluxo de sentença. Providencie ainda o pagamento do perito, pagos em ID 125942135. Expedientes necessários. Cedro/CE, 7 de março de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 18:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 17:30
Mero expediente
10/03/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:59
Petição
07/03/2025, 15:59
Documento
05/03/2025, 14:15
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:31
Petição
21/01/2025, 04:46
Publicação
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes, para tomarem ciência acerca da designação das coletas digitais para o dia 23/01/2025, às 10:00 horas, através da plataforma Zoom, devendo observar as informações contidas ID. 130427972 acostado pelo perito. Para entrar na reunião, clique no link: https://zoom.us/, ID: 829 4505 6120 SENHA: UjLC0x Cedro/CE, 13 de dezembro de 2024. SANDRA REGIA ALVES CORREIA À Disposição
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200048-89.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]